Salvo em excepcionalíssimas situações, a prisão civil do devedor de
pensão alimentícia deve ser cumprida em regime fechado. A decisão é da 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul que havia determinado a prisão em regime aberto.
Ao determinar o
cumprimento da prisão em regime fechado, relator destacou que nada pode ser
mais urgente que o direito a alimentos.
O pai, que deve R$ 3,4 mil de pensão alimentícia à filha, teve a prisão
decretada em 2014 e foi preso em 2015. No processo, ele alegou ter cessado o
pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a
irmã dele. Em pedido de Habeas Corpus ao TJ-MS, ele requereu que o
cumprimento da medida fosse em regime aberto, o que foi acolhido pela corte,
sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ
sustentando que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar
viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao
pagamento das verbas alimentares devidas.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou
o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais
urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do
beneficiário.
“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a
norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento
pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito
alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.
O TJ-MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada,
visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.
Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJ-MS está em
desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade
da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da
obrigação”.
Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a
prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas
situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do
paciente”.
Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo
528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê,
expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a
prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos
presos comuns".
Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida
alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre
título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do
CPC/2015). Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
0 comentários:
Postar um comentário