Advogado não deve
patrocinar ações contra empresa onde ocupou cargo de confiança. É o
que afirma o Tribunal de Ética da seccional paulista da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Tal cenário, afirma
o colegiado, poderia levantar dúvidas quanto à atuação do profissional,
como o uso de alguma informação sigilosa. Por isso, o patrocínio de ações
contra ex-empregador deve ser analisado com muita cautela.
"O patrocínio
de novas demandas, a qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da
ação judicial que se pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com
as informações sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de
serviços", afirma o TED da OAB-SP.
Leia a ementa:
SIGILO E SEGREDO
PROFISSIONAL – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-EMPREGADOR – EXERCÍCIO DE CARGO DE
CONFIANÇA – AÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM INFORMAÇÕES SIGILOSAS OBTIDAS PELO
ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -IMPOSSIBILIDADE – O PATROCÍNIO DE
AÇÕES DE TERCEIROS CONTRA EX-EMPREGADOR SOMENTE É POSSÍVEL SE O OBJETO DAS
NOVAS AÇÕES NÃO GUARDAR QUALQUER RELAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO
ADVOGADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O advogado não pode patrocinar
ações de ex-empregados ou terceiros contra o ex-empregador quando exerceu cargo
de confiança no quadro de funcionários da empresa, uma vez que essa hipótese
levantaria o fundado receio que alguma informação sigilosa pudesse ser
utilizada no patrocínio das ações. O patrocínio de ações contra ex-empregador
deve ser sempre verificado com muita cautela. O patrocínio de novas demandas, a
qualquer tempo, somente será admissível se o objeto da ação judicial que se
pretender patrocinar não tiver a mais remota relação com as informações
sigilosas obtidas pelo advogado no curso da prestação de serviços. O respeito
ao sigilo profissional é eterno e deve perdurar durante toda a vida do
advogado. Inteligência dos artigos 21, 22, 35, 36, § 1º do CED e da Resolução
nº 17/00 deste TED I. Precedentes: E-2.726, E-1260/95, E-2.357/01, E-3.262/05 e
E-4042/11. Proc. E-4.998/2018 - v.u., em 17/05/2018, do parecer e ementa do
Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES, Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. PEDRO
PAULO WENDEL GASPARINI".
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