Demitir trabalhador que se recusa a desistir de ação trabalhista é
atitude abusiva que gera indenização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou a reintegração
de uma fisioterapeuta de Maringá e o pagamento de R$ 10 mil de indenização
por danos morais.
A trabalhadora foi dispensada depois de se recusar a desistir da ação
trabalhista que havia ajuizado contra um cliente da empresa. Para os
desembargadores, a demissão da trabalhadora foi abusiva e discriminatória,
ficando evidente o dano moral decorrente da conduta da empregadora.
Para os magistrados que analisaram o caso, não restaram dúvidas de que a
demissão se deu em retaliação por ajuizamento de ação contra cliente da
empresa, uma vez que a questão passou a ser um problema "comercial"
para a empregadora.
"O ato ilícito praticado pelas rés é flagrante, consubstanciado na
pressão psicológica exercida a fim de que a autora abrisse mão do seu direito
constitucional de ação. Os danos à sua esfera extrapatrimonial, igualmente,
decorrem da gravidade do fato e são inequívocos, dada a angústia e a indignação
da autora em razão de estar sendo constrangida a desistir de direito, sob pena
de ser demitida", constou no acórdão da 6ª Turma, de relatoria da
desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
Os julgadores observaram, ainda, que a "dispensa discriminatória ou
arbitrária/abusiva constitui, sem dúvida, gênese de danos morais indenizáveis,
já que frontalmente contrária ao ordenamento, não somente no que diz respeito
às normas de proteção ao trabalho, mas violadora de princípios fundamentais, estritamente
ligados à dignidade da pessoa humana". Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRT-9.
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