A existência de condições favoráveis, como a primariedade do réu e o
fato de possuir bons antecedentes, por si só, não justifica a concessão de
Habeas Corpus para revogar prisão preventiva.
Esse foi um dos argumentos apresentados pelo vice-presidente do Superior
Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, ao negar pedido de Habeas
Corpus em favor de dois pastores evangélicos acusados de estelionato e lavagem
de dinheiro na cidade de Goianésia.
No exercício da Presidência da corte, Humberto Martins destacou que
a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que negou o pedido de liberdade foi
devidamente embasada, não existindo ilegalidade a ser sanada. Segundo o
tribunal estadual, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem
pública, evitar a reiteração criminosa e é imprescindível para a instrução
criminal.
“Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis,
tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem
a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, fundamentou o
ministro.
A defesa sustentou que as acusações contra os líderes religiosos foram
feitas com base em meras suposições, invertendo o ônus da prova e exigindo que
a defesa provasse a desnecessidade da segregação cautelar, o que seria
inviável.
No caso, três pastores foram presos preventivamente em maio de 2018 por
suspeitas dos delitos de estelionato e lavagem de capitais. Um dos pastores
teve a liberdade concedida em junho por uma liminar proferida pelo ministro do
STJ Rogerio Schietti Cruz, por entender que a situação processual dele era
diferente da situação dos demais.
Segundo a denúncia do Ministério Público de Goiás, os pastores
pediam aos fiéis ajuda financeira para ser empregada em uma igreja e prometiam
em retorno valores que poderiam chegar a 100 vezes o montante investido. O MP
afirmou que o grupo apresentava cópias de documentos de títulos de dívida agrária
em valores milionários, de modo a justificar o retorno futuro. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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