Furtar bem alugado é furto com fraude, e não estelionato, decidiu
a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A
corte decidiuque os donos de
duas retroescavadeiras que sumiram depois de alugadas devem receber
indenização de R$ 330 mil da seguradora.
Na Ação de Cobrança movida contra a seguradora, os autores narram que
contrataram o seguro das máquinas quando da formalização do contrato de
locação. Os problemas começaram a aparecer quando tentaram, e não conseguiram,
descontar os cheques emitidos pela locatária, por falta de fundos.
A seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando que o contrato
só cobria prejuízos por roubo ou furto. No entendimento da empresa, os autores
foram vítimas de estelionato, e não furto.
A juíza Cristina Margarete Junqueira concordou com a seguradora.
Entendeu que a locatária, ao receber as duas retroescavadeiras e não fazer o
pagamento da locação nem devolvê-las ao locador, ludibriou os autores.
"Embora o fato tenha sido registrado perante a autoridade policial
como furto, os fatos descritos demonstram a ocorrência de estelionato, na
medida em que não houve a subtração do bem, mas sim sua entrega à pessoa com
quem teriam os demandantes firmado contrato de locação. A entrega se deu de
forma pacífica e legítima", escreveu na sentença.
Para a julgadora, evidenciado o estelionato e havendo cláusula de
exclusão expressa de determinado risco, não se pode impor a seguradora a
responsabilidade pelo pagamento de indenização em decorrência de risco
excluído, sob pena de desequilíbrio da relação contratual.
Apelação acolhida
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto,
observou que a discussão diz respeito à classificação do evento danoso – se
furto ou estelionato. Para ele, o sinistro narrado na inicial deve ser
classificado como furto qualificado, em razão do abuso de confiança mediante
fraude para subtração dos bens objeto do contrato de seguro.
Conforme o relator, os segurados firmaram contrato de locação de
equipamentos com terceiros sem efetivar a transferência da propriedade dos
bens, entregando a posse direta destes em local determinado para a
realização de obras de terraplanagem. Ao término no contrato de aluguel, o maquinário
deveria ser restituído, mas foi ‘‘subtraído da esfera da propriedade da parte
autora’’, com paradeiro ignorado.
O relator citou a doutrina de Guilherme de Souza Nucci para explicar a
distinção entre furto com fraude e estelionato: ‘‘O cerne da questão diz
respeito no modo de atuação da vítima, diante do engodo programado pelo agente.
Se este consegue convencer o ofendido, fazendo-o incidir em erro, a entregar,
voluntariamente, o que lhe pertence, trata-se de estelionato; porém, se o
autor, em razão do quadro enganoso, ludibria a vigilância da vítima,
retirando-lhe o bem, trata-se de furto com fraude’’.
Neste passo, o desembargador-relator entendeu, ao contrário do juízo de
origem, que os danos reclamados pela parte demandante decorreram evento
garantido, sendo devida a condenação da parte demandada ao pagamento da
indenização securitária, referente ao valor do maquinário segurado.
Afinal, havia a previsão de ressarcimento deste tipo de dano, qual
seja, furto qualificado.
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