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sexta-feira, 30 de novembro de 2018

VIÚVO PODE PERMANECER NO IMÓVEL DO CASAL MESMO SE TIVER OUTROS BENS, DIZ STJ



O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal, nos termos do artigo 1.831 do Código Civil, é garantido independentemente de ele possuir outros bens em seu patrimônio pessoal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso que questionava o direito com a justificativa de que o cônjuge dispõe de outros imóveis.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, a única condição que o legislador impôs para assegurar ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar.
“Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente”, fundamentou.
Exigência controvertida
O relator citou entendimento da 4ª Turma do tribunal no sentido de que o direito real de habitação é conferido em lei independentemente de o cônjuge ou companheiro sobrevivente ser proprietário de outros imóveis.

Villas Bôas Cueva destacou que a parte final do artigo 1.831 faz referência à necessidade de que o imóvel seja “o único daquela natureza a inventariar”, mas mesmo essa exigência não é interpretada de forma literal pela jurisprudência.
“Nota-se que até mesmo essa exigência legal — inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário — é amplamente controvertida em sede doutrinária. Daí porque esta corte, em pelo menos uma oportunidade, já afastou a literalidade de tal regra”, disse.
Vínculo afetivo
O objetivo da lei, segundo o ministro, é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar em que residia ao tempo da abertura da sucessão, como forma de concretizar o direito à moradia e também por razões de ordem humanitária e social, “já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”.

O relator afirmou que a legislação protege interesses mínimos de quem vive momento de “inconteste abalo” resultante da morte do cônjuge ou companheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 28 de novembro de 2018

CONFLITO SOBRE INÍCIO DE CONTRATO DE SEGURO DEVE SER RESOLVIDO SEGUNDO O CDC, DIZ STJ



O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado quando houver divergência com a seguradora sobre o início da vigência do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que prevalece a data mais favorável ao beneficiário de seguro de vida.
Quando há divergência contratual sobre data de início do seguro, prevalece a mais favorável ao beneficiário, afirma STJ.
No recurso especial, os beneficiários — mãe e irmão de militar morto em acidente de trânsito — pediam o pagamento da indenização estipulada no contrato. Eles também queriam a reparação por danos morais pelo descumprimento contratual por parte da seguradora.
O contratante era oficial da Força Aérea Brasileira e morreu em 17 de janeiro de 2011, aos 22 anos. Após dez meses da morte do militar, os beneficiários procuraram receber o valor, mas a seguradora negou o pedido, alegando que a data do sinistro foi anterior ao início da vigência do seguro.
Os familiares ajuizaram ação argumentando que em dezembro de 2010 o militar realizou todos os procedimentos necessários à concretização do contrato. Citaram cláusula da apólice que estabelecia que o seguro começaria 24 horas após o protocolo de recebimento da proposta de adesão na seguradora.
Mas, em sua defesa, a empresa afirmou que outra cláusula instituía o início da vigência às 24h do dia 24 do mês em que feito o primeiro desconto no contracheque do militar, o que cairia após o acidente. A tese foi acatada em 1ª instância e mantida em apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 
No STJ, o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que houve no caso a estipulação de duas datas diferentes vinculadas a uma mesma proposta. Ele ressaltou que a corte local considerou a relação como de consumo, não tendo, no entanto, utilizado os preceitos consumeristas na solução do conflito.
A interpretação do acórdão recorrido, segundo o ministro, ofende os princípios da boa-fé e da equidade, norteadores da proteção ao consumidor. “A falta de clareza e a dubiedade em relação a elemento essencial ao aperfeiçoamento da contratação impõem ao julgador uma interpretação favorável ao consumidor, parte presumidamente hipossuficiente da relação de consumo”, disse Moura Ribeiro.
Para o relator, seguido por unanimidade pelos demais membros do colegiado, o acórdão do TJ-RJ, ao interpretar o contrato de seguro de forma desfavorável aos beneficiários, acabou por ofender o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, “revestindo-se, portanto, de ilegalidade, visto que negou o direito dos herdeiros à indenização contratualmente estabelecida”.
Com isso, o ministro determinou o pagamento integral do valor da apólice de seguro de vida, na proporção nela estabelecida para cada um dos beneficiários: 30% para a mãe e 70% para o irmão, corrigidos desde a data da negativa de cobertura. Fixou em R$ 10 mil para cada um o valor dos danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 27 de novembro de 2018

DIFICULDADE PARA CONTRATAR DEFICIENTES NÃO AFASTA CUMPRIMENTO DA LEI, DIZ TRT-2



A dificuldade para contratar o número necessário de empregados com deficiência não afasta multa aplicada por descumprimento da lei. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou a suspensão de uma multa de R$ 172 mil a uma empresa de consultoria que não atingiu a cota referente a contratação de deficientes.
A decisão do desembargador Alvaro Alves Noga mantém a cobrança de multa aplicada em fiscalização do Ministério Público do Trabalho e não revertida pelo juízo de 1º grau. Para o magistrado, a alegação da empresa pela dificuldade de cumprir a cota “não evidencia verossimilhança”.
“Não tem o condão de afastar a ‘a priori’ multa aplicada pelo descumprimento da lei, tendo em vista que se trata de dificuldade superável, seja porque há inúmeras empresas que já cumpriram o comando legal, seja porque é pública a existência de entidades que promovem a capacitação de trabalhadores com deficiência”, considerou o desembargador.
A empresa sustentou no processo que conta com 20 trabalhadores portadores de deficiência e, para completar a cota, seria necessária a contratação de outros 36 funcionários. No entanto, afirmou que não encontrou funcionários que atendessem aos requisitos.
O artigo 93 da Lei de Cotas (8.213/1991) determina que as empresas com mais de 100 empregados deve preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.


segunda-feira, 26 de novembro de 2018

TJ-SP CONSIDERA SUSPENSÃO DE CNH INÓCUA E MANDA NEGATIVAR NOME DE DEVEDOR



Após considerar inócua a suspensão de CNH de um devedor para forçá-lo a pagar uma dívida, o desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu substituir a medida pela inclusão do nome do executado no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito.
A empresa credora ajuizou a ação para requerer a quitação de dívida no valor R$ 31,5 mil, mas o devedor jamais satisfez a obrigação, mesmo após a imposição de diversas medidas coercitivas. 
Ao julgar o pedido, o desembargador fundamentou sua decisão no fato de as medidas anteriormente adotadas não terem alcançado o resultado esperado.
“O conjunto das medidas adotadas, até o momento, não se fez capaz de incutir no devedor ordem lógica dentro do conceito de razoabilidade para apresentar plano e satisfazer a obrigação. A inclusão do nome do devedor no cadastro negativo por certo dará maior calibre e resultará na efetividade pela eficácia da medida, restando todas as demais anteriormente deliberadas prejudicadas”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


sexta-feira, 23 de novembro de 2018

BALCONISTA DE FARMÁCIA RECEBERÁ ADICIONAL POR APLICAR INJEÇÕES, DEFINE TST



Aplicar injeção dá direito a adicional de insalubridade ao farmacêutico. Este é o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deferiu o pagamento a um balconista. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.
Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.
O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista. Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.
Material infectocontagiante
Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes.

O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


quinta-feira, 22 de novembro de 2018

CONSUMIDOR PODE RESCINDIR CONTRATO SEM ENCARGOS POR DISCORDAR DA VELOCIDADE MÍNIMA DO SERVIÇO NET VÍRTUA



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa por omissão e, como consequência, garantiu a consumidores substituídos em ação coletiva promovida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) a possibilidade de rescisão de contrato, sem cobrança de encargos, caso haja desacordo com a velocidade mínima garantida pelo serviço de internet NET Vírtua. Como efeito do julgamento realizado em ação civil pública, a decisão tem validade em todo o território nacional.
A garantia de velocidade mínima de internet banda larga – que era de 10% da velocidade contratada à época da ação coletiva, em 2009 (atualmente, as velocidades mínimas de conexão são reguladas pela Resolução 574/11 da Anatel) – não era informada de maneira expressa na publicidade da NET Serviços de Comunicação S/A.
Velocidade inferior
Por meio da ação coletiva de consumo, o MPSC acusou a prática de publicidade enganosa por parte da NET, pois a empresa estaria fornecendo internet banda larga em velocidade muito inferior àquela veiculada em seus informes publicitários.
Em primeiro grau, o juiz determinou que a NET divulgasse nas publicidades, contratos e ordens de serviço a informação de garantia mínima de 10% da velocidade de internet contratada. O magistrado também obrigou a empresa a encaminhar a todos os consumidores comunicação sobre a velocidade mínima de operação e lhes oferecer um plano maior de velocidade, ou a possibilidade de rescisão contratual sem qualquer encargo.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou parcialmente a sentença para excluir da condenação a determinação de notificação dos clientes sobre o oferecimento de novo plano ou de rescisão sem encargos. O tribunal também estendeu os efeitos da condenação para todos os consumidores em situação idêntica à dos autos e fixou multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento.
Publicidade enganosa por omissão
A relatora dos recursos do MPSC e da NET, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constituiu como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, além dos riscos que apresentem.
Ela destacou que o elemento característico da publicidade enganosa por omissão é a indução do consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre parte essencial ao negócio que, acaso conhecida, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
No caso dos autos, a ministra também ressaltou que, embora a empresa tenha deixado de mencionar informação essencial – que poderia inclusive alterar a disposição do consumidor em assinar o contrato –, os informes publicitários trazidos ao processo demonstram que a NET utilizava frases como “as velocidades nominais máximas do NET Vírtua estão sujeitas a variação em função de limitações técnicas de internet” e “velocidade nominal máxima sujeita a variações”.
A Terceira Turma concluiu que, embora a informação não tenha constado no material publicitário, não haveria como supor – mesmo no caso do “consumidor médio” – que a velocidade efetivamente prestada seria sempre aquela nominalmente indicada no plano de prestação de serviços, pois o cliente é advertido de que o valor de referência diz respeito à velocidade nominal máxima, e que ela está sujeita a alterações.
Serviço variável
“Dessa forma, se é certo que o consumidor possa se arrepender de contratar um serviço que tenha um percentual mínimo de garantia de velocidade que não lhe foi informado e que não lhe agrade – o que pode lhe ensejar a pretensão de rescindir o contrato, na forma do artigo 35, III, do CDC –, por outro lado, a publicidade não lhe gera expectativa legítima de que sua velocidade será sempre aquela denominada ‘velocidade nominal máxima’”, apontou a relatora.
Por isso, segundo ela, não há como garantir ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, ou possibilitar-lhe a aceitação do serviço equivalente, pois há clareza suficiente na publicidade de que o serviço é variável e que a velocidade indicada é apenas máxima.
“A proteção à sua boa-fé e à sua confiança reside, portanto, no reconhecimento do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a velocidade mínima que lhe é garantida – e não informada na publicidade – é inferior às suas expectativas, nos termos do artigo 35, III, do CDC”, concluiu a ministra.
Em decisão unânime, a Terceira Turma rejeitou o recurso da NET e deu parcial provimento ao do MPSC.


quarta-feira, 21 de novembro de 2018

AGENCIADORES GERAM DANO MORAL AO PASSAR INFORMAÇÕES ENGANOSAS A MODELOS



São certos os danos emocionais e psicológicos causados a jovens modelos que foram para a Índia por intermédio de agenciadores que passaram informações falsas sobre o trabalho. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar duas pessoas ao pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, duas jovens de 19 anos e uma menor de 15 anos foram contratadas para trabalhar como modelos na Índia, mas, no país asiático, as promessas do contrato não foram cumpridas. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pretendia, além da indenização por danos morais, que os réus fossem proibidos de efetuar novas intermediações de negociações destinadas a recrutar e encaminhar pessoas para o exterior.
Os depoimentos das brasileiras revelaram que elas sofreram com falta de água na habitação, alimentação ruim e problemas de deslocamento. Uma delas teve um problema de saúde no joelho e não recebeu a assistência adequada. Além disso, as condições de trabalho foram diferentes do acordado, as atitudes do contratante intimidaram as jovens e os agenciadores brasileiros não ofereceram o suporte pactuado.
Para o MPF, os agenciadores violaram não só o Código de Defesa do Consumidor, como também o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, devido ao cárcere privado e trabalho forçado das três modelos na Índia.
Mas a tese não foi acatada pela 1ª Turma, que afirmou que a análise do relato das próprias modelos revela que a situação não se enquadra no Protocolo. Isso porque em nenhum momento elas sofreram exploração no sentido adotado pelo documento: "a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos".
No depoimento ao Juiz Federal de primeiro grau, uma delas declarou que nunca foi ameaçada ou agredida fisicamente pelo contratante indiano. Ela disse que possuía a chave do apartamento e que todas as jovens trabalharam como modelo. As outras afirmaram que viajaram com passagem de ida e volta, e que não foram ameaçadas ou assediadas e que não tiveram proximidade com prostituição ou drogas.
O relator do caso, desembargador Federal Valdeci dos Santos, citando os artigos 3º, 6º e 14ª do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a responsabilidade dos réus em razão da má prestação do serviço de intermediação. Para o Magistrado, ainda que o cachê, as passagens aéreas, o valor recebido semanalmente e o aluguel durante a estadia das modelos na Índia digam respeito ao contrato firmado diretamente entre elas e a agência indiana, os réus influenciaram diretamente nessa escolha.
Ele concluiu que as promessas dos réus não foram cumpridas, principalmente a de assistência no caso de problemas. Também foi omitida a jornada de trabalho e as condições de habitação na Índia. Uma das rés admitiu em seu depoimento que sabia do problema da falta de água e, ainda assim, não informou as modelos, destaca o voto.
A decisão ressaltou também que uma das modelos não obteve visto de trabalho, pois tinha, à época, apenas 15 anos. Uma das rés forneceu à menor e a seus pais a informação enganosa de que o responsável pela agência de modelos na Índia providenciaria o visto de trabalho, o que nunca aconteceu. Além disso, para convencer as modelos e seu pai a firmarem contrato com agências internacionais, a ré se comprometeu a ir pessoalmente buscá-las no país onde estivessem, caso houvesse algum problema.
Analisando os depoimentos e mensagens eletrônicas entre as modelos e os réus, o relator entendeu que elas não foram devidamente alertadas por eles sobre a real condição em que trabalhariam na Índia, e nem sobre os cuidados que deveriam tomar para não correrem riscos em um país cuja cultura é muito diferente da brasileira.
“Não obstante não haja cláusula contratual específica sobre a responsabilidade dos réus em face do ocorrido com as modelos, entendo que esta restou fartamente demonstrada no tocante às informações enganosas, inadequadas e insuficientes fornecidas pelos réus, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com o nítido intuito de influenciar a decisão das modelos adolescentes e de seus pais, a fim de garantir o recebimento da comissão que lhes é cabida nesse tipo de contrato”, concluiu o desembargador, fixando em R$ 10 mil o pagamento por danos morais a cada uma das modelos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


segunda-feira, 19 de novembro de 2018

TJ-AM UNIFORMIZA CUMULAÇÃO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA



O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e uniformizou o entendimento sobre a cumulação de sentença para cobrança de pensão alimentícia.
A decisão desta terça-feira (25/9) analisou o incidente proposto pela Defensoria Pública do Amazonas para que os juízos de família passem a processar cumulativamente os pedidos de cumprimento de sentença relativos ao pagamento das últimas três parcelas de pensão alimentícia com prisão e expropriação das restantes, caso seja solicitado pelo autor da ação.
Antes do julgamento, os juízos tinham posicionamentos divergentes sobre o tema e alguns deles não admitiam o cumprimento de sentença nesse sentido, o que obrigava o alimentando a escolher uma delas.
O relator do acórdão, desembargador Aristóteles Lima Thury, entendeu que a impossibilidade de cumulação enseja o risco de dano grave. “Este [dano grave] resta patente, haja vista se tratar de cumprimento de sentença que concede alimentos essenciais, pois, para atender as necessidades mais básicas do ser humano que deles necessita”, diz o voto do relator, que foi seguido pela maioria do colegiado.
O magistrado apontou que a probabilidade da cumulação está respaldada no parágrafo 2º do artigo 531 do Código de Processo Civil, “que é claro ao dispor que o cumprimento da sentença que concede alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença que se busca o cumprimento, inexistindo, no dispositivo indicado, quando a necessária escolha de determinado procedimento em detrimento de outro”.
Em seu voto, Thury sustentou ainda que já houve decisões semelhantes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Além disso, considerou que o não prosseguimento da fase de cumprimento de sentença “implica em flagrante prejuízo ao alimentado, que se vê privado do recebimento do direito que lhe foi conferido por sentença transitada em julgado, atingindo, por via de consequência o acesso à justiça, consagrado na disciplina do inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal”.
Repercussão nacional
O Código de Processo Civil admite que Defensorias Públicas apresentem proposituras de IRDR em caso de defesa dos interesses de vulneráveis. Nesse sentido, a Defensoria do Amazonas considerou que a decisão é benéfica para solucionar um problema frequentemente constatado por defensores públicos e advogados que atuam no Direito de Família.

De acordo com o defensor público-geral, Rafael Vinheiro Barbosa, que fez a sustentação oral, o órgão tem ajuizado inúmeras ações, mas não encontra isonomia nas decisões. “Alguns admitem a cumulação e outros não. Como esta questão é eminentemente processual, entendemos que é necessário que o tribunal fixe um entendimento para que os magistrados passem a adotar o entendimento da Corte e evitem decisões diferentes em casos idênticos”, explicou.
Para o defensor-geral, a decisão terá repercussão nacional, porque “o Tribunal de Justiça do Amazonas passa a ser um dos primeiros tribunais no Brasil a se manifestar sobre essa polêm


quarta-feira, 14 de novembro de 2018

INQUILINO PODE RESCINDIR ALUGUEL SEM MULTA EM CASO DE VÍCIOS DE MANUTENÇÃO




O inquilino tem direito a rescindir o contrato de aluguel sem pagamento de multa se o imóvel apresentar problemas anteriores ao contrato por falta de manutenção do proprietário. A decisão é da juíza Cynthia Silveira Carvalho, do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (DF), ao autorizar o rompimento de um contrato de aluguel a pedido da locatária, sem que ela precise pagar multa.
Na ação, a autora afirmou que entrou no imóvel em fevereiro deste ano, porém, com pouco tempo no local, verificou uma série de problemas, como vazamentos, infiltrações, rachaduras e mofo, tanto nas áreas privativas quanto nas áreas comuns, ambas de responsabilidade do proprietário.
A autora alegou que não foi entregue qualquer termo de vistoria do imóvel no momento da contratação e que não tinha conhecimento de todos os problemas relatados quando firmou contrato, motivo pelo qual pediu a rescisão do ajuste, sem a incidência de multa, o que lhe foi negado pelo locador.
Em contestação, o locador admitiu que recebeu diversas reclamações da demandante e de outros inquilinos do imóvel, mas argumentou que providenciou todos os reparos solicitados. Também sustentou que, apesar das imagens e vídeos apresentados pela autora, referentes às áreas comuns do prédio, não há prova nos autos de que a unidade da demandante estaria apresentando vícios de qualquer natureza, bem como que foi feita vistoria antes da entrega do imóvel à requerente, tendo sido atestado o perfeito estado de conservação do bem.
A juíza confirmou que, apesar de todos os argumentos trazidos pelo réu, ele “não juntou absolutamente nenhuma prova de tais fatos, deixando de demonstrar a adequada manutenção do prédio, a realização dos reparos mencionados, ou mesmo a vistoria alegada”. A juíza registrou que, de acordo com o artigo 22, incisos I e IV, da Lei de Locações, o locador é obrigado a “entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”, assim como “responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação”. 
Ainda, trouxe o disposto no artigo 475 do Código Civil, que estabelece: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Assim, a juíza concluiu que, no caso analisado, foi comprovado que o requerido não fez a devida manutenção no imóvel alugado à requerente, tornando insustentável a sua permanência no local — justificando, assim, a rescisão do negócio.
“Mais do que isso, uma vez constatada a justa causa para o pedido rescisório, não há como se falar em condenação da demandante ao pagamento de qualquer multa contratual, motivo pelo qual dever ser julgado procedente o pedido de rescisão do ajuste sem qualquer ônus para a autora.” Cabe recurso da sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

terça-feira, 13 de novembro de 2018

MULTA MÁXIMA PARA CANCELAR PACOTE A MENOS DE 29 DIAS DA VIAGEM DEVE SER DE 20%, DECIDE TERCEIRA TURMA.



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em ação coletiva, que o percentual máximo de multa a ser cobrada do consumidor em caso de cancelamento de viagem, pacote ou serviço turístico será, em regra, de 20% do valor do contrato, quando a desistência ocorrer menos de 29 dias antes da viagem, ficando condicionada a cobrança de valores superiores à comprovação de efetivos gastos irrecuperáveis pela agência de turismo.
A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) para questionar cláusula contratual que impunha aos clientes da New Age Viagens e Turismo Ltda., de São Paulo, a cobrança de multa entre 25% e 100% do valor do contrato nos casos de desistência da viagem.
Ao dar provimento ao recurso da Anadec, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que é direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas, configuradas em prestações desproporcionais. Para ela, a adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de evitar a lesão, o abuso do direito, as iniquidades e o lucro arbitrário.  
Direito ao arrependimento
Segundo a ministra, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito ao arrependimento, à resilição unilateral, que não acarreta o descumprimento do contrato. Nesses casos, é estipulada uma multa penitencial, permitindo-se ao devedor o direito de optar entre cumprir a obrigação assumida ou desistir dela, mediante o pagamento da multa.
Para Nancy Andrighi, o valor da multa fica submetido à autonomia da vontade dos contratantes, mas o exercício dessa liberdade contratual deve ser balizado pela boa-fé objetiva e pela função social do contrato.
A relatora salientou que “a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato”.
Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende ser possível a redução equitativa da multa contratual quando seu valor for manifestamente excessivo, para restabelecer o equilíbrio entre as partes.
Excessivamente oneroso
No caso em exame, a relatora ressaltou que havia no contrato cláusula expressa de arrependimento, que poderia ser exercida mediante o pagamento de multa, a qual variava conforme a antecedência com que o direito de desistência unilateral fosse exercido pelo consumidor, variando entre 25% e 100% do total do valor pago.
A ministra reforçou a jurisprudência da corte no sentido de que “o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores” (REsp 1.321.655, Terceira Turma).
Assim, segundo a relatora, o preço cobrado pela agência de viagem para o exercício do direito de arrependimento abarcou, “de modo indevido”, o risco do empreendimento, já que, “de acordo com o prazo do cancelamento, o consumidor pode não ter direito a qualquer reembolso, mesmo que a empresa de turismo ainda tenha, em tese, tempo hábil de repassar o serviço objeto da contratação a terceiros”.
Nancy Andrighi entendeu que a cláusula contratual que fixou os valores da multa está em descompasso com o previsto no Código de Defesa do Consumidor, “por se mostrar excessivamente onerosa para a parte menos favorecida, prejudicando o equilíbrio contratual”.
“Por esse motivo, a iniquidade das cláusulas contratuais questionadas no presente processo é possível de ser verificada de imediato, no âmbito coletivo, devendo apenas a delimitação dos valores correspondentes a cada situação específica ser realizada nas ações individuais de cumprimento da sentença coletiva genérica”, explicou a ministra.

segunda-feira, 12 de novembro de 2018

USUFRUTO DE IMÓVEL INSTITUÍDO PARA PREJUDICAR UM DOS CÔNJUGES PODE SER OBJETO DE PARTILHA


A partilha do direito real de usufruto de imóvel pode ser admitida, excepcionalmente, nos casos em que esse instituto é utilizado com o manifesto propósito de prejudicar a meação do cônjuge.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-cônjuge que buscava desconstituir decisão que permitiu a partilha do usufruto sobre imóvel.
No caso analisado pelos ministros, após o pedido de divórcio, a demandante requereu a partilha do direito real de usufruto. Em primeira instância, foi determinada a partilha do próprio bem na proporção de 50% para cada.
O tribunal estadual reformou a sentença para permitir a partilha do direito de usufruto, e não da propriedade do bem. Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão do tribunal de origem foi correta.
“Acertado o entendimento adotado pelo tribunal de origem ao reformar a sentença que, distanciando-se do pedido e da causa de pedir delimitados na inicial, decretou a partilha do próprio imóvel. A subjacente ação de reconhecimento e dissolução de união estável, de divórcio c/c partilha de bens, como se vê, não se presta a infirmar a licitude do correlato negócio jurídico”, afirmou.
Simulação
De acordo com o tribunal de origem, ainda durante a união estável, houve uma manobra para prejudicar a mulher: o imóvel foi comprado pelo companheiro e colocado em nome de seus filhos menores (frutos de relacionamentos atual e anterior), constando ele próprio como usufrutuário vitalício do bem.
Para o ministro Bellizze, o uso desvirtuado do instituto do usufruto não pode prejudicar o direito da parte à meação do bem adquirido na constância da união estável:
“Tem-se, portanto, que a intransmissibilidade do usufruto não pode se sobrepor ao desvirtuado uso do instituto, como se deu na hipótese, em que o recorrente, na vigência da união estável, utilizou-se de patrimônio integrante da comunhão de bens do casal para, por pessoas interpostas — no caso, seus filhos menores de idade (valendo-se do poder de representação) —, instituir em seu exclusivo benefício o direito real de usufruto.”
O relator destacou que, “reconhecido que ambos são titulares do direito real de usufruto, e não sendo viável o exercício simultâneo do direito, absolutamente possível a cessão do bem imóvel, a título oneroso, a terceiro (v.g., contrato de aluguel), cuja remuneração há de ser repartida, em porções iguais, entre os ex-cônjuges. Alternativamente, no caso de apenas um dos usufrutuários exercer o uso do bem, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa, compensação essa que pode se dar mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado do aluguel do imóvel. Em qualquer hipótese, as despesas do imóvel hão de ser arcadas pelos dois usufrutuários”.

sexta-feira, 9 de novembro de 2018

VALOR RECEBIDO COMO SEGURO DE VIDA É IMPENHORÁVEL ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS



Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.
Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.
Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da 3ª Turma.
Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.
“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.
Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.
O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.
Na data da ação de cobrança, em 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após a morte do cônjuge. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 8 de novembro de 2018

PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS: O CENÁRIO MUNDIAL E A REGULAMENTAÇÃO BRASILEIRA



Um dos temas mais interessantes do Direito Administrativo brasileiro atualmente é a regulação da proteção de dados, recém-sancionada com vetos pelo governo federal.
A revolução tecnológica em curso, no campo das tecnologias de informação e da inteligência artificial, tem gerado mundo afora e em diversos campos do Direito — notadamente em negociações transnacionais — complexos desafios jurídicos.
A economia dos dados já movimenta bilhões de dólares e movimentará no futuro muito mais. Basta ver que as gigantes da tecnologia, tais como as norte-americanas Google e Facebook ou a chinesa WeChat, estão entre as maiores corporações privadas do mundo. A cada dia são implementados novos negócios, fruto da utilização intensa e criativa do chamado big data.
Se no século 20 o mundo viu as grandes potências travarem uma corrida espacial, agora é a inteligência artificial um dos campos de disputa por hegemonia internacional. Os Estados Unidos seguem como principal força desenvolvedora de tecnologia, mas hoje já não é mais possível negar a relevância de outros atores.
O principal deles é a China, que desponta como uma provável líder no desenvolvimento de novas aplicações da tecnologia de informação e de inteligência artificial para o aproveitamento de dados pessoais mantidos por empresas e pelo Estado.
A União Europeia também faz frente em questões regulatórias que afetam companhias americanas, como se viu recentemente no embate do bloco continental com o Google.
Países como o Brasil tendem a se consolidar como desenvolvedores, mas também como compradores dessas tecnologias. Tal cenário propicia um ambiente frutífero para a disseminação de parcerias comerciais na área tecnológica, assim como exige novas regulações sobre as relações entre países e suas companhias.
Nesse contexto, importante noticiar a sanção da Lei Nacional de Proteção de Dados Pessoais. Essa lei segue, em linhas gerais, o regulamento europeu: consagra a proteção de dados como um direito fundamental; define e regulamenta o direito de consentimento ao uso dos dados pessoais; incorpora normas de prestação de contas e de fiscalização das empresas que manipulam os dados das pessoas; e regula o direito ao esquecimento, entre muitas outras obrigações e direitos.
A nova lei federal reflete algumas percepções da sociedade a respeito das liberdades individuais, aumenta a proteção do cidadão e confere aos dados pessoais a relevância econômica que estes efetivamente possuem no mundo atual, facilitando os diálogos nas negociações sobre o desenvolvimento e a compra e venda de tecnologia para a utilização desses dados.
Foi vetada a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sob alegação de que a origem dessa proposição deve ser o Executivo, e não o Legislativo. Será uma tarefa para o atual ou para o próximo governo.
Nesse contexto, é boa notícia de que o Direito brasileiro está atento à movimentação internacional no mundo dos dados pessoais, estimulando a utilização econômica dos dados e fomentando a inovação e os negócios na área tecnológica. O país não pode perder tempo nesta corrida do século 21, uma das mais velozes, complexas e instigantes que a humanidade jamais vivenciou.


quarta-feira, 7 de novembro de 2018

A PROTEÇÃO DO CONTRIBUINTE CONTRA AS REVIRAVOLTAS NA JURISPRUDÊNCIA DO CARF


A estabilidade da jurisprudência é fundamental para a segurança jurídica. No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), entretanto, tem se tornado cada vez mais comum a alteração de entendimentos jurisprudenciais consolidados, invariavelmente em prejuízo dos contribuintes e com efeitos retroativos a situações já ocorridas. Desta forma, o contribuinte que orientou os seus negócios, tomou decisões e calculou os custos e riscos fiscais de suas atividades tendo em vista a jurisprudência majoritária do tribunal sobre determinado assunto é frequentemente surpreendido, após o fato consumado, pela alteração na interpretação dominante, com a redefinição dos efeitos tributários atribuídos aos negócios realizados, além da imposição de multa e juros.
Essas reviravoltas jurisprudenciais comprometem a segurança jurídica, quebrando a expectativa legítima dos contribuintes em relação à definição do sentido das normas legais e provocando a própria perda da credibilidade do tribunal administrativo. Embora a interpretação do Direito possa ser modificada, os tribunais têm o dever de uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, artigo 926). Desta forma, a superação da jurisprudência anterior deve ser plenamente fundamentada, não se justificando em razão de pressões arrecadatórias, conjunturas políticas ou alterações na composição dos membros do tribunal. De todo modo, ocorrendo o abandono da jurisprudência anterior, é fundamental que se proteja a confiança e a boa-fé dos contribuintes que pautaram a sua conduta em conformidade com a posição superada.
Nos tribunais judiciais superiores, a proteção da boa-fé do administrado pode ser assegurada, por exemplo, através da modulação dos efeitos pretéritos de novos precedentes que alterem a jurisprudência anterior. No âmbito do Carf, entretanto, as sucessivas alterações da jurisprudência dominante sempre produziram efeitos retroativos, sem que houvesse qualquer mecanismo de proteção do contribuinte.
Neste contexto, surge como importante inovação o artigo 24 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Lindb), introduzido pela Lei 13.655, de 25/4/2018, segundo o qual as decisões sobre a validade de determinado ato ou contrato administrativo devem levar em consideração “as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança, posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”. O parágrafo único do artigo 24 esclarece que no conceito de orientações gerais compreende-se a “jurisprudência judicial ou administrativa majoritária” sobre a matéria.
No âmbito do Carf, isso significa que a análise da validade do lançamento tributário (ato administrativo) deve ter em vista qual era a jurisprudência majoritária sobre a questão em discussão no processo administrativo, devendo o tribunal proteger o contribuinte que agiu de acordo com aquele entendimento, ainda que a jurisprudência posterior tenha adotado outra posição sobre a matéria.
Embora alguns conselheiros do Carf venham se rebelando contra a aplicabilidade do artigo 24 da Lindb aos processos administrativos fiscais, o caput do texto legal estabelece expressamente que a norma se aplica às “esferas administrativa, controladora ou judicial”, ou seja, a qualquer esfera de atuação da administração pública, o que, evidentemente, inclui o Carf. No parágrafo único, também há expressa menção à “jurisprudência judicial ou administrativa majoritária”. Não existe nada no dispositivo legal, portanto, muito menos qualquer argumento de ordem sistemática que justifique que se abra uma exceção à incidência do artigo 24 da Lindb em relação ao Carf, justamente onde é mais premente a necessidade de proteção da confiança do contribuinte no poder público. Em entrevista sobre o assunto, Floriano de Azevedo Marques, um dos redatores do anteprojeto do dispositivo legal, afirmou que “este entendimento é a coisa mais despropositada que eu já ouvi em relação à lei”.
Nesse sentido, destaca-se que Lindb é uma lei que estabelece critérios para interpretação, aplicação, vigência e eficácia das leis em geral, tanto no campo do Direito Privado como no campo do Direito Público. Trata-se de uma lei de introdução às outras leis, ou de um superdireito, estabelecendo preceitos gerais que devem ser observados na aplicação dessas leis. Em outras palavras, a Lindb estabelece o que se chama de normas de estrutura, que são normas que visam regular a aplicação das demais normas. Não há dúvida, portanto, acerca da aplicabilidade do artigo 24 da Lindb aos processos administrativos tributários, federais, estaduais ou municipais.
O objetivo do artigo 24 da Lindb é conferir maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação do Direito, protegendo o administrado contra mudanças posteriores na jurisprudência dominante na época dos fatos relevantes para o julgamento. Consagra-se, desta forma, o princípio da irretroatividade dos precedentes judiciais ou administrativos que levem à superação do entendimento jurisprudencial anterior sobre a mesma matéria, sempre que a mudança for prejudicial aos contribuintes.
Em última análise, o que está por trás do artigo 24 da Lindb é o próprio princípio constitucional da irretroatividade normativa (CF, artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isso porque quem tem competência para atribuir efetivo sentido ao texto legal são os tribunais e órgãos encarregados da sua aplicação. Desta forma, ao eleger determinado sentido como sendo a interpretação correta do texto legal, dentre os vários sentidos possíveis, pode-se dizer que os tribunais acabam criando o Direito. Assim, alterando-se a jurisprudência dominante sobre a interpretação do texto legal, é como se uma nova lei estivesse sendo criada, fazendo-se necessário, portanto, a proteção dos fatos consumados e dos atos jurídicos perfeitos praticados na vigência da jurisprudência superada.
Nota-se que o artigo 24 da Lindb requer apenas a existência de “jurisprudência majoritária” do tribunal, não exigindo a presença de precedentes vinculantes ou de jurisprudência sumulada, ou mesmo pacífica. Desta forma, a existência de precedentes reiterados do tribunal sobre determinado assunto, ainda que de forma meramente majoritária, já foi considerada suficiente para gerar uma expectativa legítima nos contribuintes, digna de proteção legal.
Destacamos que a “época” relevante para determinação da jurisprudência majoritária é aquela em que ocorreram os fatos objeto da fiscalização, e não o tempo em que o lançamento tributário foi realizado pelo agente fiscal. Isso se explica porque o lançamento se reporta sempre a um evento pretérito, ou seja, à data da ocorrência do “fato gerador”, regendo-se pela lei então em vigor (CTN, artigo 144). Além disso, se o objetivo do artigo 24 da Lindb é proteger a confiança do contribuinte, o que interessa é o tempo dos fatos fiscalizados, sendo totalmente irrelevante o momento da lavratura auto de infração.
Desta forma, ao julgar a validade do auto de infração, ou ao determinar os efeitos tributários das operações realizadas pelo contribuinte, o Carf tem o dever imutável de fazê-lo observando a jurisprudência majoritária na época dos fatos. Se a jurisprudência majoritária contemporânea aos fatos era favorável ao contribuinte, o lançamento deve ser cancelado, ainda que tenha ocorrido mudança superveniente na orientação do tribunal.
A diretriz estabelecida pela Lindb justifica-se, ainda, pois não faria sentido que o contribuinte fosse penalizado em razão da inevitável morosidade da autoridade fiscal em efetuar o lançamento tributário, e da demora do Carf para produzir um julgamento final. Explica-se: se o lançamento fosse realizado imediatamente após a ocorrência dos fatos fiscalizados e o processo fosse imediatamente levado a julgamento, o contribuinte sairia vencedor na disputa, já que na época dos fatos a jurisprudência majoritária era favorável à sua posição. Contudo, como na prática esse tempo ideal de duração do processo não pode ser atingido, deve-se assegurar ao contribuinte, pelo menos, que o adiamento não vai alterar o resultado final do julgamento. Essa diretriz prestigia, ainda, ao princípio da isonomia, assegurando que todos os contribuintes que praticaram determinada conduta na mesma época terão seus casos julgados de maneira uniforme, ainda que o tempo de duração de seus processos seja distinto, sendo alguns julgados antes da mudança na orientação jurisprudencial e outros depois.
É interessante notar que o princípio introduzido pelo artigo 24 da Lindb, embora dotado de maior especificidade e eficácia, já estava contido, em alguma medida, no artigo 144 do CTN, segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada e revogada. Caso se confira ao termo “lei” um sentido amplo, de modo a abranger também as normas complementares, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa (CTN, artigo 100), chega-se a um resultado semelhante ao do artigo 24 da Lindb. Nesse sentido, o novo dispositivo legal não estabelece uma modificação radical na sistemática de aplicação do Direito aos casos concretos. No plano pragmático, entretanto, o artigo 24 da Lindb constitui inegável reforço da segurança jurídica, assegurando que o precedente que modificar a jurisprudência majoritária deverá produzir efeitos meramente prospectivos, não podendo retroagir para prejudicar os contribuintes.
Também é importante destacar que o artigo 24 da Lindb constitui norma de eficácia plena de aplicabilidade imediata, cujos destinatários, ou sujeitos passivos, no âmbito do Carf, são os próprios órgãos julgadores. Em outras palavras, trata-se de uma norma que impõe um dever ao próprio tribunal administrativo, a quem compete aplicar o artigo 24 da Lindb mesmo de ofício, independentemente de alegação das partes.
Nesse sentido, destaca-se que é dever elementar de qualquer tribunal conhecer a sua própria jurisprudência. Assim, é inadmissível que o tribunal alegue a sua própria ignorância acerca da “jurisprudência majoritária” sobre o tema em discussão como justificativa para afastar a aplicação do artigo 24 da Lindb, como já se viu ser dito por alguns conselheiros. Destaca-se que não se está diante da prova de um fato qualquer, cujo ônus caberia naturalmente às partes, mas de um fato que concerne à definição da própria jurisprudência do tribunal. Desta forma, o Carf não pode deixar de aplicar a lei sob o pretexto de que desconhece a sua própria jurisprudência, ou de que o contribuinte não teria feito essa prova através de meios estatísticos precisos. Tratando-se de norma de estrutura dirigida aos órgãos julgadores, o tribunal tem o dever de aplicar de ofício o artigo 24 da Lindb, cabendo-lhe, portanto, servir-se dos meios investigativos disponíveis para determinar a existência da jurisprudência majoritária sobre determinado assunto.
É igualmente falacioso, por fim, o argumento de que o artigo 24 da Lindb teria o efeito de impedir a evolução da jurisprudência administrativa. Como já se disse, o tribunal pode alterar o seu entendimento, caso existam razões suficientemente fortes para fundamentar essa mudança. Entretanto, a mudança de paradigma deve ser feita respeitando-se a jurisprudência majoritária anterior sobre o assunto e a confiança nela depositada pelos contribuintes. Desta maneira, o tribunal acaba por respeitar a si próprio e a merecer o respeito dos contribuintes. Em resumo, o objetivo do artigo 24 da Lindb é garantir a confiança no passado. Se o futuro é incerto, pelo menos o passado deve ser protegido.

terça-feira, 6 de novembro de 2018

TRF-4 NEGA POSSE DE TERRENO OCUPADO EM ASSENTAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO INCRA



A distribuição de lotes de terra deve seguir todos os critérios adotados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A partir desse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou recurso de um morador de Santana do Livramento (RS) que buscava manter a posse de uma área que havia ocupado em um projeto de assentamento do órgão no município.
Por meio da Advocacia-Geral da União, o Incra ingressou em 2015 na Justiça Federal gaúcha com uma ação de reintegração de posse contra o agricultor. Segundo o instituto, o homem havia ocupado, em 2013, irregularmente o lote 58 do Projeto de Assentamento Fidel Castro.
A autarquia federal alegou que a área era de sua posse e que fora concedida originalmente ao beneficiário de um projeto de reforma agrária. Ainda de acordo com a ação, como o beneficiário deixou de residir no local, o réu acabou ocupando o terreno sem a autorização do Incra, caracterizando o ato ilegal e justificando a reintegração de posse.
O instituto também afirmou que, previamente ao ajuizamento da ação, fez diversas notificações administrativas para a desocupação do local e que todas foram ignoradas pelo demandado. Com isso, o juízo da 1ª Vara Federal de Santana do Livramento julgou procedente o pedido, determinando a reintegração da posse do lote ao Incra.
O réu recorreu ao TRF-4 pedindo a reforma da sentença sob o argumento de que ocupou o imóvel de boa-fé, com o consentimento do beneficiário originário, e que a posse exercida atende à função social da propriedade e aos requisitos do Estatuto da Terra.
A relatora do caso, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, seguida por unanimidade pelos demais membros da turma, decidiu negar provimento à apelação cível e manter na íntegra a sentença da primeira instância. Para ela, “o provimento da demanda reintegratória é imperativo, considerando que o demandado assentou-se no referido imóvel sem autorização do Incra e o fez tendo conhecimento que tal lote era destinado a terceiro”.
A magistrada ainda declarou em seu voto que as irregularidades da ocupação não são supridas pela “aparência de cumprimento da função social da terra”, uma vez que  “os critérios da distribuição dos lotes devem ser todos integralmente cumpridos, sob pena de implicar a total supressão da autoridade do Incra, órgão responsável por realizar a reforma agrária prevista nos artigos 184 e seguintes da Constituição Federal, sobre os assentamentos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.