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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

ESPECIALISTAS OFERECEM SUGESTÕES PARA FAZER ESCRITÓRIO PROSPERAR



Hoje em dia, os advogados podem recorrer à inteligência artificial — e a outras tantas tecnologias — para fazer o escritório prosperar. Mas tecnologia alguma vai dispensar a mais antiga estratégia para conquistar clientes: fazer relacionamentos.
Há sempre uma estratégia que se adéqua ao estilo e à “configuração” mental de cada advogado. A firma JD Supra, que opera uma plataforma de distribuição de conteúdo jurídico e presta consultoria a escritórios, ouviu nove especialistas em marketing jurídico, que chama de “insiders” da área, para obter sugestões qualificadas sobre como fazer um escritório de advocacia crescer.
Das práticas mais antigas às maravilhas tecnológicas, qualquer ideia deles pode funcionar, porque eles estão acostumados ao sucesso e sabem o que estão fazendo. Veja o que pensam:
1. Clientes contratam advogados, não escritórios
O presidente e CEO da Managing Partner ForumJohn Remsen Jr., aposta na formação de relacionamentos como a melhor maneira de conquistar e manter clientes. Mas não despreza outros esforços de marketing, com apenas uma advertência: é preciso lembrar que os clientes, de uma maneira geral, contratam advogados, não escritórios de advocacia. E contratam advogados que conhecem, gostam e confiam.

Assim, as estrelas do material de marketing do escritório devem ser os advogados, não o escritório.
Ele adverte que, no processo de formação de relacionamentos, é preciso dar atenção aos atuais clientes, a possíveis clientes, a fontes de recomendação e a organizações a que os clientes estão ligados de alguma forma.
O advogado deve demonstrar que se importa com o cliente, prestando bons serviços jurídicos e conhecendo bem o cliente, seus negócios e o setor em que ele opera. Deve visitar o cliente regularmente, nem que seja para jogar conversa fora. “Invista em relacionamentos. Você não pode comprá-los. Deve ganhá-los com o tempo”, diz.
2. Adote o método um a um
O presidente da Ackert Inc.David Ackert, afirma que os advogados, ao elaborarem suas estratégicas de marketing, devem retornar ao básico — isto é, a comunicação um a um — em vez de adotar estratégicas de marketing em massa.

Isso é mais apropriado para advogados que querem divulgar seu nicho de mercado para um público seleto. Não é o caso de um advogado que tem em vista um público-alvo muito grande. Mas, no caso em questão, o marketing estreitamente dirigido, que envolve comunicação um a um, em vez de um para muitos, é uma estratégia de geração de receitas mais eficaz.
Mesmo no caso de o advogado produzir algum material de marketing que pode ser destinado a um público-alvo mais amplo, como um blog, ele deve escrever para um leitor apenas, de forma que cada cliente pense que a mensagem é dirigida a ele, especificamente.
3. Crie um ambiente de colaboração
A acadêmica e palestrante da Faculdade de Direito de HarvardHeidi K. Gardner, acredita que a criação de um ambiente de colaboração interna, como uma equipe que reúne os advogados em torno de alguns objetivos comuns, gera mais resultados para o escritório e para eles mesmos.

“Advogados que adotam um espírito de colaboração, de trabalho em equipe, desenvolvem uma relação de confiança com os colegas, conquistam mais clientes interessantes, atraem mais trabalho avançado e produzem mais receitas, o que resulta em recompensa pessoal para eles mesmos”, afirma.
Nesse ambiente, os advogados cooperam uns com os outros na lide diária e também nos esforços de marketing e de formação de relacionamentos. É um esforço coletivo, que aumenta o tamanho do bolo a ser dividido. Aqueles que não colaboram geram menos receitas e pouco ou nenhum crescimento, diz.
4. Divulgue seu caso de sucesso
A sócia da PP&C ConsultingYolanda Cartusciello, diz que o advogado deve divulgar suas histórias de sucesso — ou as do escritório — para seus clientes, para um público-alvo mais amplo e entre os advogados e sócios do escritório. A divulgação dos casos de sucesso para clientes e possíveis clientes ajuda a conquistar mais contas. Para os advogados e sócios, ajuda a motivar a equipe.

5. Busque o feedback de clientes
O advogado e diretor de proteção de dados da ClioJoshua Lenon, afirma que o crescimento do escritório depende muito mais da retenção de clientes do que da conquista de novos clientes.

Por isso, ele sugere que os advogados estimulem, ativamente, os clientes a falar sobre sua satisfação com os serviços prestados pelo escritório, o que atendeu bem, mais ou menos ou pouco suas expectativas, o que deve ser mantido e o que pode melhorar.
“Os advogados que obtêm feedback de seus clientes mantêm uma taxa de retenção pelo menos 30% maior do que outros que não o fazem”, diz. A propósito, melhorar a taxa de retenção em apenas 5% resulta em um aumento dos lucros de 25% a 95%. “Ouvir os clientes é uma coisa que os escritórios não podem ignorar.”
Tecnologia
6. Aumente o retorno de investimento em relacionamentos
O fundador e presidente da Sword and the Script Media, LLCFrank Strong, acredita que a tecnologia precisa exercer um papel mais expressivo no desenvolvimento e administração dos relacionamentos  do escritório, para garantir um retorno maior. “Em 2020, a maioria dos escritórios ainda dará importância aos relacionamentos, como força para o desenvolvimento de negócios. No entanto, a administração de seus relacionamentos será muito aperfeiçoada através da tecnologia.”

Por exemplo, ferramentas de analítica de relacionamentos rastreiam e medem automaticamente as atividades de relacionamento do escritório e suas conexões. Assim, os advogados poderão determinar se os relacionamentos do escritório estão se fortalecendo ou enfraquecendo. “Com base na saúde de seus relacionamentos, sua equipe poderá, então, gerenciar proativamente contas importantes e impedir que contratos de serviço corram o risco de ir para concorrentes.”
7. Invista na mídia social
A coordenadora de marketing da McManis FaulknerVanessa Hill, acredita que o sucesso da banca, instalada no Vale do Silício, na Califórnia, se deve em grande medida à mídia social e à “venda social” (social selling). Em negócios, o significado óbvio de “venda social” é a venda através da mídia social. Isto é, os vendedores interagem com possíveis compradores pela mídia social, fornecendo-lhes informações, respondendo a perguntas, até que o comprador decide comprar. Aí é hora de marcar uma reunião.

Para ela, a presença ativa na mídia social é tão importante quanto o site do escritório. Ela aconselha os advogados a optar por uma plataforma de mídia social e ficar apenas nela.
Os escritórios, por sua vez, devem ajudar os advogados a compartilhar conteúdo valioso com suas conexões na rede social. E pedir aos demais advogados e empregados do escritório que compartilhem esse conteúdo em suas próprias contas na mídia social.
8. Crie uma estratégia de marketing de conteúdo
A premiada jornalista e autora do livro Marketing de Conteúdo para Advogados (Content Marketing for Lawyers), Michele Ruiz, afirma que os advogados devem ser tornar líderes do pensamento inovador (thought leaders), porque isso ajuda o escritório a crescer.

“As bancas devem ter conteúdo de qualidade on-line e uma estratégia eficaz de mídia social, para distribuir o conteúdo que produzem. Assim, os advogados irão desenvolver a marca da banca e sua marca pessoal, fortalecendo os negócios de forma eficaz e custo-eficiente”, diz.
Para ela, as bancas que têm uma boa estratégia de marketing de conteúdo levam uma grande vantagem sobre as concorrentes. “Uma estratégia de marketing de conteúdo que se centra no cliente ajuda a conquistar novos clientes e manter os atuais.”
Nos EUA, se criou um clichê para isso: “Marketing de conteúdo é rei”. Parece não fazer muito sentido em outras culturas, mas dá para entender a mensagem.
9. Automatize os processos com inteligência artificial (IA)
A diretora de Marketing e Desenvolvimento de Negócios da Stinson Leonard Street e presidente da Legal Marketing AssociationJill S. Weber, entende que um dos caminhos para a prosperidade dos escritórios de advocacia é a utilização de inteligência artificial. O objetivo é aumentar a produtividade dos advogados e empregados e fornecer um serviço superior.

“Estamos começando a ver algumas bancas implementando plataformas de inteligência artificial. Com isso, processos que eram trabalhados manualmente por uma equipe de advogados passaram a ser automatizados.”
“Essa tecnologia pode fazer coisas que reduzem o tempo para dar uma resposta ao cliente, diminui significativamente os custos do cliente e da banca e disponibiliza informações em tempo integral. Em muitos casos, os clientes não dependem mais de telefonemas para obter alguma informação. Essa é uma tecnologia que está começando a se desenvolver e emergir para os escritórios de advocacia”, explica.
Por exemplo, um operador do sistema de gestão de relacionamento com o cliente (CRM) gasta, em média, cinco horas e meia por semana em tarefas de inserção de dados manualmente. Mas através de ferramentas de automação da CRM, como o Introhive, essa tarefa mundana de inserção e gerenciamento de dados é eliminada, aumentando a produtividade dos advogados e empregados no processo.
Na Califórnia, a banca Fenwick & West, LLP, que tem 350 advogados, está alavancando a inteligência de relacionamento do Introhive e automação habilitada por inteligência artificial para aumentar a eficiência de suas funções de marketing e desenvolvimento de negócios.
Especificamente, a firma está integrando dados do Introhive com seus sistemas de CRM e do departamento financeiro e usando ferramentas como a plataforma de inteligência de negócios Tableau e o Excel para analisar os dados dispersos da banca e melhorar a integridade dos dados, a gestão de contatos e inteligência de relacionamentos.


quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

STJ ANULA PROVA COLHIDA PELO WHATSAPP WEB SEM CONSENTIMENTO DO DONO DO CELULAR



Por permitir o acesso irrestrito, inclusive a mensagens antigas, o espelhamento do aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio da página WhatsApp Web, não se equipara à interceptação telefônica.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou nula decisão judicial que autorizou o espelhamento como forma de obtenção de provas em uma investigação sobre tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A conexão com o WhatsApp Web, sem conhecimento do dono do celular, foi feita pela polícia após breve apreensão do aparelho. Em seguida, os policiais devolveram o telefone ao dono e mantiveram o monitoramento das conversas pelo aplicativo, as quais serviram de base para a decretação da prisão preventiva dele e de outros investigados.
Ao acolher o recurso em Habeas Corpus e reformar decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a 6ª Turma considerou, entre outros fundamentos, que a medida não poderia ser equiparada à intercepção telefônica, já que esta permite escuta só após autorização judicial, enquanto o espelhamento possibilita ao investigador acesso irrestrito a conversas registradas antes, podendo inclusive interferir ativamente na troca de mensagens entre os usuários.
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, afirmou que o espelhamento equivaleria a “um tipo híbrido de obtenção de prova”, um misto de interceptação telefônica (quanto às conversas futuras) e de quebra de sigilo de e-mail (quanto às conversas passadas). “Não há, todavia, ao menos por agora, previsão legal de um tal meio de obtenção de prova híbrido”, apontou.
O espelhamento de mensagens do WhatsApp se dá em página da internet na qual é gerado um QR Code específico, que só pode ser lido pelo celular do usuário que pretende usufruir do serviço. Nesse sistema, ocorre o emparelhamento entre os dados do celular e do computador, de forma que, quando há o registro de conversa em uma plataforma, o conteúdo é automaticamente atualizado na outra.
Intervenção possível
A ministra Laurita Vaz destacou que, com o emparelhamento, os investigadores tiveram acesso não apenas a todas as conversas já registradas no aplicativo, independentemente da antiguidade ou do destinatário, mas também puderam acompanhar, dali para a frente, todas as conversas iniciadas pelo investigado ou por seus contatos.

A relatora ressaltou que tanto no aplicativo quanto no navegador é possível o envio de novas mensagens e a exclusão das antigas, enviadas ou recebidas pelo usuário. No caso da exclusão das mensagens, disse ela, o conteúdo não pode ser recuperado para efeito de prova, em virtude da tecnologia de encriptação ponta a ponta e do não armazenamento dos dados no servidor.
Assim, seria impossível ao investigado demonstrar que o conteúdo de uma conversa sujeita à intervenção de terceiros não é autêntico ou integral. Segundo a ministra, exigir contraposição por parte do investigado, em tal situação, equivaleria a exigir “prova diabólica”, ou seja, prova impossível de ser produzida.
“Cumpre assinalar, portanto, que o caso dos autos difere da situação, com legalidade amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que, a exemplo de conversas mantidas por e-mail, ocorre autorização judicial para a obtenção, sem espelhamento, de conversas já registradas no aplicativo WhatsApp, com o propósito de periciar seu conteúdo”, afirmou a relatora.
De acordo com Laurita Vaz, no caso dos autos, seria impossível fazer uma analogia entre o instituto da interceptação telefônica e a medida de emparelhamento, por ausência de similaridade entre os dois sistemas de obtenção de provas. De mero observador nas hipóteses de intercepção telefônica, o investigador, no caso do WhatsApp Web, passa a ter a possibilidade de atuar como participante das conversas, podendo enviar novas mensagens ou excluir as antigas.
Acesso irrestrito
Além disso, enquanto a interceptação telefônica busca a escuta de conversas feitas após a autorização judicial, o espelhamento via QR Code permite ao investigador acesso irrestrito a toda a comunicação anterior à decisão da Justiça, o que foge à previsão legal.

“Ao contrário da interceptação telefônica, que é operacionalizada sem a necessidade simultânea de busca pessoal ou domiciliar para apreensão de aparelho telefônico, o espelhamento via QR Code depende da abordagem do indivíduo ou do vasculhamento de sua residência, com apreensão de seu aparelho telefônico por breve período de tempo e posterior devolução desacompanhada de qualquer menção, por parte da autoridade policial, à realização da medida constritiva, ou mesmo, porventura — embora não haja nos autos notícia de que isso tenha ocorrido no caso concreto —, acompanhada de afirmação falsa de que nada foi feito”, afirmou a relatora.
Ao dar provimento ao recurso em Habeas Corpus, declarar nula a decisão judicial e determinar a soltura dos investigados, a ministra ainda considerou ilegalidades como a ausência de fato novo que justificasse a medida e a inexistência, na decisão, de indícios razoáveis da autoria ou participação apta a fundamentar a limitação do direito de privacidade. O processo tramita em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 18 de dezembro de 2018

CORRENTISTA SERÁ INDENIZADO POR PROBLEMAS PARA SACAR DINHEIRO DE CAIXA ELETRÔNICO



O artigo 14, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviço. Portanto, empresas responsáveis por caixas eletrônicos devem indenizar um homem que não conseguiu sacar dinheiro, conforme decisão da juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia.
O autor da ação, defendido pela advogada Helida Moura, conta que, ao fazer saque num Caixa 24 horas, teve o seu dinheiro retido na máquina, porque o aparelho estava rasgando as notas. Ele afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, pedindo o estorno do valor às empresas Tec Ban e PagSeguro, mas não teve êxito. Pediu, então, o ressarcimento do valor debitado de sua conta e o pagamento de indenização por danos morais.
Nos autos, a PagSeguro alegou ilegitimidade passiva, atribuindo o erro às administradoras da bandeira do cartão e do Banco 24 horas. Afirmou que a situação configurou mero aborrecimento do cotidiano. Mas a tese não foi acatada pela juíza Viviane Azevêdo, que decidiu que empresa integra a cadeia de fornecedores do serviço prestado, pois seu nome está estampado no próprio cartão.
Já a Tec Ban não apresentou defesa e não compareceu à audiência de conciliação. "Com isso, impera a norma prevista no artigo 20 da Lei 9.099/95, motivo pelo qual decreto a revelia dos requeridos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, não restando nos autos convicção diversa. A revelia é, no entanto, relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito", disse a magistrada.
Em sua decisão, Viviane ressaltou que o artigo 14 do CDC só é afastado em casos nos quais fica comprovado que a falha na prestação de serviço não existiu ou quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros, mas nenhuma das situações foi provado pelas empresas.
"As rés não se desincumbiram de seu ônus processual no sentido de que a quantia foi liberada no caixa eletrônico, não há filmagens ou qualquer outro documento apto a comprovar tal fato", destacou a magistrada. "Há responsabilidade solidária entre os membros da cadeia de consumo como forma de melhor garantir os direitos do consumidor adquirente, a afastar o tradicional critério de as partes atribuírem umas às outras a responsabilidade pelos vícios do produto e do serviço", confirmou. 
Ao fixar o valor de indenização, a juíza destacou que este deve se pautar pelos critérios de equidade, levando em consideração a posição social do ofendido, o comportamento do ofensor, a repercussão da ofensa e o caráter punitivo da indenização. 
Considerando as circunstâncias apresentadas de que não houve o estorno do valor na conta do requerente após apuração interna, nem maiores consequências como inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, magistrada majorou o valor de R$ 3 mil a título de danos morais. Ela condenou as empresas rés à restituição simples do valor descontado de forma indevida da conta corrente do autor da ação, que foi de R$ 1 mil reais.


segunda-feira, 17 de dezembro de 2018

SE PROVAR NECESSIDADE, FILHO MAIOR DE IDADE PODE RECEBER PENSÃO



O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a maioridade civil de um filho não extingue, automaticamente, o seu direito à percepção de alimentos. É que essa obrigação, a partir desse momento, se assenta na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente se estiver matriculado em curso superior.
O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar decisão que, nos autos de uma ação de exoneração de alimentos, havia autorizado o depósito judicial do valor dos alimentos pago pelo pai de um estudante que mora nos Estados Unidos. Com a autorização de desbloqueio, o jovem poderá usar todos os valores até então depositados para a manutenção de sua subsistência.
No agravo de instrumento contra a decisão, o jovem, que tem 20 anos de idade, alegou que reside nos Estados Unidos, onde frequenta uma universidade. Sustentou que a bolsa de estudos que recebe significa apenas descontos nas mensalidades, sem cobrir todos os custos, reiterando a necessidade de ‘‘verbas alimentares’’.
O relator do agravo no colegiado, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, observou que a pensão alimentícia foi estabelecida em 1999, no patamar de 4,5 salários mínimos, fruto de acordo firmado com mãe do menor na Justiça. Naquele período, disse, as necessidades da criança eram presumidas, em função da menoridade. Ou seja, por estar sob a constância do ‘‘poder familiar’’, cabia ao pai a responsabilidade pela subsistência do filho.
O pai alega que o filho já atingiu a maioridade e que tem plena capacidade de prover o próprio sustento. Por isso, a chamada ‘‘prestação alimentar’’ não pode mais ser julgada sob a premissa do ‘‘poder familiar’’, já que essa ligação se extinguiu com a maioridade do descendente, como prevê o artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. Assim, não se pode mais falar em ‘‘necessidades presumidas’’, mas analisar a necessidade de pensionamento sob o prisma da reciprocidade familiar e de preservação da dignidade do alimentado, como sinalizam os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil.
‘‘Nesta lógica, em que pese o alimentado tenha atingido a maioridade civil, estando atualmente com 20 anos, prevalece o dever de prestação alimentar, agora fundado na solidariedade familiar, pois ele demonstrou que carece deste aporte para manter-se minimamente’’, definiu o relator, dando provimento ao agravo.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

EMPRESA QUE IMPEDIU ESTÁGIO DE ESTUDANTE INADIMPLENTE É CONDENADA PELO TJ-ES



O 1º Juizado Especial Cível de Linhares, no Espírito Santo, condenou uma empresa especializada em serviços laboratoriais a indenizar em R$ 3 mil uma estudante que foi impedida de fazer estágio no estabelecimento sob a alegação de inadimplência com a instituição de ensino na qual estuda.
Na ocasião, o juízo analisou que se trata de relação de consumo entre as partes, portanto o Código de Defesa do Consumidor foi utilizado para examinar a ação.
“As provas produzidas nos documentos do processo assistem à estagiária que no momento do processo seletivo não estava acompanhada dos referidos comprovantes solicitados, porém foi confirmado nos autos que a estudante se manteve em dia com todas as mensalidades durante o curso”, afirma a sentença.
A empresa contestou os fatos trazidos nos autos, afirmando que “o estágio não faz parte da grade curricular do curso estudado pela autora, constituindo apenas um bônus para os alunos que concluíram a faculdade”.
Sustentou ainda que solicita de todos os alunos a apresentação de comprovante de pagamento das mensalidades, ato não cumprido pela requerente no dia da entrevista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.


quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

TRABALHADORA HUMILHADA E PERSEGUIDA POR CHEFE RECEBERÁ R$ 15 MIL DE INDENIZAÇÃO



Trabalhador alvo de ações hostis de um chefe tem o direito de receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa de engenharia a indenizar em R$ 15 mil uma funcionária. 
A trabalhadora alegou que sofria humilhações, ofensas e perseguições diárias por parte de seu superior hierárquico. Sustentou que diversas vezes, inclusive em reuniões, foi humilhada com gritos e exigências descabidas diante de toda a equipe técnica. 
“Tal conduta do empregador não pode passar despercebida, pois do contrário estaria se chancelando esta e outras condutas semelhantes, o que, hoje em dia, é intolerável em nossa sociedade. A dignidade, o respeito e a urbanidade devem reger nossas relações, ainda mais numa relação de emprego”, destacou o magistrado de primeira instância, Fabrício Luckmann, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A empresa recorreu da condenação, argumentando que os fatos narrados pela trabalhadora não foram suficientemente comprovados. A autora, por sua vez, também interpôs recurso, pedindo aumento do valor da indenização.
Ao analisarem o caso, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-4 seguiram o entendimento do primeiro grau, por unanimidade. Porém, elevaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil. Conforme o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, a ré é uma empresa de grande porte, com atuação nacional e capital social significativo, portanto o valor da indenização deveria ser maior para despertar reflexão em seu modo de administrar a mão de obra.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.


quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO, DECIDE STJ



É válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.  
O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.
O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.
Em recurso especial dirigido ao STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou inicialmente que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação (restrição total) impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.
Segundo ela, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.
Recurso repetitivo
A ministra também destacou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela 2ª Seção em recurso repetitivo (Tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJ-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


terça-feira, 11 de dezembro de 2018

MULHER QUE TEVE SEIO PRESO EM PORTA DO METRÔ DO RIO RECEBERÁ R$ 10 MIL



A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o Metrô do Rio de Janeiro a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma mulher que teve o seio preso na porta do vagão.
A autora embarcou na estação São Cristóvão, na zona norte do Rio, em direção ao centro. Porém, devido à superlotação, ficou espremida no vagão. E, ao fechar, a porta prendeu seu seio direito, que acabou lesionado.
Em primeira instância, o juiz condenou solidariamente o Metrô do Rio e a Allianz Seguros a pagarem à mulher R$ 10 mil de indenização. O relator do caso no TJ-RJ, desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos, afirmou que a responsabilidade do Metrô é objetiva. Assim, basta demonstrar a relação causal entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano causado para que ela tenha o dever de indenizar.
Tudo indica que, no dia do acidente, o metrô estava extremamente lotado, disse o magistrado. Ele também apontou que, nos horários de pico, as pessoas precisam se acotovelar e se apoiar nas portas para conseguir embarcar — condições que o Metrô não altera.
Com a prensa em seu seio, a mulher sentiu dores, constrangimentos e transtornos, causados pelas más condições do Metrô do Rio. Portanto, o desembargador votou por manter a condenação e negar recurso da Allianz Seguros para se isentar da obrigação. De acordo com Bastos, a relação entre a seguradora e a concessionária deve ser discutida por outra via. Os demais integrantes da 4ª Câmara Cível seguiram o entendimento do relator.


segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

PUBLICADA LEI QUE PERMITE ACÚMULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS



Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (5/4) a Lei 13.725, que altera o Estatuto de Advocacia, permitindo que advogados de sindicatos e associações possam receber, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa.
A lei adéqua o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ao novo Código de Processo Civil e à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Além disso, põe fim a uma jurisprudência da Justiça do Trabalho que impedia o recebimento de honorários assistenciais no caso de advogados que representam sindicatos, uma vez que eles já recebiam por contrato.
Para mudar essa situação, o deputado Rogério Rosso (PSD-DF) apresentou o projeto de lei, de forma a deixar claro que os honorários são devidos ao advogado da parte vencedora. “Os honorários assistenciais possuem idêntica natureza dos honorários sucumbenciais fixados nos moldes do Código de Processo Civil [Lei 13.105/15], sendo devido pelo vencido ao advogado vencedor da causa”, defendeu.
Para viabilizar o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência assistenciais, o projeto altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei 5.584/1970.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Claudio Lamachia, comemorou a aprovação do projeto, que agora se tornou lei: “A aprovação elimina controvérsia nascida a partir da aprovação da reforma trabalhista com as normas de Direito Processual do Trabalho. A proposta assegura o justo pagamento daquilo que é a subsistência da advocacia. Esta é uma bandeira da OAB, que atua firmemente contra tentativas de diminuir a profissão. A verba honorária não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em valor digno e proporcional à causa”.
Leia a Lei 13.725/2018:
LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”, e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“Art. 22.  .....................................................................
....................................................................................
§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º  Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.” (NR)
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º  Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. 
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira"

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

PRESCRIÇÃO DE EXECUÇÃO CONTA DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DIZ TJ-CE



A contagem da prescrição da pretensão executória começa na data do trânsito em julgado da sentença para a acusação. Assim entendeu a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará ao conceder Habeas Corpus a um réu condenado por crime sexual.
A relatora do pedido, desembargadora Lígia de Alencar Magalhães, considerou que deve prevalecer o entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça, em vez do que tinha sido consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Os desembargadores apontaram que a 1ª Turma do STF, ao julgar um recurso em fevereiro deste ano, firmou entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo de prescrição acontece apenas "quando a pretensão executória pode ser exercida, o que se dá somente após o trânsito em julgado para ambas partes".
No entanto, para os magistrados do TJ, a decisão representa uma posição minoritária da própria corte, e foi proferida por uma das turmas julgadoras em controle difuso, o que não enseja força vinculante para aplicação imediata nos tribunais do país.
No caso analisado, que tramita em segredo de justiça, o homem foi condenado a 6 anos de prisão. A sentença transitou em julgado para a acusação em agosto de 2003, por não ter havido recurso.
O réu, representado pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota, alegou que desde agosto de 2015 a pretensão executória estava prescrita, conforme prevê o artigo 112, 1º do Código de Processo Penal. O pedido havia sido negado pelo juiz titular da 3ª Vara de Execução Penal de Fortaleza. 



quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

CANDIDATO NÃO PODE SER EXCLUÍDO DE CONCURSO POR SER RÉU EM AÇÃO PENAL


Excluir de concurso público um candidato que responde a inquérito policial ou a ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória viola o princípio da presunção da inocência.
Com esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou Mandado de Segurançaque permitiu a uma candidata a agente penitenciária prosseguir no concurso. Ela foi excluída na fase de investigação social e funcional dos candidatos por responder a um processo de sonegação fiscal previdenciária, no qual foi absolvida.
O caso
Para excluir a candidata, o governo do Rio Grande do Sul citou o artigo 11 da Lei 13.259/09 (que regula os servidores penitenciários do Estado) e o item 6.5 do Edital 01/17, cujos dispositivos destacam a relevância da idoneidade moral e social do candidato a este cargo. Sustentou que a Sindicância da Vida Pregressa é mais ampla do que a absolvição em processo criminal.

Alegou que a comissão do concurso se manifestou de forma contrária à continuidade da candidata, já que o processo criminal a incompatibiliza com a atividade na segurança pública. Pediu, por fim, ponderação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois não pode prevalecer ante os princípios da legalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e bem comum.
Apelação provida
O relator da Apelação na 4ª Câmara Cível, desembargador Eduardo Uhlein, disse que o Estado incorreu em abusividade no seu "agir administrativo", pois não justificou por que a simples tramitação de uma acusação penal tornava preenchida a hipótese de inidoneidade moral da candidata. Afinal, a exclusão do certame por pendência em processo criminal, sem sentença condenatória, não dispensa uma explicação motivada.

Conforme o relator, esta explicação deve revelar, de forma transparente, a incompatibilidade com o acesso ao cargo público. Além disso, tal fato não enseja presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral.
"Hipótese em que a constatação da existência de processo por sonegação previdenciária, cuja denúncia em nome da Impetrante fora julgada improcedente, inexistindo, pois, condenação penal, não tem o condão de acarretar presunção de culpabilidade penal ou mesmo de inidoneidade moral e, assim, justificar a exclusão da candidata na fase de Sindicância de Vida Pregressa", registrou o acórdão.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

TST AUMENTA VALOR DA INDENIZAÇÃO DE COZINHEIRA QUE SOFREU GORDOFOBIA



Gordofobia por parte do empregador gera indenização por dano moral. Com este entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização a uma cozinheira que sofreu assédio moral praticado por sua chefe.
Pela reiteração ostensiva do assédio durante todo o contrato de trabalho e por considerar gravíssimo o grau de culpa da empresa, a Turma decidiu que o valor arbitrado para reparação por danos morais deveria ser majorado de R$ 15 mil para R$ 30 mil.
Na petição que deu início à ação, a cozinheira contou que, além dessa função, trabalhava como açougueira e prestava serviços gerais de limpeza. Ela relatou que, no cotidiano de trabalho, era constantemente alvo de insultos, pressões psicológicas desproporcionais e perseguição praticados por sua superiora hierárquica, uma nutricionista, por estar acima do peso e pelas limitações geradas em decorrência de doenças que sofria.
Chamada de “gorda”, “burra”, “incompetente” e “irresponsável" aos gritos, diante dos outros empregados, ela disse ainda que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a sofrer de depressão e teve de ficar afastada por cerca de três anos.
Conduta abusiva

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 15 mil de indenização, valor mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O TRT considerou abusiva a conduta da nutricionista, mas entendeu que a quantia era “condizente e razoável” com o dano provocado.

No recurso de revista, a cozinheira sustentou que, apesar de reconhecer o assédio, o TRT não elevou o valor da indenização, segundo ela “extremamente módico e irrisório” para as empresas envolvidas.
Culpa gravíssima

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, o valor arbitrado não observou o princípio da proporcionalidade. “Além da gravidade dos infortúnios e da extensão dos danos, importa ponderar a culpa da empresa, que, ao contrário do que diz o TRT, não foi mediana, mas gravíssima”, afirmou.

Na avaliação da ministra, a Sodexo não zelou pelo ambiente de trabalho de maneira mínima para impedir que sua preposta tratasse a empregada de maneira reiteradamente abusiva durante todo o contrato. “A ela eram constantemente atribuídos adjetivos constrangedores, de maneira agressiva, aos gritos, na frente dos demais funcionários”, assinalou.
Segundo a ministra, a conduta da nutricionista poderia, em tese, ser enquadrada na hipótese de discriminação (tratamento abusivo em razão de condição pessoal da trabalhadora, ou gordofobia).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e fixou o valor de R$ 30 mil para a reparação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


terça-feira, 4 de dezembro de 2018

JUIZ PROÍBE EMPRESA GAÚCHA DE PEDIR PARA FUNCIONÁRIOS APOIAREM CANDIDATO



O juiz do Trabalho Rodrigo Machado Jahn, de Sebastião do Caí (RS), proferiu nova liminar contra empresas que estão coagindo seus trabalhadores a votar em determinado candidato presidente. Desta vez, as empresas foram o Grupo K1, de nome fantasia Móveis Kappesberg, acusada de enviar e-mail aos empregados pedindo que votassem no candidato indicado pelo dono da companhia.
A empresa tem sede em Tupandi, na Região Metropolitana de Porto Alegre, e filiais São Vendelino, Caxias do Sul, Porto Alegre (municípios gaúchos), São Paulo e Recife. Anuncia em seu site ser o maior grupo moveleiro da América Latina e possuir 1,8 mil empregados.
O juiz determinou que a Kappesberg "abstenha-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer condutas que, por meio de assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso de poder diretivo, intentem coagir, intimidar, admoestar e/ou influenciar o voto de quaisquer de seus empregados em eleições políticas’’. A demandada também deve abster-se ‘‘a não obrigar, exigir, impor, induzir ou pressionar trabalhadores para realização de qualquer atividade ou manifestação política em favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido político. A ré deve abster-se de "de realizar pesquisas eleitorais entre seus empregados".
Conforme o despacho liminar, a Kappesberg está obrigada a divulgar "comunicado por escrito, na página oficial da empresa no Facebook (@kappesbergOficial), até o início do pleito do primeiro turno (8 horas horário de Brasília), mantendo a postagem até o encerramento do segundo turno das próximas eleições".
Também deve encaminhar o mesmo comunicado a todos os seus empregados por e-mail ou WhatsApp, até o início do pleito do primeiro turno (8 horas horário de Brasília), com o escopo de cientificar os empregados quanto ao seu direito de escolher livremente candidatos a cargos eletivos, bem como quanto à ilegalidade de se realizar campanha pró ou contra determinado candidato, coagindo, intimidando, admoestando e/ou influenciando o voto de seus empregados com abuso de poder diretivo.
Por fim, a empresa deve afixar, no seu quadro de avisos, até 8/10/2018, às 8 horas, e manter afixado, até o encerramento do segundo turno das próximas eleições, cópia do inteiro teor da decisão judicial. Em caso de descumprimento de qualquer das determinações, a multa é de R$ 300 mil por cada infração.
O procedimento de tutela antecipada em caráter antecedente decorre de ação ajuizada na noite de sexta-feira (5/10) pela procuradora Fernanda Pessamilio Freitas Ferreira, do MPT em Novo Hamburgo, unidade administrativa com abrangência sobre Tupandi. (Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS)


segunda-feira, 3 de dezembro de 2018

QUANDO DEVEDOR TEM POSSE DIRETA SOBRE IMÓVEL, CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO RESPONDE POR DESPESAS CONDOMINIAIS



Nos contratos de alienação fiduciária com garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais é do devedor quando ele estiver na posse direta do imóvel. Os encargos só podem ser atribuídos ao credor fiduciário se houver a consolidação de sua propriedade, tornando-se ele o possuidor do bem. Em caso de utilização da garantia, o credor recebe o imóvel no estado em que se encontra, inclusive com os débitos condominiais anteriores, tendo em vista o caráter propter rem das obrigações.
As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios – credora fiduciária – e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime.
Originalmente, o condomínio ingressou com ação de cobrança de despesas condominiais contra o devedor e a administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para o qual, como a empresa administradora do consórcio é proprietária do imóvel que lhe foi dado como garantia, ela também possui legitimidade para figurar no polo passivo do processo.
Posse direta
O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, de acordo com a Lei 9.514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de bem imóvel. Nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da mesma lei, o fiduciante responde pelo pagamento de contribuições condominiais até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
“A exegese legal é no sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do imóvel. Entretanto, essa responsabilidade passará ao credor fiduciário se ele for imitido na posse. Desse modo, em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a lei de regência estabelece que o referido encargo é do possuidor direto do imóvel (no caso, o fiduciante)”, explicou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o credor fiduciário apenas é considerado proprietário do imóvel para fins de execução da garantia, inclusive havendo restrição legal ao seu direito de dispor do bem – a própria legislação, por exemplo, não autoriza o credor a ficar com o patrimônio alienado se a dívida não for paga no vencimento.
“Nessa linha, não é cabível atribuir a responsabilidade do credor fiduciário pelas dívidas condominiais antes de fazer uso da garantia sob pena de desvirtuar o próprio instituto da alienação fiduciária. O fiduciário e o condomínio são prejudicados com a inadimplência do devedor fiduciante, haja vista que se a instituição financeira consolidar a propriedade para si, receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade do credor pelo pagamento dos encargos condominiais.