Como antecipado pelo Espaço Vital
na edição da última sexta-feira (15), a 2ª Seção do STJ aprovou na última
quarta-feira (13) três novas súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento
de recursos repetitivos.
Ontem
(18) os verbetes foram oficialmente publicados pelo tribunal, depois de
receberem seus respectivos números.
· A Súmula
nº 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a
obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a
responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser
reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do
devido processo legal e da ampla defesa.
Segundo o
texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil
facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e
exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”
(REsp nº 962.230).
· A Súmula
nº 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros.
De acordo
com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na
impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por
ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -,
aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas
operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor”. (REsps nºs 1.112.879 e 1.112.880).
· A
Súmula nº 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação
monitória.
Seu texto
estabelece que “em
ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável
a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”
(REsps nº 1.094.571 e 1.101.412).
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