No Estado de Direito todas as pessoas
são dotadas do direito constitucional de procurar um juiz para solucionar
pacificamente um conflito que porventura tenha com outra pessoa. Os
conflitantes assim convertem-se em partes do eventual processo. Cabe ao juiz,
em nome do Estado, dizer qual é a norma jurídica que se aplica no caso para a
solução do conflito. É desnecessário dizer que o Estado mantém seus serviços
buscando a solução pacífica dos conflitos surgidos entre as pessoas.
No entanto, para que uma parte
interessada tenha acesso a um juiz, necessita demonstrar que é titular dos
pressupostos do exercício do direito de ação: a) ser parte legítima para a
causa; b) ser dotado de interesse de agir; c) ocorrer a possibilidade jurídica
do pedido. O juiz tem o dever de examinar essas questões prévias para autorizar
a autuação do processo e o seu prosseguimento.
Vários problemas surgem na fase
histórica agora examinada. Um deles chama a atenção dos estudiosos. Com a
democratização recente do país, um número surpreendente de pedidos foi
encaminhado para a Justiça, lotando os escaninhos do fórum. Daí resultou a
necessidade de dar mais velocidade às decisões em busca de deferir rapidamente
justiça às partes.
A novidade é a seguinte: tendo o juiz
opinião formada sobre determinada matéria, tem o poder de indeferir
imediatamente o processamento de um determinado pedido? A resposta é negativa.
Pode e deve o juiz indeferir imediatamente o pedido quando observar a ausência
de um dos pressupostos do direito constitucional de ação.
Se os pressupostos estiverem presentes,
ainda quando o juiz tenha opinião conflitante com a pretensão esposada pelo
litigante, não poderá e nem deverá trancar a ação que, como já foi dito,
trata-se de um direito constitucional.
O juiz, operador experiente do sistema,
muitas vezes tem opinião contrária aos interesses de uma das partes. No
entanto, só por isso, não pode impedir o exercício do direito de ação, nem
mesmo restringir os limites do debate. O grande juiz e jurisconsulto Adhemar
Gomes da Silva sustentava que o mais importante fenômeno do processo era
exatamente o processo. Ou seja, as partes contrariadas estavam abrindo mão da
violência individual, optando por convocar o órgão neutro do Estado para bem ou
mal dar por encerrado o conflito exatamente no bojo de um processo, do qual,
invariavelmente alguém se torna vencedor e outro perdedor. Quase sempre sem
exceção.
No debate das partes, até mesmo um juiz
experimentado pode alterar o seu convencimento, o que não é incomum, adotando
argumentos até então por ele repudiados. Trata-se de um importante sinal de
respeito humano e de exercício republicano. Esopo, na Grécia antiga, vem nos
socorrer: não há pessoa muito culta que não tenha alguma coisa para aprender;
nem há pessoa muito ignorante que não tenha alguma coisa para ensinar.
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