Um advogado que comprou uma casa em Porto Alegre e foi
surpreendido pela penhora do imóvel para pagamento de dívidas trabalhistas
conseguiu reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Ele comprovou
que, antes de adquirir o imóvel, havia outra decisão judicial, transitada em
julgado, que declarava a sua impenhorabilidade, reconhecida como bem de
família. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu
provimento ao recurso do trabalhador, a coisa julgada tutela o princípio da
segurança, deixando claro que as decisões judiciais são definitivas e
imodificáveis.
O imóvel era de propriedade de um sócio da empresa Narcosul
Aparelhos Científicos Ltda. e foi penhorado para pagar dívidas trabalhistas. No
curso da execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu
a condição de bem de família e declarou a impenhorabilidade do imóvel,
afastando a alegação de fraude à execução.
O advogado era o terceiro adquirente do imóvel e não era parte do
processo inicial. Ele só comprou a casa após a decisão do TRT, certo de que não
teria problemas com a aquisição. Entretanto, teve que interpor embargos de
terceiros após ser surpreendido com a penhora para o pagamento de dívidas
reconhecidas em outra ação contra a empresa. Nesse segundo processo, a venda do
imóvel foi considerada fraude à execução.
Nos embargos de terceiro, ele alegou que diante da incidência da
impenhorabilidade do bem de família, mediante decisão transitada em julgado,
não poderia haver restrições a sua alienação, nem a possibilidade de fraude à
execução. O Regional, no entanto, manteve a penhora, considerando
"irrelevante" o fato de o imóvel ter sido declarado bem de família em
outro feito. Para o TRT, a eficácia do negócio jurídico pelo qual o bem foi
alienado se restringe às pessoas contratantes, não podendo ser oposta a
terceiros.
Em novo recurso ao TST, o advogado (terceiro) sustentou que essa
decisão do Regional afrontou a coisa julgada, uma vez que não poderia haver a
penhora de seu imóvel por dívidas do alienante, quando teve o mesmo imóvel
declarado impenhorável em outra demanda, por ser bem de família.
Efeito panprocessual
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou
que a coisa julgada expressa a necessidade de estabilidade das decisões judiciais
e garante ao cidadão que nenhum outro ato estatal poderá modificar ou violar a
decisão que definiu o litígio. Ele aplicou ao caso o efeito
"panprocessual", ou seja, quando a eficácia da coisa julgada possui
efeitos que vão além das partes envolvidas no processo, porque resolve uma
relação jurídica de direito material que estava litigiosa, sob pena de causar
insegurança jurídica.
Para o relator, o TRT violou o artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, quando deixou de reconhecer a impenhorabilidade do bem de
família. "A coisa julgada, enquanto instituto jurídico, tutela o princípio
da segurança em sua dimensão objetiva, deixando claro que as decisões judiciais
são definitivas e imodificáveis," assinalou, ao dar provimento ao recurso
do terceiro.
A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann
abriu divergência com o entendimento de que os efeitos da decisão prolatada em
outra reclamação trabalhista não alcançam o terceiro.
Processo: RR-84300-20.2009.5.04.0008
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