A Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS conceda benefício
social a um usuário de drogas. Seguindo jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e o entendimento firmado na Súmula 29 da TNU, o colegiado
reafirmou que a incapacidade temporária, e não apenas a permanente,
também dá direito ao benefício social.
A Súmula 29 diz que incapacidade para a
vida independente não é só aquela que impede as atividades cotidianas e básicas
da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade,
principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio
sustento.
No caso, o usuário de drogas recorreu à
TNU pedindo a revisão do acórdão da Turma Recursal do Ceará, que reformou
a sentença de 1º grau e julgou improcedente o seu pedido de concessão de
benefício assistencial (LOAS). Segundo os autos, a turma cearense negou o
pedido de beneficio porque entendeu que a parte autora não se enquadra no
conceito legal de portadora de deficiência e apresenta apenas incapacidade
temporária para trabalhar.
No pedido de uniformização, o homem
argumentou que a tese do acórdão recorrido contraria a Súmula 29 da TNU, bem
como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a
incapacidade para os atos da vida independente também é aquela que
impossibilita a pessoa de prover o próprio sustento. Afirmou ainda que o
perito judicial já constatou que o uso de drogas ilícitas lhe causaram sequelas
psíquicas que no momento o impedem de prover sua subsistência.
Ao analisar o mérito da questão, o juiz
federal Wilson José Witzel, relator do processo na TNU, deu razão ao autor. Ele
afirmou que o juiz, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua
convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve
levar em consideração as condições pessoais do indivíduo para a concessão de
benefício assistencial. “Apesar de não ser uma incapacidade total e definitiva,
pode ser considerada como tal, ainda mais quando a situação econômica do
requerente não permite custear tratamento especializado”, assegurou.
De acordo com Witzel, a jurisprudência
da Turma Nacional admite que a incapacidade para a vida independente está
relacionada com a incapacidade produtiva, entendimento que, segundo o
magistrado, já está consolidado no enunciado da Súmula 29 da TNU. Ele afirmou,
contudo, que se no futuro o requerente tiver a possibilidade de voltar ao
mercado de trabalho e, com isso, se sustentar, o benefício deverá ser
cancelado. “As circunstâncias deverão ser verificadas pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, periodicamente, nos termos da lei, devendo
eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo
legal, assegurando ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa”,
esclareceu.
Diante dos
fatos, o colegiado solicitou o restabelecimento da sentença de primeiro grau
que julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o amparo
assistencial à parte autora desde a data de entrada do requerimento, haja vista
que cabe a autarquia aplicar o entendimento já pacificado pela TNU, bem como
juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça
Federal. Com informações da
Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
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