Três ações coletivas em defesa
dos consumidores - ajuizadas pela Adecon-RS - já têm sentenças de procedência
parcial dos pedidos de proibição da “forma manifestamente abusiva”
como vêm atuando seis empresas, ao embutirem uma “taxa de conveniência” na
compra de ingressos para grandes shows em todo o país.
São rés
das ações já sentenciadas as empresas Ingresso Rápido, Livepass e Ticket 4 Fun.
Estão em andamento demandas semelhantes contra Ingresso.Com, Showcard e
Blueticket. As decisões terão reflexos em todo o país.
A
essência de todas as ações é a mesma: “as empresas que comercializam
ingressos para shows e eventos na internet, cobram dos consumidores, sem opção
de escolha, a taxa que, em tese, seria uma remuneração pelo ´benefício´ que o
consumidor receberia por ter optado pela aquisição do ingresso via internet ou
telefone”.
Segundo a
Adecon – Associação de Defesa dos Consumidores do RS – “a cobrança da taxa, em valores elevadíssimos
em contraponto ao valor do ingresso, é ilegal e abusiva, uma vez que não há
´conveniência´ nenhuma aos consumidores em adquirir os ingressos, visto que
ainda que haja a compra pela Internet, é necessário se dirigir a um ponto de
entrega dos bilhetes ou enfrentar novas filas no dia do evento para validar a
compra”.
Nas
contestações, as rés discorrem sobre a própria atividade e os produtos que
oferecem, destacando não serem empresas de tecnologia ou de mercado de vendas
virtual, mas produtoras e promotoras de eventos. Afirmam estarem cobrando pela
disponibilização de um sofisticado, seguro e abrangente sistema de vendas de
ingressos e gerenciamento interligado on line, para oferecer à sua clientela a
opção de adquirir ingressos não apenas nas bilheterias dos próprios
espetáculos, mas também em postos avançados e adicionais de venda, assim também
como por telefone e pela Internet.
Os
julgados já proferidos – ainda sem trânsito em julgado - têm determinado que as
empresas rés “se
abstenham de cobrar a ´taxa de conveniência´ pelo fato de oferecer a venda de
ingressos pela Internet ou telefone, sem proporcionar ao consumidor vantagem
adicional efetiva”. As rés estão sendo condenadas, também, ao
pagamento de danos materiais sobre os valores indevidamente cobrados nos
últimos cinco anos, corrigidos pelo IGP-M, com o implemento de juros legais de
1% desde a citação.
O
advogado Ricardo de Oliveira Silva Filho – que atua em nome da Adecon em todas
as ações – considera que a questão é de interesse de todos os consumidores
brasileiros, “sugerindo-se
que estejam atentos – e recusem pagar – quando os valores adicionais, que
variam de 10 a 25%, lhes forem cobrados”.
Silva diz
que “o
abuso é tamanho que, não bastasse o valor da taxa de conveniência - até 20% do
valor do ingresso e, eventualmente, mais do que isso - as empresas ainda tem o
despudor de cobrar uma outra taxa pela entrega dos ingressos; ou seja, a
primeira taxa não abrange o serviço de entrega, mas somente a mera venda
virtual”.
O
advogado assinala que, em certos casos, se o espectador não quiser pagar a taxa
de entrega, ainda é obrigado a pagar uma outra taxa, a de retirada dos
ingressos. Nessa última opção, o consumidor é obrigado a enfrentar longas
filas, na maioria das vezes no dia do show, horas antes do espetáculo.
A
discussão sobre a “taxa de conveniência” começou a ganhar corpo
em 2013, por ocasião da série de shows do grupo Red Hot Chili Peppers, no
Brasil. Consumidores queixaram-se aos Procons que, além de cobrar a “taxa
de conveniência” e a “taxa de entrega”, a
empresa vendedora também limitou a compra para apenas um ingresso de estudante
por pessoa. Ou seja, algumas pessoas tiveram que fazer compras distintas, pagar
as tais taxas mais de uma vez, sendo o mesmo endereço de entrega. (Os processos
já sentenciados são os de nºs 1.13.0067007-0, 1.13.0073044-8 e 1.13.0132348-0 –
todos da comarca de Porto Alegre).
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