Por falta de previsão legal, as
sociedades de advocacia não têm obrigação de pagar anuidade à Ordem dos
Advogados do Brasil. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a
cobrança da seccional da OAB em São Paulo da anuidade de um escritório,
referente ao exercício de 2012.
A OAB-SP havia apelado ao TRF-3 alegando
plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos
e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições
não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios
tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.
Contudo, a desembargadora federal Monica
Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos
Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das
profissões não podem ser aplicadas à OAB.
Ela explicou que tais premissas vêm do
tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.026-4/DF, que
decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e
que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo
ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.
Sobre a controvérsia em torno da
possibilidade de instituição pela OAB-SP de anuidade às sociedades de advogados
registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido
de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade
ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados,
porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.
A desembargadora
ainda citou julgado do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial
879.339/SC, segundo o qual apenas os advogados e estagiários devem pagar
anuidade à Ordem: “Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e
teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso
do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s)
sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa
jurídica)”, registrou a decisão naquela ocasião. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-3.


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