A Súmula Vinculante 8, do Supremo Tribunal Federal, que
afirma serem inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do
Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991,
que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário, só é aplicável
a esse tipo de crédito.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma
do STF reconheceu a validade do artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei
1.569/77, que estabelecia causa de suspensão da prescrição da Dívida Ativa
da União no que diz respeito a créditos não tributários. Por maioria dos
votos, os ministros deram provimento a agravo regimental para conhecer e dar
provimento ao Recurso Extraordinário 816.084.
O agravo regimental foi apresentado no
Supremo contra decisão monocrática do relator da matéria, ministro Marco
Aurélio, que negou o recurso extraordinário interposto pela União contra
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro argumentou que o
assunto diz respeito apenas à interpretação de normas
infraconstitucionais. O TST considerou que o artigo 5º, parágrafo único, do
Decreto-Lei 1.569/77 teve a sua inconstitucionalidade declarada pela Súmula
Vinculante 8, do STF.
A União afirmava que o julgado do
Supremo (que resultou na Súmula) afastou a ocorrência da causa de suspensão da
prescrição prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei 1.569/1977,
por ter entendido que a súmula vinculante consagrou a inconstitucionalidade de
tal dispositivo. Contudo, a autora do RE ponderava que o verbete aplica-se
apenas à prescrição de crédito tributário e observava que o crédito objeto da
execução fiscal, no presente caso, decorre da aplicação de multa por
descumprimento da legislação trabalhista.
Constitucionalidade
da questão
Em setembro de 2014, o relator votou no sentido de negar provimento ao agravo
regimental pela mesma razão. De acordo com ele, a reclamação seria a via
processual correta para analisar o tema. “Estou numa via muito afunilada de
acesso ao Supremo que é a via do extraordinário a pressupor transgressão
— não a verbete de súmula —, mas à Constituição Federal”, afirmou ao
acrescentar que, na origem, não foi levantado o problema constitucional,
“padecendo o recurso da ausência do pré-questionamento”. Posteriormente,
abriram divergência em relação ao relator os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux,
que votaram pelo provimento do agravo regimental.
Na sessão da terça-feira (10/3), o
ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Inicialmente, ele
observou que tanto o acórdão questionado quanto o RE versam sobre o alcance da
Súmula Vinculante 8, do STF. “Discute-se o alcance da Súmula, se faz referência
apenas a créditos tributários, ou se alcança igualmente créditos de outra
natureza”, destacou. Portanto, o ministro entendeu que se trata de matéria
constitucional, e não infraconstitucional, como considerou o relator.
O ministro Barroso observou que o TST
aplicou a Súmula Vinculante 8 do STF de forma inadequada. “Observo que o juízo
de admissibilidade na origem não só considerou que a matéria era constitucional
como que a decisão prolatada estava incorreta e em desconformidade com a
orientação do Supremo”, avaliou.
O ministro
verificou que no debate que resultou na aprovação da súmula, que expressamente
se refere a créditos tributários, ficou consignado que os créditos não
tributários, incluindo os trabalhistas, não seriam acolhidos pelo alcance do
verbete. “Se a decisão de origem considerou que o decreto não era aplicável por
ser inconstitucional, eu considero a matéria constitucional”, ressaltou o
ministro Luís Roberto Barroso. Assim, a maioria da Turma deu provimento ao
agravo regimental. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STF.
RE
816.084
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