O TRF da 4ª Região (TRF4)
confirmou sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Londrina (PR) que, em
divórcio litigioso, concedeu à mulher a propriedade de uma casa adquirida por
intermédio do programa ´Minha Casa, Minha Vida´, transferindo o
financiamento feito em nome do casal para o nome dela apenas.
A decisão
da 3ª Turma, tomada em julgamento realizado no final de abril, negou mandado de
segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, que alegava ser “ilegal
a mudança do contrato de financiamento”.
Em seu
voto, o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator do
caso, afirmou que a lei que regulamenta o ´Minha Casa, Minha Vida´
(Lei nº 11977/09) é clara a esse respeito.
Diz a
norma que “em
caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel
será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do
regime de bens aplicável”.
O julgado
frisou ainda que “a legislação só não prevê a transferência da casa para a
mulher nos casos em que o marido tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal”.
(Proc. nº 0000786-70.2015.404.0000).
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