Enquanto não há partilha, a herança
respondem por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a
legitimidade passiva para integrar a lide. Com base nesse entendimento, a 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em que se pedia que fossem
habilitados os sucessores numa ação a que um homem respondia, mas morreu.
No caso, duas pessoas moveram
contra um terceiro (da mesma família) ação declaratória de nulidade de ato
jurídico. Pediam que fosse declarada nula a venda feita por ele de imóvel de
propriedade de ambas as partes. No decorrer da ação, este homem
morreu e os autores propuseram ação incidental de habilitação de
sucessores, a fim de que estes fossem citados para a ação principal de modo a
regularizar o polo passivo da demanda.
Entretanto, o juízo de primeira
instância, e depois o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, entenderam que a
representação processual é do espólio, na pessoa do inventariante. Os autores
da ação ingressaram com recurso especial no STJ. Sustentaram que os sucessores
na ação deveriam ser os herdeiros e a viúva meeira, já que o imóvel, por
ter sido vendido a terceiros, “não será arrolado no inventário”.
Em seu voto, o relator, ministro João
Otávio de Noronha, explicou que o espólio (a universalidade dos bens deixados
pelo morto), assume a legitimidade para demandar e ser demandado em todas as
ações em que aquele integraria o polo ativo ou passivo, se vivo fosse.
Preferência
O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo
Civil dispor que, com a morte da parte, abre-se a possibilidade de sucessão
pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à
substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de
inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.
Encerrado o inventário, o espólio perde
a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, aos quais deverá ser dada
a oportunidade de habilitação no processo, assumindo-o no estado em que se
encontra. O ministro alertou, contudo, que esse ato não deve ser antecipado.
“Caso a partilha
se dê antes de a ação anulatória ter fim, o juiz deverá possibilitar a
habilitação dos herdeiros para regularização da representação processual, em
consonância com os princípios da celeridade e da economia processuais”,
concluiu o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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