Nos casos em que
a notícia for de interesse público, o direito à privacidade não é argumento
válido para impedir a sua publicação ou para gerar indenização por dano moral.
Isso porque o objetivo é evitar, ao máximo, a exposição da pessoa aos
efeitos negativos da notícia, mas não impedir a sua publicação. Esse foi o entendimento do juiz Luciano Antonio de Andrade do
Juizado Especial Cível da comarca de Palmital (SP).
Ao julgar os processos ajuizados por pai
e filho contra uma reportagem do jornal da cidade, o juiz baseou-se no artigo
220, artigo 1º da Constituição Federal. O dispositivo diz que nenhuma lei
deve ter dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Pai e filho já tinham sido processados e
julgados na Comarca de Palmital por homicídio doloso, em 1997. Os dois foram
absolvidos por legítima defesa pelo Tribunal de Júri. Acontece que, em setembro
de 2014, o processo criminal foi relembrado e publicado pelo jornal da cidade
de Palmital em uma retrospectiva dos últimos 20 anos. E tal publicação, segundo
eles, teria atingido os seus direitos à privacidade e ao anonimato e, por isso,
deveriam ser indenizador por dano moral.
Em sua defesa, o jornal invocou a
liberdade de imprensa. Alegou que a empresa relembrou tanto os fatos e os
processos criminais quanto a absolvição dos dois. Disse ainda que as notícias
sobre o caso podem ser acessadas por qualquer um pelo site do TJ-SP.
Prevalência
de princípios
As partes discutiram a prevalência de dois princípios: o da privacidade e o da liberdade de imprensa. Segundo Andrade, ainda que um princípio não seja maior do que o outro, muitas vezes, a atuação da imprensa acarreta na exposição negativa das pessoas “a ponto de reduzir naturalmente os seus direitos garantidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º, dentre eles o direito à privacidade.”
As partes discutiram a prevalência de dois princípios: o da privacidade e o da liberdade de imprensa. Segundo Andrade, ainda que um princípio não seja maior do que o outro, muitas vezes, a atuação da imprensa acarreta na exposição negativa das pessoas “a ponto de reduzir naturalmente os seus direitos garantidos nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do artigo 5º, dentre eles o direito à privacidade.”
“Nesses casos, obviamente, a privacidade
da pessoa certamente será oprimida e ninguém há de defender que a notícia não
poderia ter sido veiculada, posto que de interesse público”, afirmou o juiz na
sentença.
Além disso, segundo o juiz, as notícias
dos supostos crimes e dos processos ganharam grande repercussão e, sendo assim,
não foi surpresa que tais notícias tivessem sido selecionadas para fazerem
parte da retrospectiva do jornal, “o que se deu de forma resumida e objetiva,
sem exageros e exposição excessiva ou mesmo sensacionalismo, intentando apenas
transmitir informações”, disse o juiz. Ele julgou improcedente o pedido de pai
e filho e liberou o jornal da obrigação de indenizar.
Processo
0003935-79.2014.8.26.0415
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