O consumidor que extrapola o
direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato
ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª
Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 4ª Vara Cível de Brasília, que
condenou consumidora a pagar indenização à empresa de móveis, reduzindo,
apenas, o quantum indenizatório. A decisão foi unânime.
Consta
dos autos que a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de
móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não
observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de
recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as
alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o
transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no “Reclame Aqui”, sítio da
internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que
desrespeitam o consumidor.
O
juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação
com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio
eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. "No entanto, o
exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode
ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela, "a ré
não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de
denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas
desabonadoras e desonrosas", acrescenta o magistrado.
O
julgador registra ainda: "É necessário pontuar que o registro de
reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma 'febre'
entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para
externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode
esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um
sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da
extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações
e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de
uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois
as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera
jurídica de terceiros".
Os
desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que, ao divulgar
amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a
realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que
ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra
objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais
consumidores.
Sobre
a responsabilidade pelo defeito do produto, os magistrados ressaltaram que a
empresa agiu em observância às regras da legislação consumerista, oferecendo-se
para consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da
diferença do preço, opções razoáveis e dentro do mínimo do que se espera de
qualquer fornecedor, em se tratando de mercadoria do mostruário e diante do
fato de o defeito, embora aparente, não ter sido constatado no momento da
entrega do produto.
Dessa
forma, evidenciado o abuso do direito de reclamar, o Colegiado confirmou a
ilicitude do ato da consumidora, no entanto, reduziu o valor dos danos morais,
de R$ 10 mil para R$ 2 mil.
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