A
Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Isabela
Christina Peres Toscano Dantas Passeto em R$ 8 mil, a título de danos morais,
por negar internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A
cooperativa também terá de assegurar a migração de Isabela para o novo plano de
saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão
monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes que
endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e
Ambiental de Goiânia.
Consta
dos autos que Isabela era dependente de seu marido em um plano de saúde
empresarial, fornecido pela Unimed. Após a extinção do contrato de trabalho,
eles decidiram manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o
aproveitamento do período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de
internação para realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que
Isabela não havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.
Inconformada,
a Unimed interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou
a Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer
critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada.
Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação
contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor
indenizatório.
O
magistrado observou que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano
empresarial como hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a
Resolução n° 195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde
coletivo empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem
somente na espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério
facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano
empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.
Ademais,
Eudelcio Machado disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de
carência exigido no contrato firmado entre as partes, observo que é
injustificada a recusa da parte requerida quanto à autorização da internação e
demais procedimentos para o tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei
nº 9.656/1998, inciso I, o qual prevê que é obrigatória a cobertura do
atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou
de lesões irreparáveis para o paciente.
Dessa
forma, como ficou verificado o caráter de emergência, visto que Isabela
precisou de internação para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação
endoscópica de cateter duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do
tratamento ofendeu as garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à
dignidade do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
“Entendo
que, no presente caso, a negativa da Unimed de autorizar o tratamento da autora
gerou mais que meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era
imprescindível para o restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz,
fincando configurado os danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a
quantia fixada na sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e
inibir futuras condutas ilícitas.
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