Decisão proferida na
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) manteve o bloqueio de R$ 4 mil da conta
bancária do advogado catarinense Ary Leite Silvestre, que atuando como
procurador do Sindicato dos Trabalhadores na Limpeza, Asseio e Conservação
(Sintacc), descontou 50% do valor de uma ação apurado em uma ação vencida por
um trabalhador. A retenção foi feita a título de “pagamento de honorários contratuais”.
O julgado monocrático
é do juiz Roberto Masami Nakajo. Cabe recurso ao TRT da 12ª Região e, eventualmente
após, ao TST.
Na Justiça do
Trabalho, os valores pagos a título de “honorários
assistenciais”, habitualmente são revertidos diretamente para o sindicato, no
percentual máximo de 15% sobre o sucesso na causa.
No caso, o empregado
atuava no carregamento de caminhões para a empresa de serviços gerais Orcali e
procurou a ajuda do sindicato para ingressar com uma ação judicial.
Declarando-se pobre, ele pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e
também uma indenização por ter sofrido uma lesão na coluna durante o trabalho.
Após analisar as
provas, o juiz concedeu apenas o pagamento do adicional de insalubridade — a
perícia constatou que o ambiente de trabalho apresentava alto nível de ruídos e
o empregado manipulava herbicidas — e determinou que a empresa pagasse R$ 5,7
mil ao empregado e R$ 908 em honorários assistenciais ao sindicato.
Segundo o saite do
TRT-12, o advogado, no entanto, repassou apenas R$ 2,8 mil ao empregado —
metade do valor obtido com a demanda. O profissional alegou que havia descontado
seus honorários.
O trabalhador então
procurou a 2ª Vara de Rio do Sul para obter esclarecimentos. Concluindo terem
ocorrido irregularidades, o juízo determinou o bloqueio de valores na conta
bancária do advogado e aplicou multa de 20% por ato atentatório à dignidade da
Justiça. Com a correção, o valor retido chegou a R$ 4 mil.
Inconformado, o
advogado Leite Silvestre interpôs embargos à execução. Na decisão que rejeitou
os embargos, o magistrado Nakajo explica que o bloqueio do valor foi uma forma de
"resguardar os direitos do trabalhador,
diretamente prejudicado pela conduta do advogado, que agiu em total afronta à
boa-fé que se espera dos profissionais que atuam perante à Justiça” e classificou a
cobrança como “totalmente descabida”, mencionando ainda
que existem cinco processos análogos contra o mesmo advogado.
O magistrado
ressaltou que a prestação de assistência judiciária gratuita é uma obrigação
legal dos sindicatos e ponderou que a eventual cobrança de honorários provoca
grave distorção no atendimento à população de baixa renda, subvertendo o
instituto. “Chegaríamos a uma situação absurda em
que os trabalhadores não sindicalizados teriam isenção de despesas com
advogado, pois seriam atendidos pela Defensoria Pública, enquanto os
sindicalizados teriam de arcar com honorários contratuais”, refletiu. (Proc.
nº 0000388-41.2013.5.12.0048 – com informações do TRT-12).
0 comentários:
Postar um comentário