O Pleno do
TST decidiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), do IBGE. O
índice será utilizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a
tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única).
A decisão
foi tomada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo
ministro Cláudio Brandão em relação a dispositivo da Lei da Desindexação da
Economia (Lei nº 8.177/91) que determinava a atualização dos valores devidos na
Justiça do Trabalho pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Por
unanimidade, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do
artigo 39 da lei, e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o
restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária
dos créditos trabalhistas.
O relator
observou que o STF, em quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nºs
4357, 4372, 4400 e 4425), declarou inconstitucional a expressão "índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança", do
parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, e afastou a aplicação da
Taxa Referencial (TR).
Segundo o
STF, a atualização monetária dos créditos é direito do credor e deve refletir a
exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período, sob
pena de violar o direito fundamental de propriedade, a coisa julgada e o
postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título
judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor.
A
declaração da inconstitucionalidade deu origem a novo debate jurídico, visando
definir o índice a ser aplicável. Para evitar um "vazio normativo", o Pleno do TST decidiu adotar a
técnica de interpretação conforme a Constituição para o restante do caput do
artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Este garante a atualização monetária dos créditos
trabalhistas, extinguindo apenas a expressão considerada contrária Constituição
e assegurando o direito ao índice que reflita a variação integral da inflação,
dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo).
A escolha
do IPCA-E também segue precedente do STF, que, na Ação Cautelar nº 3764, adotou
esse índice para a correção dos valores de precatórios e requisições de pequeno
valor (RPV) da União. O voto do relator lembra ainda que o IPCA-E vem sendo
utilizado em decisões administrativas do TST e do STF.
A medida
corrige o que o ministro Cláudio Brandão definiu como um "interessante efeito colateral", na área
trabalhista, da decisão do STF sobre a correção dos precatórios pelo IPCA-E.
Desde então, segundo o relator, "passou
a existir estranho e injustificável desequilíbrio entre os titulares de
créditos trabalhistas": os credores de entidades públicas, que recebem por meio de
precatórios, têm seus créditos corrigidos pelo novo índice, enquanto os
créditos de devedores privados continuaram a ser atualizados pela TR.
Os
ministros também modularam os efeitos da decisão, que deverão prevalecer a
partir de 30 de junho de 2009, data em que entrou em vigor o dispositivo
declarado inconstitucional pelo STF (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
introduzido pela Lei nº 11.960/2009).
A fim de
resguardar o ato jurídico perfeito, a mudança do índice, porém, não se aplica
às situações jurídicas consolidadas, resultantes de pagamentos efetuados nos
processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi
adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente.
A
modulação vale apenas para os processos em curso, em que o crédito ainda esteja
em aberto.
A origem do caso
O caso que
suscitou a arguição de inconstitucionalidade foi um recurso em ação trabalhista
na qual uma agente comunitária de saúde do Município de Gravataí (RS) obteve o
reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade.
Na fase de
execução, o TRT da 4ª Região determinou a correção do valor a ser pago pelo
município de acordo com o INPC apenas a partir de 2013. A agente pretendia a
aplicação do INPC por todo o período, e o município pedia a atualização pela TR
até que o STF defina a modulação dos efeitos da decisão que afastou sua
aplicação.
O ministro
Cláudio Brandão acolheu o recurso da agente e propôs a correção pelo IPCA-E.
Como a decisão implicaria a declaração da inconstitucionalidade de dispositivo
legal, o processo foi remetido ao Pleno, como prevê o Regimento Interno do TST
(artigo 245, parágrafo 3º).
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