Numa
complicada ação de separação litigiosa, o personagem masculino ingressa, contra
sua ex-esposa, com reconvenção pedindo reparação financeira pelo dano moral
decorrente do adultério sofrido.
O pedido é
fulminado judicialmente pelo juiz e também pela câmara de família que reconhece
que “a suposta pessoa traída
efetivamente é vítima da moral do traidor, não havendo, contudo, motivo para
indenizar por ato que não atinge sua moral”.
O tribunal
vai adiante: “a vergonha, a tristeza e até a
humilhação experimentadas pela pessoa traída não atingem a própria moral”.
Logo o
relator diz um consolo: “ao contrário, a separação
a redime, tornando-se saída honrosa da parte que não aceita as ´novas regras´
do jogo do casamento”.
O arremate
segue a mesma linha: “se a conduta da mulher
pode ser repudiada pelo autor - que merece atenção na medida em que viu suas
fantasias, seus anseios e sonhos frustrados - a decepção deve servir-lhe de
combustível para a superação, sem ensejar indenização”.
Novela da
Globo? Não!
São
trechos de decisão judicial gaúcha. O processo – que envolve razoável pensão
alimentícia e partilha de apreciável patrimônio – tem conveniente segredo de
justiça.


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