Nos idos
de 1990, uma então jovem mulher gaúcha (J.M.C.) ajuizou ação de investigação de
paternidade em face do suposto pai biológico, noticiando que seu nascimento
decorrera de relacionamento entre o então investigado com a mãe dela, à época
casada com seu pai registral.
No curso
da ação faleceu o demandado, não tendo deixado esposa, filhos, ascendentes ou
irmãos vivos. Os únicos herdeiros seriam os sobrinhos dele.
Naquela
ação de mais de 20 anos atrás, foi realizado exame de DNA que afirmou a certeza
de 99,99% acerca da filiação biológica. Porém, a sentença reconheceu a
decadência do direito da autora, porque a ação fora ajuizada mais de quatro
anos depois da maioridade da investigante (arts. 178, § 9º, VI, e 362 do Código
Civil de 1916). Entendeu o julgado que "a
decadência representou a impossibilidade jurídica do pedido".
Em
apelação, por maioria no TJRS, foi mantida a sentença por distintos
fundamentos:
a) pela
decadência;
b) por
impossibilidade jurídica do pedido;
c) pela
paternidade socioafetiva.
Após o
trânsito em julgado, a autora ajuizou ação rescisória, alegando ausência de
prazo decadencial para ações desse tipo e reafirmando o estabelecimento de
paternidade biológica mediante exame de DNA. No TJRS, a ação rescisória foi
improcedente, dando ensejo a recursos especial e agravo ao STJ.
Em decisão
publicada na última segunda-feira (03), o ministro relator Luiz Felipe Salomão,
reconheceu "diversas teratologias seja
na sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vacaria (RS), seja no
acórdão da 8ª Câmara Cível do TJRS, pois nem a existência de paternidade
socioafetiva, nem a decadência, levam à conclusão de impossibilidade jurídica
do pedido".
Com
relação à decadência para a propositura da investigatória de paternidade, o
ministro Salomão afirmou tratar-se de "demanda
imprescritível". E quanto à existência de paternidade socioafetiva como
fator impeditivo do reconhecimento de paternidade biológica, a decisão
enfatizou que "o direito da pessoa ao
reconhecimento de sua ancestralidade e origem genética insere-se nos atributos
da personalidade, consistindo em evidente violação ao princípio da dignidade da
pessoa humana o cerceamento ao direito de reconhecimento da origem genética,
merecendo ser privilegiada a necessidade psicológica de se conhecer a verdade
biológica".
Confirmada
a procedência da ação rescisória, o TJRS terá que analisar e julgar o mérito da
ação investigatória da paternidade. Como visto acima, o exame de DNA realizado
há mais de 20 anos deixou claro que a margem de erro do resultado do exame de
DNA era de 0,01%.
Atuam em
nome da autora da ação o advogado João Eloir Castilhos de Araújo e o escritório
Bencke & Sirangelo Advocacia e Consultoria (AREsp nº 584.493).
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