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sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

PATERNIDADE SOCIOAFETIVA HABILITA HERDEIRA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS

O Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil. Assim entendeu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao permitir que uma filha adotiva solicite verba devida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a seu pai, em um processo judicial ainda em tramitação. Ela havia obtido na Justiça o reconhecimento da paternidade socioafetiva por decisão transitada em julgado e passou a pleitear a herança.
O pai havia ingressado com um processo judicial em 1990, pedindo aposentadoria por idade, e teve o direito reconhecido em sentença proferida em 1991, passando a receber o benefício. Porém, o INSS foi condenado a pagar as parcelas desde a citação e a verba atrasada estava em fase de execução quando ele morreu. Assim, sua filha requereu habilitação para receber os atrasados, o que foi atendido pelo magistrado de primeiro grau.
Contudo, o INSS recorreu ao TRF-3, alegando que deve haver o consentimento do pai para que o registro de filho não biológico possa ser feito por escritura pública. Sustentou ainda que o vínculo afetivo não prevalece sobre o biológico e que a paternidade afetiva "é fruto de mera construção jurisprudencial, não estando fixado em nossa legislação pátria". Além disso, afirmou que na certidão de óbito consta que o homem era solteiro e sem filhos.
A autarquia previdenciária também questionou o fato de não ter sido parte da ação judicial que, na Justiça estadual, reconheceu a paternidade socioafetiva entre a mulher e o falecido segurado.
Fonte do Direito
Ao analisar o agravo do INSS, a desembargadora federal Marisa Santos afirmou que, com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, a garota é, portanto, herdeira, na forma dos artigos 1.596 e 1.829, I, do Código Civil. A magistrada declarou ainda que o argumento do INSS de que a filiação socioafetiva é "mera construção jurisprudencial" não se sustenta, porque a jurisprudência é fonte do Direito e o que foi por ela firmado produz os mesmos efeitos decorrentes das normas legais.

A desembargadora federal lembrou que foram as construções jurisprudenciais que levaram ao reconhecimento e adoção, até pela Constituição Federal, da união estável. “Assim também com a união homoafetiva, que, embora ainda não expressamente coberta pela legislação, já é largamente reconhecida pela sociedade civil e, via de consequência, pela jurisprudência. E é o que agora ocorre com a denominada filiação/paternidade/parentalidade socioafetiva”, completou.
Ela explicou que a doutrina civilista moderna tem no princípio da afetividade o fundamento de dar proteção jurídica a parentescos firmados para além da consanguinidade, do vínculo biológico que distinguia os "filhos naturais" dos filhos adotivos.
“A realidade social exige que a proteção jurídica se estenda àqueles que, com base no afeto e sem vínculo biológico, constituem famílias, até porque laços fundados no afeto podem ser muito mais resistentes às armadilhas da vida que laços fundados nos liames, estes sim, ‘meramente’ biológicos e facilmente esfacelados quando submetidos ao teste das divisões de patrimônio”, declarou.
Assim, ela destacou que o Direito Previdenciário não pode se distanciar da realidade já reconhecida pelo Direito Civil e nem pode ser interpretado como um regramento totalmente divorciado do sistema jurídico nacional. “É direito social que tem por fim dar proteção, não podendo excluir aqueles dos quais o segurado cuidou como se seus filhos biológicos fossem”, afirmou.
A magistrada destacou também que não há dúvidas sobre a condição de herdeira, uma vez que a decisão que assim a declarou transitou em julgado e que, inclusive, na certidão de nascimento já consta o nome de seu pai.
“Mesmo que assim não fosse, seria possível ao juiz da causa previdenciária reconhecer a filiação socioafetiva para fins de reconhecimento da condição de dependente, se fosse o caso, ou da condição de herdeiro, assim como o faz quando reconhece a existência de união estável para fins previdenciários”, afirmou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.


quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO POR ANALFABETO FUNCIONAL É NULO, DECIDE TRT-9

É nulo o pedido de demissão feito por um trabalhador analfabeto funcional. A solicitação de rescisão, por ser um documento escrito apresentado por uma pessoa sem condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, não tem validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reverteu a dispensa para a modalidade sem justa causa, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias.
Após pouco mais de um ano na empresa, o contrato de trabalho foi rescindido. Em seguida, o funcionário procurou a Justiça afirmando que a despedida havia sido imotivada. O trabalhador alegou que assinou documentos impressos pela empregadora sem saber ao certo do que se tratavam.
A empresa disse que o auxiliar tinha pleno conhecimento de que os documentos se referiam à rescisão contratual. Entretanto, a 6ª Turma do TRT-9 entendeu que a validade da prova escrita na solicitação da demissão deve ser analisada segundo a condição do funcionário, considerado "de extrema fragilidade na relação de trabalho", pois se trata de um cidadão que "não possui condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, limitando-se a realizar a assinatura do seu próprio nome".
A turma destacou ainda que o empregado atuava na empresa há mais de um ano e, nesse caso, conforme prevê a legislação trabalhista, o pedido de demissão é válido apenas com a assistência do sindicato ou perante autoridades do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu.

"Tal fato, somado à condição de analfabeto funcional do reclamante, gera a nulidade do pedido de demissão apresentado (...) Por decorrência, reconhece-se que a ruptura do contrato se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devidos os haveres rescisórios decorrentes dessa modalidade de extinção contratual", frisou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gi El Rafihi.

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

EXCLUIR SOCIEDADE INDIVIDUAL DO SIMPLES É FORMALISMO EQUIVOCADO, DIZEM ADVOGADOS

A notícia de que, para a Receita Federal, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional já desperta críticas de tributaristas e entidades ligadas à classe. A Receita considera que a inclusão só seria válida caso fosse alterada a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. Advogados, no entanto, consideram a exigência mero formalismo.
“A interpretação da RFB está violando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material”, afirma o procurador tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Gustavo Bichara. Ele avalia que a sociedade unipessoal constitui Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e, portanto, está sim abrangida pelo Simples.  
Bichara aponta que, durante o processo legislativo de aprovação da Lei 13.247/15, um parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado já havia concluído que a sociedade unipessoal “nada mais representa do que a adequação do Estatuto da Advocacia ao art. 980-A do Código Civil, que trata das empresas individuais de responsabilidade limitada”.
Em outro parecer, assinado em agosto de 2015, o jurista Ives Gandra da Silva Martins também concluiu que as sociedades com um profissional poderiam se encaixar no Simples. Isso porque a Lei Complementar 147/2014, que modificou a LC 123/2006, já havia incluído no regime simplificado “atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural”.
O advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que a posição da Receita não se sustenta, pois “sociedades simples” já estão previstas no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. “A menção expressa à Eireli, nesse dispositivo, fez-se necessária porque esta, mesmo sendo pessoa jurídica, não é sociedade, por não estar listada no artigo 44 do Código Civil. Já a sociedade unipessoal de advocacia, como o próprio nome indica, é sociedade. Sendo-lhe vedada forma empresarial (artigo 16 do Estatuto da OAB, alterado pela Lei 13.247/2016), só pode ser simples.”
Segundo o professor e tributarista Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados e colunista da revista Consultor Jurídico, a inclusão de um tipo de sociedade no regime facilitado pode ser feita por lei ordinária, como ocorreu neste mês, pois não há regra específica sobre o tema na Constituição Federal. “A Receita adotou uma análise formalista, com viés arrecadatório”, diz Scaff.
O advogado Carter Gonçalves Batista, coordenador do Núcleo Contencioso Tributário do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, também discorda da interpretação literal da norma. “A Receita pratica nesse ato aquilo que afirma não poder praticar em mais de 90% dos julgados administrativos, que é exatamente afastar a incidência de uma normal legal vigente”.
Para o presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, “não existe fundamento jurídico para a Receita Federal impedir a adesão ao Simples da sociedade individual, que não se confunde com o advogado autônomo”. “Qualquer sociedade registrada na OAB goza das mesmas prerrogativas legais. Para efeito de adesão ao Simples não há distinção entre espécies de sociedade”, afirmou, em nota.
Equipe de emergência
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, convocou uma reunião para discutir o tema, na próxima quinta-feira (28/1). O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, diz que já está em contato com outras seccionais e com o Conselho Federal para chegar a um posicionamento sobre o tema e encomendar pareceres de tributaristas para embasar futuras providências.


A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada no último dia 12 de janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. 

terça-feira, 26 de janeiro de 2016

RECEITA DIZ QUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADO NÃO PODE OPTAR PELO SIMPLES

A Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passou a valer neste ano e não está prevista no rol de beneficiados pelo regime simplificado.
A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual. Por isso, a nota surpreendeu a classe. O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinicius Furtado Coêlho, convocou uma reunião para discutir o tema, na próxima quinta-feira (28/1).
“Lamentável que a Receita não tenha ouvido a OAB antes de tomar essa posição. Temos de enfrentar essa questão assentados em sólidas bases jurídicas. Diante do parecer exarado asseverando a impossibilidade de utilização do Simples, solicitei à Comissão de Sociedade de Advogados análise sobre todos os aspectos da matéria, para apresentar sugestões de providências”, afirmou Marcus Vinicius à revista Consultor Jurídico.
Para a Receita, é preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada no último dia 12 de janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. 
O presidente da seccional paulista da OAB, Marcos da Costa, diz ter recebido a notícia “com surpresa”. Segundo ele, a Receita “parece confundir a pessoa do profissional autônomo com a da nova sociedade unipessoal”. Costa afirma que já está em contato com outras seccionais e com o Conselho Federal para chegar a um posicionamento sobre o tema e encomendar pareceres de tributaristas para embasar futuras providências.
Quando sancionada, a possibilidade de os advogados entrarem no Simples Nacional foi comemorada. O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, avaliou os cerca de 900 mil advogados no país poderiam "se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos".
O presidente do Conselho Federal da OAB também havia comemorado a possibilidade de a sociedade unipessoal ser beneficiada pelo simples: “O ano de 2016 começa com uma ótima notícia para a advocacia brasileira. A partir de agora, o advogado que criar uma sociedade individual poderá se cadastrar no Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a vida profissional”, afirmou na ocasião.
Trabalho solitário
De acordo com a lei, nenhum profissional poderá integrar mais de uma sociedade, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.

Leia a nota da Receita Federal:
Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/1/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional, em virtude de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".
Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.




segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

BANCO QUE NÃO APROVOU PAGAMENTO DE VISTO CANADENSE TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE

Banco que termina com um projeto de vida de um cliente por não aprovar pagamento de cartão de crédito devido a uma falha deve indenizar o correntista. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a pagar a um morador de Baependi (MG) R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 por danos materiais, por ter não autorizado o pagamento de taxa, em processo para concessão de residência permanente no Canadá, por meio do cartão de crédito do cliente, apesar de haver crédito. Por esse motivo, o cliente e sua família tiveram negado o visto para trabalhar e residir no país.
O cliente alegou que em 2011 iniciou a preparação para participar de programa oferecido pelo governo do Canadá para trabalhar e residir com sua família naquele país. Na época, ele trabalhava em Belém como fisioterapeuta do Exército, de onde pediu dispensa. Ele alega que providenciou vários documentos, fez testes de idiomas e pagou por diversos cursos de qualificação. Teve ainda outros gastos, como hospedagens, passagens aéreas para São Paulo e Montreal e consultoria.
Após toda a preparação, que durou cerca de um ano e meio, segundo o autor da ação, ele decidiu abrir uma conta corrente no banco, onde adquiriu um cartão de crédito, por meio do qual seria paga a taxa de embarque para o Canadá, no valor de 1.250 dólares canadenses.
Em abril de 2012, contudo, ele recebeu um comunicado do Consulado do Canadá informando-o de que seu visto havia sido negado, em virtude de o banco ter recusado o débito da taxa após três tentativas. O fisioterapeuta afirmou que tinha saldo de R$ 5 mil, quantia que na época correspondia ao dobro do valor da cobrança.
O autor ainda tentou conseguir o visto, por meio do consulado, mas foi informado de que deveria aguardar o governo canadense abrir novas vagas no processo de seleção para o programa imigratório e só então deveria iniciar um novo processo de solicitação de visto.
O banco alegou que a declaração emitida pelo consulado canadense, que, segundo o cliente, comprovava o indeferimento do visto por impossibilidade de pagamento da taxa correspondente, estava escrito em língua estrangeira e não teve tradução juramentada para o português, não podendo, portanto, servir como prova. Sustentou também que o banco não pode ser responsabilizado pela negativa de visto, pois o autor se manteve inerte e não tentou pagar a taxa de outras formas.
Na primeira instância, o juiz Flávio Junqueira Silva, da Vara Única de Baependi, condenou o banco a pagar ao cliente R$ 72,4 mil por danos morais e R$ 20,2 mil por danos materiais.
No recurso, o desembargador Veiga de Oliveira entendeu que as indenizações são devidas, uma vez que os documentos apresentados comprovam que a negativa do visto pelo consulado em razão da impossibilidade de desconto da taxa se deu por causa da falha do banco.
O revisor sustentou que, apesar de os documentos estarem redigidos em língua inglesa, ficou claro que a taxa não foi paga em virtude da negativa do cartão de crédito. Ele entendeu que a conduta do banco gerou ao cliente angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, já que foi frustrado um projeto de mudança de país preparado com muita antecedência, com a expectativa de melhora de vida.
O desembargador Veiga de Oliveira reformou em parte a sentença, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 40 mil, sendo acompanhado pela desembargadora Mariângela Meyer.

Ficou vencido o desembargador Álvares Cabral da Silva, que havia negado os pedidos de indenização, entendendo que não houve comprovação de que a perda da oportunidade de trabalhar no Canadá se deu por falha do banco.

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

HOMEM QUE USOU DOCUMENTO FALSO PARA VOTAR É CONDENADO A CINCO ANOS DE PRISÃO

Por ter usado documento falso para votar em vários pleitos, um eleitor inscrito na Zona Eleitoral de Perdizes, na capital paulista, foi condenado nesta terça-feira (19/1) pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo a 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. A corte eleitoral foi unânime, mantendo a decisão da juíza de primeiro grau.
Para a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, o réu, que possuía três identificações diferentes, “utilizou documento público falso para concretizar seu voto, agindo, assim, ciente da falsidade documental e com vontade livre e consciente de utilizar a documentação falsificada, potencialmente lesiva”.

O delito está previsto no artigo 353 do Código Eleitoral, que diz respeito à imputação de prática de crime àquele que fizer uso de documento falsificado ou alterado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SP. 

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

TJ-SP DÁ "BRONCA" EM VIZINHA QUE PROVOCOU JUDICIÁRIO POR QUESTÃO PEQUENA

Ao rejeitar pedido de indenização por um problema de infiltração entre duas casas vizinhas, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo criticou a autora do processo, por ter movimentado a máquina judiciária e um perito pago por convênio da Defensoria Pública “sem ter elementos de convicção, por uma questão ínfima, tida como de R$ 400”, quando teve oportunidade para solução amigável e poderia ter procurado o Juizado Especial Cível, cujo objetivo é resolver causas de menor complexidade com mais rapidez.
A autora dizia ter sofrido danos materiais e morais em razão da falta de rufo e pingadeira no imóvel ao lado, que ao longo dos anos teria provocado infiltração em sua casa. Mas uma perícia concluiu que o problema só se agravou por culpa da própria requerente, que deixou de providenciar o devido revestimento nas paredes de sua residência. Além disso, no decorrer do processo, a vizinha acabou fazendo as obras necessárias.
O pedido de indenização foi rejeitado em primeiro grau, decisão mantida na 27ª Câmara. Segundo o relator do caso, desembargador Campos Petroni, “a própria demandante deu causa aos transtornos narrados na exordial, não tendo ainda comprovado, nem pelas fotografias (...) nem através de testemunhas, os danos materiais ou morais que teria sofrido. Tampouco demonstrou tenha despendido numerário para reparar as alegadas infiltrações “.

Ainda segundo ele, “perderam as partes a excelente oportunidade para solução amigável, em meados de 2012, e a questão seria mais para o Juizado Especial”. O voto foi seguido pelos demais colegas por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

MOTOBOY QUE REDIGIU HC DE PRÓPRIO PUNHO CONSEGUE LIBERDADE NO SUPREMO

Acolhendo um Habeas Corpus escrito de próprio punho pelo réu, o Supremo Tribunal Federal determinou o fim da prisão preventiva de um motoboy acusado de roubo — ele estava preso desde junho de 2015 do ano passado na cidade de São Paulo. A decisão foi tomada pelo ministro Ricardo Lewandoski, presidente do STF, durante o plantão da corte.
Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo não admite a decretação da custódia cautelar baseada na gravidade abstrata do delito ou na afirmação genérica de que o acusado oferece perigo à sociedade.
O motoboy de 28 anos teve a prisão decretada pelo juízo da 16ª Vara Criminal de São Paulo. No pedido, alegou que tem bons antecedentes, residência fixa e emprego com carteira assinada. Sustentou que, mesmo preenchendo requisitos para responder ao processo em liberdade, está preso há vários meses no Centro de Detenção Provisória IV de Pinheiros.
Requisitos não demonstrados
Por ser incabível o questionamento da decisão de primeira instância diretamente no STF, o ministro não conheceu do HC, mas concedeu a ordem de ofício. De acordo com Lewandowski, os requisitos previstos no artigo 312 do Código Processual Penal para a decretação da prisão não foram concretamente demonstrados.

“Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar-se a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado”, afirmou.
O ministro explicou que STF tem rejeitado, de forma reiterada, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente. Citou ainda decisão no HC 96793, que tratou de caso análogo ao dos autos.
A decisão garante a liberdade ao acusado até o julgamento definitivo da ação penal a que responde, sem prejuízo da fixação, pelo juízo processante, de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, caso entenda necessário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 



terça-feira, 19 de janeiro de 2016

CLIENTE QUE TEVE NOME NEGATIVADO POR CARTÕES NÃO SOLICITADOS SERÁ INDENIZADA

A Caixa Econômica Federal terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente por emitir dois cartões de crédito sem que eles tenham sido solicitados. Devido às cobranças do cartão não autorizado, a cliente chegou a ter seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Para a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, a situação que gerou o abalo moral justificando a indenização por danos morais. 
Na ação, a cliente da Caixa pediu que fosse declarada inexistente a relação jurídica entre ela e o banco com relação a dois cartões de  crédito emitidos em seu nome, sem que ela os tivesse solicitado. Tudo começou quando a cliente, depois de contratar financiamento imobiliário, descobriu que a Caixa emitira dois cartões de crédito em seu nome, sem sua anuência.
Quando questionou o banco, a resposta foi que os cartões seriam cancelados automaticamente caso não fossem desbloqueados e utilizados. Entretanto, duas faturas foram geradas e enviadas à autora, que procurou a Caixa para solucionar o ocorrido. Além de ser ignorada pelo banco, ela passou a receber cartas de cobrança e, em razão da dívida, teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Em primeira instância o banco foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Insatisfeita com o valor da condenação, a cliente recorreu ao TRF-2 pedindo que o valor fosse aumentado. O recurso foi julgado procedente, e a 5ª Turma Especializada ampliou o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando sua função pedagógica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.



segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADO E AMPLO ACESSO A INQUÉRITO VIRAM LEI

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — prevendo responsabilidade ilimitada e menor carga tributária sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirma que amplo acesso a investigações resguarda direitos dos cidadãos.
Reprodução

A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.
Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade ilimitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.

O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.
Conforme a Lei 13.247/2016, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, faz as contas: "Temos cerca de 40 mil sociedades de advogados registradas no Brasil a partir de um total aproximado de 900 mil advogados. Os números falam por si para demonstrar o quanto todos poderão se beneficiar de uma estrutura societária não somente pela vantagem do Simples e da carga tributária, mas também por ter acesso a outros benefícios como seguros e linhas de créditos".
Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A Lei 13.245/2016 garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.

Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais.
A alínea "b", que permitia ao advogado requisitar diligências, foi vetada pela presidente Dilma. O Ministério da Justiça entendeu que, “da forma como [foi] redigido, o dispositivo poderia levar à interpretação equivocada de que a requisição a que faz referência seria mandatória, resultando em embaraços no âmbito de investigações e consequentes prejuízos à administração da Justiça”.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.



sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

MESMO CURADO DE DOENÇA GRAVE, PACIENTE TEM DIREITO A ISENÇÃO DE IR

Portadores de uma série de doenças graves são isentos de Imposto de Renda, conforme estabelece a Lei 7.713/1988. Com base nesse trecho da legislação, uma moradora do Rio de Janeiro, após receber um diagnóstico de neoplasia maligna do reto, que está entre as doenças listadas na lei, e passar por uma cirurgia para retirada do tumor, conseguiu a isenção. Entretanto, o benefício foi cancelado alguns anos depois, quando a junta médica do Ministério da Fazenda concluiu que ela estaria curada, pois não apresentava sinais de recaída.
Foi quando a autora procurou a Justiça Federal para reverter a situação. Ela anexou aos autos do processo laudos médicos particulares atestando que a doença tem alto risco de retorno e, por essa razão, demanda acompanhamento médico constante e exames periódicos que podem detectar a doença precocemente. Em contrapartida, a União Federal alegou que, de acordo com a Lei 9.250/95, para fazer jus ao benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por serviço médico oficial que ateste a permanência da doença.
Acontece que, no entender da relatora do processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a juíza federal convocada Maria Alice Paim Lyard, a Lei 9.250 “não vincula o juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação de outras provas apresentadas nos autos”. Dessa forma, os laudos apresentados pela autora garantiram uma decisão favorável.

A magistrada destacou ainda que, mesmo quando há indícios de cura da doença, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a isenção deve ser mantida. “Isso porque a finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados”, finalizou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

ANOTAR LICENÇA MÉDICA NA CARTEIRA DE TRABALHO GERA DANO PRESUMIDO

Fazer anotações referentes a atestados médicos na carteira de trabalho de um empregado é atitude que fere a moral e deve ser recompensada por indenização. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rede de supermercados a pagar R$ 6 mil em danos morais a uma balconista de Aracaju. A corte considerou o ato como algo danoso à imagem da profissional, uma vez que esses registros podem dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho.
A turma proveu recurso de revista da trabalhadora e reformou decisão das instâncias inferiores que julgaram o pedido de indenização improcedente, com o entendimento de que a anotação não gerou prejuízo passível de reparação financeira. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), as anotações são “um direito do empregado e uma obrigação do empregador, e tais registros constituem a garantia das duas partes do contrato de emprego”.
A sentença do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju havia destacado que, nos mais de dez anos de serviços prestados à rede, o registro da anotação de um atestado médico não traria prejuízo ou afetaria a imagem da trabalhadora.
Divergência jurisprudencial
No exame do recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, assinalou que a tese aplicada pelo TRT-20 é diversa à de outros tribunais regionais e contrária à jurisprudência pacificada pelo TST. “Esse dano não é só evidente como presumido, na medida em que restringe e dificulta a reinserção do empregado no mercado”, afirmou no voto.

O ministro salientou que as anotações da carteira de trabalho são disciplinadas pelo artigo 29, parágrafo 4º, da CLT e pela Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, que vedam registros que possam causar prejuízo à imagem do trabalhador, como o desempenho profissional, comportamento e situação de saúde.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEVE INDENIZAR ALUNO AGREDIDO POR COLEGAS

É papel da instituição escolar zelar pela integridade física e mental de seus alunos por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação e responsabilidade, respondendo por eventuais falha na prestação do serviço. Assim entendeu a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao determinar que um colégio particular indenize em R$ 5 mil, por danos morais, um estudante agredido dentro do estabelecimento.
Ele tinha 14 anos quando foi agredido fisicamente por dois colegas, na quadra de esportes da escola, sofrendo escoriações no pescoço, no tórax e nas costas. Segundo os depoimentos recolhidos, não havia funcionário fiscalizando os alunos, principalmente os envolvidos na briga.
O juízo de primeiro grau já havia fixado indenização de R$ 5 mil. No recurso ao TJ-MG, o colégio pediu que o valor fosse reduzido, alegando que a briga entre os alunos aconteceu na saída da aula e que nenhum dos envolvidos sofreu maiores consequências ou lesões.
Mas, de acordo com o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, relator do processo, ficou comprovada a falha no monitoramento dos alunos. “Ainda se não considerada a responsabilidade objetiva da ré, pela relação de consumo, deixou ela ainda de agir com o dever de cuidado que lhe era esperado, em razão do serviço que presta, em manifesta culpa in vigilando.”
O relator disse ainda que ficou evidenciado o dano moral, pois o jovem deixou de retornar ao colégio, “o que evidencia momento de extrema vergonha e angústia”. Ele avaliou também que a indenização estipulada segue princípios corretos de proporcionalidade e razoabilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.



terça-feira, 12 de janeiro de 2016

EMPRESA E CONDOMÍNIO RESPONDEM POR MORTE DE HOMEM EM ELEVADOR

A família de um homem que morreu ao cair no poço de um elevador irá receber indenização por danos morais do condomínio e do fabricante do aparelho. A 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP) concluiu que não se trata de evento ocorrido por força maior, mas por falta de manutenção no equipamento. O valor pelos danos morais foi fixado em R$ 150 mil para a mãe e R$ 25 mil para a filha.
As autoras alegaram que a vítima acionou o equipamento no sétimo andar. Ao abrir a porta, caiu no fosso e foi encontrado no teto da cabine, que estava parada no térreo. Foi socorrido, mas não resistiu. O laudo do Instituto de Criminalística, feito na data do acidente, apontou falha no funcionamento.
Em sua decisão, o juiz Alexandre David Malfatti entendeu que, longe de configurar força maior, o acidente teve motivação na falha da manutenção, restando configurada a culpa do condomínio e da empresa, já que o equipamento não estava no andar chamado.
“As autoras sofreram um enorme trauma com a perda de seu ente familiar, no caso, marido e pai. Trata-se de um fato que refletirá para sempre em suas vidas, principalmente diante das circunstâncias tão trágicas já que se tratava de um homem com menos de 60 anos”, concluiu.
O magistrado fixou, ainda, pensão mensal para a viúva no valor de 6,31 salários mínimos, contados desde o dia do acidente até a data que a vítima completaria 70 anos (conforme pedido na inicial). “Há incidência do artigo 948, inciso II do Código Civil, verificando-se dos autos que a viúva autora recebe uma pensão oriunda da atividade do falecido marido, ex-sargento da Polícia Militar", concluiu. A filha não vai receber a pensão pois não comprovou ser dependente do pai.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

O JUIZ QUE NÃO GOSTAVA DE PROCESSOS

O magistrado de sobrenome Filho (*) era um ´pai´ para advogados, estagiários, servidores etc. quando se tratasse de deixar correr um papo-furado no seu gabinete. Quanto menos audiências de instrução, melhor para ele.
Marcava uma tentativa de conciliação – e, se o acordo não fosse celebrado, determinava que os autos voltassem "conclusos". E assim o processo ia para uma pilha lenta onde repousava meses.
Quase todos sabiam que o magistrado não gostava de sentenciar, a tal ponto que o então presidente da própria associação estadual de classe reconhecia que “se trata de um juiz que não gosta de processos".
Nesse contexto, sempre que no topo da pilha surgisse um processo complicado – e se uma ou ambas as partes fossem pessoas jurídicas - o ´doutor Filho´ lançava um despacho padrão-evasivo: “apresentem, em 15 dias, documentos comprobatórios da regularidade na MM. Junta Comercial do Estado. Após, abra o cartório, via nota de expediente, prazos sucessivos de dez dias para a vista dos documentos vindos”.
Em outros momentos, o magistrado prolatava tradicionais despachos que o escrivão - atento e espirituoso - já conhecia como corriqueiros e copiava para seu implacável arquivo:
 "Diga o autor sobre o pedido do réu";
 "Intimem-se as partes para, em 15 dias, em prazos sucessivos, autenticarem as cópias simples que existem nos autos";
 Fale o demandado sobre a pretensão do demandante";
 “Especifiquem autor e réu as provas que pretendem ver produzidas";
 Justifiquem as partes a pertinência das provas requeridas”.
Certo dia, um conceituado advogado, já cansado de tantos "diga o autor", "diga o réu" - caprichou numa petição em papel amarelo, com letras garrafais, impressas em vermelho e lascou: "As partes já cansaram de dizer; por isso, diga agora o juiz quando vai prolatar a sentença".
O juiz levou um choque com a petição que era, ao mesmo tempo, singela, objetiva, irônica e ferina. E verdadeira!
Para livrar-se do problema, o juiz encaminhou à Corregedoria, então, imediato pedido de férias atrasadas. Foi designado um substituto, recém promovido à capital, que recebeu como tarefa, sentenciar 60 ou 70 processos. O primeiro da pilha empoeirada era aquele em que o advogado provocara o juiz a que, afinal, desse a sentença. O magistrado substituto desincumbiu-se com sucesso total.

Como a maioria das novelas tem um final feliz, na volta das suas férias, o ´Dr. Filho´ foi promovido ao tribunal, por merecimento. E na Corte, com o vigor de estagiários e assessores, nunca atrasou acórdãos.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

GERENTE BANCÁRIO NÃO É MOTORISTA

A 3ª Turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil por acidente automobilístico sofrido por um gerente que frequentemente viajava a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores. Eram pelo menos três vezes por semana, entre Juiz de Fora e Varginha (MG).
Na ação, ele sustentou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento, sendo submetido a jornadas extenuantes.
No dia do acidente ele já acumulava mais de dez horas à disposição do banco. O veículo fornecido era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.
De acordo com a perícia, não foi possível identificar a real causa do acidente. O veículo usado pelo gerente teria invadido a contramão e atingido outro veículo, "por perda do comando direcional", mas os exames não indicaram se houve falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Diante disso, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.
O TRT-MG também afastou a teoria da responsabilidade objetiva da empresa.
Para o TST, no entanto, “o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil”. (RR nº 1376-87.2012.5.03.0035).


quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

DECISÃO JUDICIAL OBRIGA UNIMED A PAGAR CIRURGIA PARA PACIENTE ACOMETIDA DO ´MAL DE PARKINSON´

Decisão judicial proferida na 9ª Vara Cível de Porto Alegre deferiu a uma senhora idosa, aposentada, o direito pleiteado de que a Unimed pague todos os gastos para a realização de moderna cirurgia que possibilita que os sintomas da doença ´Mal de Parkinson´ sejam debelados. A intervenção cirúrgica já foi realizada no Hospital Moinhos de Vento.
O advogado Geraldo Tschoepke Miller – que concebeu o arcabouço da petição inicial – disse ao Espaço Vital que “esse tipo de cirurgia está começando a ser realizada por excelentes médicos, com sucesso – por isso entendo que a notícia sobre a tutela antecipada judicial torna-se de utilidade pública, pois o ´Mal de Parkinson´ acomete muitas pessoas, principalmente aquelas com idade mais avançada”.
A doença apresenta três sintomas: tremor de repouso, lentidão anormal dos movimentos e rigidez muscular.
Detalhes: a) quando o tratamento limita-se ao uso de medicamentos, eles não são suficientes para que a pessoa volte a ter vida normal; b) estatisticamente, a doença de paralisia agitante – que é de origem ainda obscura – atinge até 160 casos a cada 100 mil habitantes.
No caso judicial, a paciente – que já está na fase de rigidez muscular - é associada da Unimed Porto Alegre – Cooperativa de Trabalho Médico, desde 6 de junho de 1991. A cirurgia buscada – e que foi negada na vida administrativa pela Unimed – consiste na implantação de um eletrodo no cérebro, que passa a controlar os movimentos involuntários resultantes da doença.
O eletrodo é controlado por um marca-passo instalado, abaixo da pele, na região da clavícula. Além de prolongar a vida, permite a melhor qualidade do viver.
Após avaliar a inicial, o juiz Giuliano Viero Giuliato – antes de decidir a concessão, ou não, da tutela - colheu a contestação da Unimed. Em seguida, o magistrado concluiu que “a justificativa apresentada para negativização da cobertura do plano não prospera, uma vez que a Resolução Normativa nº 338/2013, citada pela empresa, é válida para procedimentos e eventos em saúde para os planos contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”, não englobando contratos anteriores.
A Unimed cumpriu a liminar, pagando exames, internação hospitalar, anestesia, honorários médicos e gastos afins. A cirurgia teve sucesso, afastando as consequências nefastas da doença. A paciente encontra-se em recuperação.