Apesar de a Lei
11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), que
delimita as regras para prorrogação da licença-maternidade, não abranger
nascimentos prematuros, as servidoras públicas têm essa possibilidade, pois é
dever do Estado garantir que a criança conviva com sua família. Assim entendeu
a 14ª Vara da Justiça Federal em Brasília ao aumentar em 84 dias o recesso
concedido à mãe de um recém-nascido prematuro.
Estado deve zelar pelo bem-estar das crianças, conforme delimita o
artigo 227 da Constituição, argumentou a defesa da servidora.
A autora da ação, que é servidora do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), informou que seu filho precisa de
cuidados médicos especiais, porque nasceu prematuramente depois de 27 semanas e
dois dias de gestação. Ela citou como exemplo da fragilidade o fato de o bebê
ter ficado 84 dias internado.
A defesa da servidora, feita pelo advogado Bruno Borges, do Queiroga Vieira & Queiroz
Advocacia, argumentou que é dever do Estado zelar pelo bem-estar das crianças,
conforme delimita o artigo 227 da Constituição, e que também já há uma Proposta
de Emenda à Constituição para permitir às mães com filhos prematuros ampliar a
licença-maternidade. Já a autarquia argumentou que não há norma prevendo esse
tipo de extensão.
Para o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, o artigo 227 da
Constituição é claro ao impor à família, à sociedade e ao Estado o dever de
assegurar à criança o direito à convivência familiar, o que ocorre durante a
licença-maternidade, que, no caso, foi reduzida por causa do tempo de internação
do bebê.
Carvalho também ressaltou que esse tipo de convívio é importante para o
desenvolvimento da saúde e do bem-estar do bebê. “Assim, em que pese a citada
lei não prever a hipótese de extensão da licença maternidade em caso de
nascimento de bebê prematuro, evidente omissão legislativa parece desatender ao
citado comando constitucional, que assegura a toda criança, com absoluta
prioridade, o direito à convivência familiar”, explicou o julgador.
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