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sexta-feira, 29 de julho de 2016

FILHOS ABUSADOS PELA MÃE CONSEGUEM TIRAR NOME DELA DE SEUS DOCUMENTOS

A possibilidade de os filhos retirarem o nome da mãe ou do pai de seus registros é excepcional, mas deve ser concedida se houver motivo que justifique a atitude. Isso porque a relação paternal não surge apenas com a ligação biológica e a supressão da ligação com os genitores é parte do princípio da dignidade da pessoa humana. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
No caso, o colegiado garantiu que quatro filhos abusados pela mãe enquanto menores de idade retirassem o nome da genitora de seus documentos. Eles foram representados pelo advogado José Eduardo Coelho Dias. A acusada foi condenada em segundo grau depois de ser inocentada em primeira instância. A ação transitou em julgado em 2012.
As acusações contra a mãe dos autores da ação foram confirmadas por depoimentos de seus filhos, além de relatórios de psicólogos e psiquiatras. Em primeiro grau, o juiz de origem afirmou que os menores eram influenciados por seu pai, que queria punir sua ex-companheira, que tinha pedido o divórcio.
No entanto, o relator da 3ª Turma, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, reformou a decisão. Em seu voto, ele destacou que “a maternidade, assim como a paternidade, não é um ato biológico. Não podemos classificar como uma maternidade, uma paternidade jurídica, o simples fato de gerar uma criança”.
O desembargador apontou que o registro civil é, em regra, imutável, mas admite a retificação "em hipóteses excepcionais, com justa motivação". Para ele, a permissão atende ao princípio constitucional da dignidade humana.
“A retirada do nome daquela que gerou a prole contribuía para auxiliar os filhos a desapegarem, se é que isso será possível algum dia de suas vidas, de situação de aflição e angústia inerentes à lembrança, já marcada em seus respectivos desenvolvimentos psíquicos”, diz a decisão.
Caso polêmico

A supressão do nome materno pelos autores da ação é mais um capítulo de uma história que começou em 2005 e envolveu a advogada capixaba Karla Pinto, condenada a seis anos de prisão acusada de caluniar dois juízes do estado, os primos Carlos e Flávio Moulin, que atuam em Vila Velha (ES).

Ela foi condenada pelos crimes de denunciação caluniosa (5 anos e 2 meses de prisão) e difamação (8 meses) depois de denunciar os juízes por supostos abusos na condução do processo envolvendo os autores da ação que pedia a retirada do nome da mãe dos documentos. A advogada foi presa antes do trânsito em julgado da ação e permaneceu encarcerada até ser solta pelo Supremo Tribunal Federal.
Karla Pinto representava o pai dos então menores, responsável pela acusação de abuso. O homem pedia o divórcio e a guarda dos filhos. Com a negativa do pedido em primeira instância, ela denunciou Carlos Moulin à Corregedoria do TJ-ES e ao Conselho Nacional de Justiça.


quinta-feira, 28 de julho de 2016

SEGURADORA DEVE PAGAR R$ 137,4 MIL PARA CLIENTE QUE TEVE PERDA TOTAL DO VEÍCULO

A Liberty Seguros S.A. deve pagar R$ 137.450,00 por se negar a ressarcir cliente que teve perda total de seu veículo, destruído em acidente. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Cível, na manhã desta terça-feira (19/07).
Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “o abalo emocional com a indevida negativa de cumprimento do contrato pactuado, acrescido da angústia pela privação do instrumento de trabalho por tempo considerável e o desconforto e prejuízo daí advindos caracterizam-se em ofensas à personalidade do promovente, o que, somado às tentativas administrativas de compelir a seguradora a honrar o pagamento da indenização contratada, ultrapassam a seara do mero incômodo, pelas peculiaridades do caso, sendo devida reparação extrapatrimonial”.
De acordo com os autos, em 21 de janeiro de 2013, o marido da segurada seguia pelo bairro Barroso, em Fortaleza, quando colidiu, acidentalmente, seu carro em outro veículo, resultando na perda total de ambos. Alega que acionou a seguradora e a mesma levou o automóvel para o Estado de São Paulo para posteriormente ressarcir o valor do veículo.
Passados quase três meses do ocorrido, recebeu uma correspondência, informando que a Liberty não poderia pagar os prejuízos do acidente. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização material e moral. A seguradora não apresentou contestação, pois perdeu o prazo para sustentar a defesa.
Em 21 de agosto de 2014, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pacajus condenou a seguradora ao pagamento dos seguintes valores: R$ 77.450,00, correspondentes ao veículo segurado, R$ 50 mil, referentes aos danos materiais causados ao veículo do terceiro, além da indenização moral de R$ 15 mil.
Inconformada com o resultado da sentença, a seguradora entrou com recurso de apelação (nº 0008946-11.2014.8.06.0136) no TJCE, pedindo a nulidade da sentença.
Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 10 mil, mantendo a sentença nos seus demais termos, de acordo com o voto do relator. “No caso, entendo que existe dano moral passível de reparação, embora a situação tenha ultrapassado a esfera do dissabor do cotidiano, pois a cliente foi privada de seu meio de transporte por longo período”, declarou o desembargador José Tarcílio.



quarta-feira, 27 de julho de 2016

CLARO É CONDENADA A PAGAR R$ 12 MIL POR CADASTRO INDEVIDO NO SERASA

A Claro S/A deverá pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais para vítima que teve o nome cadastrado, indevidamente, no órgão de proteção ao crédito (Serasa). A empresa deverá ainda retirar, imediatamente, o nome do cliente do cadastro de inadimplentes. Caso não cumpra a determinação, poderá pagar multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na manhã desta quarta-feira (20/07), pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, “a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura, por si só, dano, o que implica responsabilização por indenização moral”.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2015, a vítima descobriu que seu nome constava no cadastro de inadimplentes ao solicitar no banco a retirada de um talão de cheques. Alega que foi surpreendido com a notícia de que estava impossibilitado de efetuar tal operação, tendo em vista constar restrições de seu nome no Serasa, em razão de débito junto a Claro.
Sustenta que entrou em contato com a empresa, momento em que recebeu a informação que seu nome tinha sido posto junto ao órgão de proteção ao crédito em virtude de duas faturas vencidas, sendo as mesmas referentes a duas linhas da Claro, nos valores de R$ 695,21.
A vítima afirma que só recebeu as faturas em seu nome após entrar em contato com a Claro e repassar seus dados e endereço completo. Entende estar configurado o delito de clonagem de dados e venda de produtos sem a prudência necessária por parte da empresa. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral.
Na contestação, a empresa alegou não existir qualquer comportamento inapropriado de sua parte e salientou que ao receber a reclamação do cliente, o mesmo foi de pronto encaminhado ao setor antifraude, que não vislumbrou qualquer possibilidade de delito no contrato celebrado entre as partes.
Ao julgar o caso, em novembro de 2015, o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Claro ao pagamento de R$ 20 mil, a títulos de danos morais. Determinou ainda a retirada, de imediato, do nome do autor do órgão de proteção ao crédito. Caso a determinação seja descumprida, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada com a decisão, a Claro entrou com recurso de apelação (nº 0156778-31.2015.8.06.0001) no TJCE, usando os mesmo argumentos da contestação.

Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau, diminuindo o valor do dano moral para R$ 12 mil, acompanhando o voto do relator. “A indenização deve ser fixada em patamar mais próximo dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores”, declarou o desembargador Barbosa Filho.

terça-feira, 26 de julho de 2016

EMPRESA INDENIZARÁ PEDREIRO DEMITIDO DEPOIS DE VOLTAR DE LICENÇA MÉDICA

O fim da obra não isenta a construtora de indenizar um pedreiro dispensado quando estava em período de estabilidade, após acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma construtora a pagar um ano de salário a um ex-empregado.
O pedreiro foi à Justiça pedindo o reconhecimento da estabilidade acidentária. Prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, ela assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho permaneça no emprego por doze meses após o término do auxílio-doença. Em sua defesa, a construtora sustentou que encerrou a obra na cidade de Governador Valadares (MG), onde o homem trabalhava, e que ele se recusou a trabalhar em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde a empresa possuía obras em andamento na época. De acordo com a companhia, o empregado renunciou à estabilidade ao negar essas ofertas.
Ao analisar o caso, o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, apontou que o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho veda a transferência do empregado para outra localidade sem a prévia concordância dele. A seu ver, a continuidade do trabalho — tanto em Juiz de Fora quanto em Paracatu — implicaria alteração de domicílio, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho.
Segundo o juiz, a construtora não provou que o contrato de trabalho previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima, decorrente de acidente de trabalho.
"Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da Súmula 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional inerente ao empregador, no caso, a Cipa, assim como, no caso do dirigente sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria econômica", registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente sindical.
A recusa do pedreiro em relação à transferência ofertada foi reconhecida como negativa de alteração de local da prestação de serviço pelo juiz. "Caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho, com consequente mudança de natureza social e psicológica", avaliou o juiz na sentença.
Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo trabalhador, de 12 meses, a partir de 18 de setembro de 2012 (data do término do auxílio acidentário), até 18 de setembro de 2013. A construtora foi condenada a indenizar o pedreiro quanto ao período faltante para a integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos salários mensais, devidos entre 21 de outubro de 2012 (dia seguinte à rescisão contratual) a 18 de setembro de 2013. A decisão foi confirmada pelo TRT-3.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.



segunda-feira, 25 de julho de 2016

ÚNICO IMÓVEL DA FAMÍLIA É IMPENHORÁVEL MESMO SE ESTIVER ALUGADO A TERCEIROS

A impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger bens patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado como residência própria como nos casos em que é locado para complementar a renda. Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela União em ação de execução fiscal.
Em primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por entender que o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que descaracterizaria a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive para pagar aluguel do local onde mora com a mulher.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3, entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei 8009/90 também abrange imóveis alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.
Ela citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação 0008901-40.2006.4.03.6106).

Ela também disse que a Lei 8.009/90 não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

sexta-feira, 22 de julho de 2016

JUÍZES E CARTÓRIOS TERÃO DE PESQUISAR SE PESSOA QUE MORREU DEIXOU TESTAMENTO

Uma nova regra da Corregedoria Nacional de Justiça determina que juízes e tabeliães de notas só podem dar continuidade a procedimentos de inventários (judiciais e extrajudiciais) depois de checar a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec).
O registro foi criado em 2012 e é administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, com registro de cerca de meio milhão de informações em todo o país. Entretanto, o próprio Colégio Notarial, em ofício enviado à Corregedoria no começo de junho, disse ser significativa a quantidade de testamentos, tanto públicos quanto cerrados, que não são respeitados pela falta de conhecimento sobre sua existência.
Com a publicação do Provimento 56/2016, agora é obrigatório anexar certidão que declare a existência ou não de testamento, expedida pela Censec, nos processamentos de inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial. Cabe às corregedorias dos tribunais de Justiça informar os responsáveis pelas serventias extrajudiciais sobre a nova norma, além da obrigatoriedade de promover a alimentação do RCTO.

Para a corregedora Nancy Andrighi, que assina o provimento, a obrigatoriedade vai assegurar que as disposições da última vontade do morto sejam respeitadas, além de prevenir litígios desnecessários. “Muitas vezes sequer os familiares sabem da existência do testamento. Por isso é essencial que a autoridade competente confira o banco de dados do RCTO antes de proceder um inventário”, diz a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

quinta-feira, 21 de julho de 2016

PROPRIETÁRIO QUE DESCUMPRE ACORDO DE PREFERÊNCIA DEVE INDENIZAR LOCATÁRIO

Após acordado entre locatário e dono do imóvel um acordo de preferência de compra, quem aluga tem o direito de ser indenizado caso o proprietário desrespeite o combinado e venda o bem. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação do proprietário de um imóvel, localizado em São Paulo, ao pagamento de indenização de 75 salários mínimos à empresa locatária, que pretendia adquirir o bem, mas fora impedida porque, dentro do prazo de preferência, uma emissora de televisão conseguiu comprar.
A empresa entrou com ação anulatória, com pedido de posse e de compensação por danos morais contra o dono do imóvel, que o vendeu para a emissora dez dias antes de acabar o prazo de preferência (preempção) a que o locatário tem direito.
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes. Em seu entendimento, o direito de preferência não seria válido, porque não fora averbado ao contrato locatício no cartório de registro de imóveis. Além disso, segundo ele, como foram vendidos vários imóveis contíguos, a preferência deveria ser exercida em relação a todos eles, e não somente quanto ao imóvel alugado.
Desrespeito à preempção
Já o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso da empresa locatária e condenou o locador ao pagamento de 75 salários mínimos de indenização. 

O caso subiu para o STJ e, de acordo com o ministro João Otávio de Noronha, relator, o artigo 27 da Lei 8.245/91 estabelece os requisitos para que o direito de preferência seja exercido pelo inquilino que tenha interesse em adquirir o imóvel locado em igualdade de condições com terceiros.
“Em caso de inobservância de tal regramento pelo locador, poderá o locatário fazer jus a indenização caso comprove que tinha condições de comprar o bem nas mesmas condições que o adquirente”, explicou.
Noronha disse que, além dos efeitos de natureza obrigacional (perdas e danos), o desrespeito à preempção do locatário pode ter eficácia real, “consubstanciada no direito de adjudicação compulsória do bem, uma vez observados os ditames do artigo 33 da Lei do Inquilinato”.
Posse pela força
Outro ponto debatido no STJ foi a adjudicação (posse) do bem. Para Noronha, o direito real à adjudicação só pode ser exercido se o locatário fizer o depósito do valor do imóvel e das demais despesas de transferência de propriedade; formular o pedido no prazo de seis meses do registro do contrato de compra e venda; e promover a averbação do contrato de locação assinado por duas testemunhas na matrícula do bem, no cartório de registro de imóveis, pelo menos 30 dias antes da alienação.

“Impõe-se a obrigação legal de averbar o contrato de locação para possibilitar a geração de efeito erga omnes (vinculante) no tocante à intenção do locatário de fazer valer seu direito de preferência e tutelar os interesses de terceiros na aquisição do bem imóvel”, esclareceu Noronha.

Por fim, o relator defendeu que, mesmo que a falha do locador tenha impedido a averbação do contrato de locação, “não estaria assegurado o direito à adjudicação compulsória do bem se o terceiro adquirente de boa-fé não foi cientificado da existência de referida avença quando da lavratura da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis”.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

quarta-feira, 20 de julho de 2016

GUARDA COMPARTILHADA É NEGADA POR FALTA DE HARMONIA ENTRE OS PAIS

Decisão afirma impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores. No pedido, que já havia sido rejeitado pelo TJ/MG, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser um pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.
A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta. Além disso, observou o fato de o casal não conseguir separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Dessa maneira, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.
Para o relator, ministro João Otávio Noronha, a controvérsia é relevante. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um. Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses da criança e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos. No entanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses. O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual. A decisão foi unânime. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

terça-feira, 19 de julho de 2016

STJ CONSIDERA LEGÍTIMO ACORDO EXTRAJUDICIAL FEITO ANTES DE PENHORA

Um acordo extrajudicial entre uma rede de fast food e um cliente foi considerado legítimo pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Uma terceira pessoa, que era parte interessada, havia impugnado o acordo alegando que o acordo foi feito sem sua anuência.
Em outra ação judicial ela teve o direito reconhecido de penhorar parte do valor da indenização cobrada pelo cliente. No entanto, apesar de a penhora ter sido incluída nos autos, a rede de fast food e o cliente não foram intimados desta decisão. Por isso, o colegiado do STJ entendeu que eles poderiam firmar acordo e pagar a indenização sem que fosse efetuada a penhora.
A ação que iniciou o caso foi movida pelo consumidor cobrando indenização por danos morais, já que seu filho morreu em acidente em um brinquedo dentro do restaurante.
Julgado procedente o pedido, as partes apelaram. Pendente o julgamento da apelação, as partes celebraram acordo, estabelecendo o valor da indenização para pagamento imediato. O acordo foi submetido ao relator da apelação para homologação.
Acordo antes da penhora
A controvérsia se estabeleceu porque uma terceira pessoa impugnou o acordo, pedindo ao relator que não o homologasse. Isso porque, em outra disputa judicial, ela teve o direito reconhecido de cobrar valores desse cliente.

Após ter suas tentativas da execução financeira frustradas e descobrir a ação por danos morais em curso, a mulher ingressou como parte interessada pedindo a penhora dos valores eventualmente pagos ao cliente, caso o restaurante fosse condenado. Para a credora, essa era uma forma de garantir o seu ressarcimento.
Caso o restaurante fosse condenado a pagar indenização, parte dos recursos iriam automaticamente para a credora, a título de saldar a dívida do consumidor. Antes do julgamento do recurso na ação de indenização, a rede de fast food firmou um acordo extrajudicial com o consumidor, encerrando a disputa. O acordo foi feito sem a participação da credora.
O argumento utilizado pelo consumidor e pela empresa é que a credora não fez  as devidas intimações judiciais da penhora na ação de cobrança de danos morais, para conhecimento do restaurante de que não poderia pagar a indenização diretamente ao cliente.
Falha processual
Em decisão unânime, os ministros consideraram os argumentos da empresa recorrente procedentes. A penhora feita, a pedido da credora, na ação de danos morais só teria efeitos em relação ao restaurante após a devida intimação das partes. A mera inclusão da penhora nos autos, mesmo que averbada por servidores da Justiça, não impede o restaurante e o cliente de fazerem acordo sobre o valor da indenização e nem o pagamento.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destaca que é possível que todos tivessem conhecimento dos fatos, mas era imprescindível a comunicação via intimação. “A intimação, como se sabe, é a regra pela qual se dá ciência às partes acerca dos atos ocorridos no processo. A ciência do ato por outro meio há de ser inequívoca, indene de dúvidas e imune a incertezas”, afirma a ministra.

Com a decisão do STJ, o acordo extrajudicial firmado entre a empresa e o consumidor é reconhecido como legítimo, e a credora deve buscar outras formas legais de receber os valores que tem direito em relação ao consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

DEMORA INJUSTIFICADA NA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO DÁ DIREITO A CORREÇÃO MONETÁRIA

A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 299.605, relatado pelo ministro Edson Fachin.
Uma empresa interpôs recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das turmas sobre o mesmo tema. A 2ª Turma entendeu que, mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A 1ª Turma, por sua vez concluiu, no julgamento do AI 820.614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima é devida a correção monetária de créditos de IPI.
Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma — o AI 820.614 — cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado.
Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.
No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em fazer o pagamento tempestivamente.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

sexta-feira, 15 de julho de 2016

MULTA POR OMISSÃO DE BENS NO IMPOSTO DE RENDA É REDUZIDA DE 150% PARA 20%

As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O entendimento foi usado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.
A defesa do réu, feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, argumentou que o percentual definido afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que manteve a redução.
Em novo recurso, desta vez ao STJ, os argumentos da União foram novamente recusados. Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes.

No julgamento, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

STJ JULGARÁ SE BANCOS TÊM RESPONSABILIDADE POR CHEQUE SEM FUNDOS DE CLIENTE

Definir se os bancos têm responsabilidade pela emissão de cheques sem fundo de seus correntistas será a missão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O estabelecimento de jurisprudência virá pelo julgamento de recurso repetitivo, determinado pelo ministro João Otávio Noronha. Uma vez afetada a matéria, devem ser suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Antes do julgamento, o ministro Noronha solicitou a manifestação do Banco Central do Brasil (Bacen), da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
O recurso, submetido a julgamento pelo rito dos repetitivos, teve origem em ação de indenização na qual o autor alegou ser beneficiário de cheque emitido por empresa. Ao apresentar o cheque ao banco Bradesco para compensação, a ordem de pagamento foi devolvida por insuficiência de fundos.
O autor pediu judicialmente a condenação da instituição financeira, por entender que o banco não observou as normas de fornecimento de talões à empresa. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 32 mil.
Porém, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina a condenação foi alterada para estabelecer indenização apenas no montante relativo aos valores contidos nos cheques emitidos sem provisão de fundos, que deveriam ser apurados em fase de liquidação da sentença.

Mesmo assim, o Bradesco apresentou recurso especial ao STJ, sob o argumento de que não poderia ser responsabilizado pelo pagamento de cheque emitido por um de seus correntistas sem a existência de fundos para desconto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 13 de julho de 2016

CASTIGO EXAGERADO IMPOSTO A ALUNO GERA INDENIZAÇÃO DE R$ 5 MIL, DECIDE TJ-SP

A criança que é castigada de forma exagerada e humilhada pela professora tem direito a ser indenizado. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça condenou a Prefeitura de Mirassol a pagar R$ 5 mil de danos morais a um aluno que ficou de castigo após desentendimento com um colega de classe.
Consta dos autos que o menino, que é deficiente auditivo, tinha comportamento agressivo e difícil. Após desentender-se com outro aluno, foi posto para comer, durante o período de intervalo, no chão da rampa da escola, por onde os demais estudantes passam constantemente. Tal castigo foi aplicado por vários dias. Depois do ocorrido, o menino começou a se negar a ir à escola, precisando ser transferido.
Para o desembargador Edson Ferreira, relator do recurso, o castigo aplicado expôs o aluno à situação de constrangimento e desmoralização no ambiente escolar. “As crianças não são legalmente responsáveis pelos seus atos, mas o são os adultos que delas têm de cuidar. Falhou, portanto, a professora, por falta de preparo ou de suporte adequado e, sobretudo, o estabelecimento de ensino,” afirmou.

O julgamento teve votação unânime e dele também participaram os desembargadores José Luiz Germano e Osvaldo de Oliveira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

segunda-feira, 11 de julho de 2016

EMPREGADO PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DURANTE LICENÇA MÉDICA

Caso fique comprovada a quebra de confiança entre as partes, a empresa pode demitir o trabalhador por justa causa mesmo se ele estiver afastado e recebendo auxílio-doença. Esse é o entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1), que reformou decisões anteriores e acolheu recurso da Caixa Econômica Federal contra um bancário.
O funcionário, na reclamação trabalhista, afirmou que recebeu auxílio-doença do INSS de setembro de 1996 até outubro de 1997. Em junho de 1997, disse que a Caixa tentou dispensá-lo por justa causa, mas ele não assinou a demissão, alegando que seu contrato de trabalho estava suspenso. Na ação, pediu que qualquer ato administrativo ou judicial contra ele fosse suspenso.
A versão da Caixa foi a de que a justa causa se deu porque o bancário teria infringido artigos do seu regulamento interno, uma vez que se comprovou a prática de má conduta, desídia no desempenho das funções, indisciplina, ato lesivo da honra e ofensas físicas contra superiores.
Segundo testemunhas, o bancário acusou três empregados de outras agências de desviar valores de sua conta corrente, mas não citou nomes nem provas, apenas sua lotação. Também confirmaram insubordinação, constantes atritos com a chefia, isolamento do grupo, recusa em assumir novas atribuições e executar ou assumir tarefas não atribuídas a ele.
Vencida nas instâncias anteriores, a Caixa interpôs embargos ao TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, aliou-se à corrente doutrinária que admite a justa causa no curso do auxílio-doença, mas com efeitos somente após o término da licença. Prevaleceu, porém, a divergência aberta pelo ministro Renato de Lacerda Paiva.
Segundo Paiva, a suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador apenas das verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, mas mantém o pagamento das verbas acessórias. Assim, entendeu que seria incoerente reconhecer a justa causa, mas obrigar o empregador a continuar pagando as obrigações acessórias. "Comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão de imediato", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



sexta-feira, 8 de julho de 2016

DEZESSEIS ANOS DE CHICANAS E CASCATAS DE RECURSOS

Em sessão extraordinária, a 1ª Turma do STF vai proceder ao julgamento final da ação penal dos desvios de verbas da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo – o chamado “Caso TRT-SP”, que deu avassaladora notariedade ao juiz Nicolau dos Santos Neto, o ´Lalau´. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em 2000. O relator é o ministro Marco Aurélio.Serão julgados:
a) Um agravo regimental apresentado pelas defesas do ex-senador Luiz Estevão e do empresário Fábio Monteiro;
b) Cinco recursos de habeas corpus impetrados pela defesa do ex-senador Luiz Estevão;
c) Um habeas corpus impetrado pelo ex-empreiteiro Fábio Monteiro;
d) Um recurso de embargos de declaração apresentados pelo MPF visando à reforma de habeas corpus concedido pela 1ª Turma do STF em benefício de José Eduardo Ferraz.

Para recordar o caso
Em 2006 Luiz Estevão e Fábio Monteiro foram condenados, pelo TRF da 3ª Região, à pena privativa de liberdade de 31 anos de reclusão, e José Eduardo, à pena privativa de liberdade de 27 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes de corrupção ativa, estelionato, quadrilha, uso de documento falso e peculato, cometidos durante a licitação e construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, no período de 1992 a 1998.
As penas, mantidas pelo STJ, estão hoje reduzidas a 25 anos de reclusão para Luiz Estevão e Fábio Monteiro, e a 23 anos de reclusão para José Eduardo, porque os recursos apresentados, em cascata, por suas defesas provocaram a prescrição, em 2014, das penas relativas aos crimes de formação de quadrilha e documento falso.
Foram 21 recursos e seis habeas corpus, pela defesa de Fábio Monteiro; 21 recursos e 11 habeas corpus, pela defesa de Luiz Estevão; 15 recursos e dois habeas corpus apresentados pela defesa de José Eduardo Ferraz.
O ex-senador Luiz Estevão, que teve o mandato cassado em função de sua participação no desvio de verbas públicas, encontra-se atualmente em prisão domiciliar pela prática do crime de falsificação de documento público (alterou livros contábeis de suas empresas com a finalidade de subtrair registros de bens que estavam sob decreto de bloqueio judicial na ação civil pública ajuizada pelo MPF em 1999).
A prisão do ex-senador foi decretada pelo ministro Dias Toffoli quando faltavam apenas dois dias para o término do prazo prescricional previsto para a pena de 3 anos e 6 meses de detenção a que o ex-senador havia sido condenado. A decisão do Ministro Tofolli foi mantida pelo Plenário do STF.
Na ação civil pública proposta pelo MPF em 1999, o ex-senador foi condenado, pelo TRF-3, à devolução à União do valor de R$ 1,1 bilhão; Fábio Monteiro de Barros foi condenado, em solidariedade com os outros réus, nos autos da ação civil pública proposta em 1998 à devolução de R$ 1,6 bilhão; José Eduardo foi condenado à devolução de R$ 1,5 bilhão. Nesta ação foi também condenado o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto (R$ 1,5 bilhão). Lalau cumpriu 14 anos de pena privativa de liberdade, tendo sido beneficiado por indulto concedido por Dilma Roussef, pouco antes do Natal de 2014.
Além da prisão, o ex-juiz sofreu a perda dos proventos de sua aposentadoria como juiz do TRT-2, teve decretada a perda de apartamento em Miami, e a perda de mansão (já leiloada judicialmente) em condomínio de luxo no Guarujá; teve repatriados para o Brasil 8 milhões de francos suíços depositados em banco daquela confederação.
O MPF está cobrando as quantias acima mencionadas, por meio de ação de execução provisória ajuizada na Justiça Federal dia 24 de novembro passado, lastreada, como título executivo, no acórdão prolatado pelo TRF-3 em 2013 nas duas ações civis públicas.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

CASAMENTO VÁLIDO NÃO IMPEDE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL

O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. A questão já conta com 45 acórdãos catalogados pela ferramenta Pesquisa Pronta do STJ.
É antiga a posição do tribunal em admitir o reconhecimento de união estável mesmo que ainda esteja vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, em uma clara distinção entre concubinato e união estável.
O acórdão mais recente foi publicado no último dia de 7 março e envolveu o julgamento de recurso especial que pedia o reconhecimento de união estável após o falecimento de um homem casado. O recurso foi julgado pela 4ª Turma e relatado pelo ministro Raul Araújo.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu pela existência de concubinato, pois as provas documental e testemunhal apresentadas não foram capazes de confirmar a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento estável.
A ementa do acórdão expressou que “a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”.
A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. (AgRg no AREsp nº 748452 – com informações do STJ).


quarta-feira, 6 de julho de 2016

MESMO SEM ACORDO COLETIVO, FRIGORÍFICO DEVE PAGAR ADICIONAL POR TRABALHO COM FACA

Mesmo sem previsão legal e sem norma coletiva, o frigorífico deve pagar adicional ao trabalhador que atua manuseando faca para cortar carne. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que de forma unânime não conheceu de recurso de uma cooperativa de alimentos contra decisão que a condenou a pagar "adicional de faca" a uma auxiliar de produção.
A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que exercem atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava em um frigorífico de Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próximo à divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).
A empresa sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-4 não se aplica somente aos dissídios coletivos. A corte manteve a condenação, com base em sua jurisprudência.
No recurso de revista ao TST, o frigorífico reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. "O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c' do artigo 896 da CLT", afirmou.
A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 





terça-feira, 5 de julho de 2016

JUSTIÇA PROÍBE ENVIO DE NOTÍCIA FALSA CONTRA POLÍTICO PELO WHATSAPP

Notícias falsas que acusam político de crimes não devem circular, pois podem prejudicá-lo indevidamente nas próximas eleições. Com esse entendimento, a 36ª Zona Eleitoral de Cristalina (GO) concedeu liminar para suspender a veiculação no WhatsApp de uma notícia falsa que acusa o vereador Daniel do Sindicato (PSB), pré-candidato a prefeito dessa cidade, de estar envolvido na operação “lava jato”.
A reportagem falsa copia a identidade visual do site G1 para afirmar que Daniel do Sindicato e o também vereador de Cristalina Rosivaldo Pelota (PSB) praticaram caixa dois com recursos do esquema de corrupção na Petrobras desvendado pela operação.
Para evitar ser prejudicado nas eleições de outubro, Daniel do Sindicato, representado pelo escritório Gabriela Rollemberg Advocacia, pediu que o homem que repassou a notícia falsa seja proibido de voltar a transmitir esse arquivo no aplicativo de mensagens.
Mensagem mentirosa apresenta também aparente conteúdo eleitoreiro, afirmou juiz.
Reprodução

O juiz eleitoral Thiago Inácio de Oliveira deferiu a liminar. Segundo ele, está presente o perigo na demora, uma vez que a propagação da matéria pode afetar a imagem do político e afetar sua candidatura à Prefeitura de Cristalina. Além disso, há fumaça do bom direito, apontou o juiz, já que a envergadura da “lava jato” não deixaria incólume nenhum político dessa cidade.
“Dessa aparência de verdade das alegações trazidas pelo Representado, exsurge, uma vez provocado este juízo eleitoral, o poder/dever de inibir a divulgação da mensagem combatida, uma vez que, pelo contexto que a cerca, apresenta também aparente conteúdo eleitoreiro, pois supostamente dirigida por um vereador contra outro vereador, cargos públicos eletivos que estarão em disputa nas próximas eleições”, afirmou Oliveira.
Com isso, ele concedeu a liminar proibindo que o homem volte a transmitir acusações falsas contra Daniel do Sindicato. O juiz ainda pediu que o político comunique o WhatsApp da decisão, para que o aplicativo exclua a notícia fraudada do G1.




segunda-feira, 4 de julho de 2016

STJ DIVULGA PRECEDENTES SOBRE CHEQUE PÓS-DATADO

O índice remissivo de recursos repetitivos, disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça, foi atualizado com novas informações sobre dois precedentes, um de Direito Civil e outro de Direito Processual Civil.  
O primeiro julgado trata de questão relacionada à pactuação da pós-datação de cheque para ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada e à possibilidade de protesto cambiário de cheque, no prazo para a execução cambial, com a indicação do emitente como devedor.
O segundo caso diz que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial — desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou de entregar algo, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos.
Disponível no site do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é uma ferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursos especiais sob a sistemática do artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
Elaborado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, o índice é organizado por ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço de busca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos — que servem de orientação para julgamentos nos tribunais do país —, as ocorrências das expressões listadas.

O serviço, além de disponibilizar o julgado referente à tese pacificada, também permite que o usuário veja a aplicação do entendimento em acórdãos posteriores ao repetitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.