O fim da obra não isenta a construtora de indenizar um pedreiro
dispensado quando estava em período de estabilidade, após acidente de trabalho.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)
condenou uma construtora a pagar um ano de salário a um ex-empregado.
O pedreiro foi à Justiça pedindo o reconhecimento da estabilidade
acidentária. Prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, ela assegura ao empregado
que sofreu acidente de trabalho permaneça no emprego por doze meses após o
término do auxílio-doença. Em sua defesa, a construtora sustentou que encerrou
a obra na cidade de Governador Valadares (MG), onde o homem trabalhava, e que
ele se recusou a trabalhar em Juiz de Fora ou em Paracatu, cidades onde a
empresa possuía obras em andamento na época. De acordo com a companhia, o
empregado renunciou à estabilidade ao negar essas ofertas.
Ao analisar o caso, o juiz Lenício Lemos Pimentel, da 2ª Vara do
Trabalho de Governador Valadares, apontou que o artigo 469 da Consolidação das
Leis do Trabalho veda a transferência do empregado para outra localidade sem a
prévia concordância dele. A seu ver, a continuidade do trabalho — tanto em Juiz
de Fora quanto em Paracatu — implicaria alteração de domicílio, o que configura
alteração lesiva do contrato de trabalho.
Segundo o juiz, a construtora não provou que o contrato de trabalho
previa a possibilidade de mudança de local de prestação de serviço. Ele chamou
a atenção para o fato de não se tratar o caso de extinção de empresa, sendo o
elemento ensejador da garantia provisória de emprego condição personalíssima,
decorrente de acidente de trabalho.
"Não há ensejo à aplicação do entendimento consolidado através da
Súmula 339, inciso II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pois a
estabilidade nela prevista diz respeito ao desempenho de atividade funcional
inerente ao empregador, no caso, a Cipa, assim como, no caso do dirigente
sindical, a situação é relacionada à categoria profissional, que perde seu fato
gerador com a extinção do elemento/empresa relacionado à categoria
econômica", registrou, explicando que a estabilidade provisória concedida
ao acidentado é diferente da prevista para o cipeiro e para o dirigente
sindical.
A recusa do pedreiro em relação à transferência ofertada foi reconhecida
como negativa de alteração de local da prestação de serviço pelo juiz.
"Caso contrário, estaria (o reclamante) sendo duplamente penalizado: em um
primeiro momento por ser vítima de acidente do trabalho e, posteriormente, em
ser compelido, em contrariedade ao contrato de trabalho que firmou por ocasião
de sua admissão, a alterar seu local de residência e de prestação de trabalho,
com consequente mudança de natureza social e psicológica", avaliou o juiz
na sentença.
Por tudo isso, ele reconheceu a estabilidade pretendida pelo
trabalhador, de 12 meses, a partir de 18 de setembro de 2012 (data do término
do auxílio acidentário), até 18 de setembro de 2013. A construtora foi
condenada a indenizar o pedreiro quanto ao período faltante para a
integralização da estabilidade, ou seja, a pagar a indenização substitutiva dos
salários mensais, devidos entre 21 de outubro de 2012 (dia seguinte à rescisão
contratual) a 18 de setembro de 2013. A decisão foi confirmada pelo TRT-3.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


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