As multas aplicadas por omissão de rendimentos no Imposto de Renda não
podem ser exorbitantes, devendo seguir os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, e a penalidade também não pode ter caráter confiscatório. O
entendimento foi usado pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal
de Justiça, ao reduzir para 20% multa de 150% aplicada a um contribuinte
autuado pela Receita Federal por omitir rendimentos em sua declaração.
A defesa do réu, feita pelo advogado Augusto
Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, argumentou que o percentual
definido afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O
pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou recurso da União ao Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que manteve a redução.
Em novo recurso, desta vez ao STJ, os argumentos da União foram
novamente recusados. Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin afirmou
que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não
podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento para
a negativa o Recurso Especial 582.461, que teve como relator o ministro
Gilmar Mendes.
No julgamento, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como
objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações
tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco. “Assim, para que a multa
moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não
pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira
característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de
futuros tributos”, disse Gilmar Mendes à época.


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