A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido
ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de
correção monetária. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 299.605, relatado pelo ministro
Edson Fachin.
Uma empresa interpôs recurso (embargos de divergência) alegando haver
decisões divergentes das turmas sobre o mesmo tema. A 2ª Turma entendeu que,
mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção
monetária dos créditos de IPI da embargante. A 1ª Turma, por sua vez concluiu,
no julgamento do AI 820.614, que havendo reconhecimento da chamada resistência
ilegítima é devida a correção monetária de créditos de IPI.
Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da
decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido
administrativamente.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da
Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica
entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma — o AI 820.614 —
cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima
resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido
no acórdão embargado.
Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que
existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso
paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de
divergência propostos pela empresa.
No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a
decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que
existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores
não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique
comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração
tributária em fazer o pagamento tempestivamente.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo
lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da
repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida
pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em
restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a
autorizar a incidência de correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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