A Claro S/A deverá pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais para
vítima que teve o nome cadastrado, indevidamente, no órgão de proteção ao
crédito (Serasa). A empresa deverá ainda retirar, imediatamente, o nome do
cliente do cadastro de inadimplentes. Caso não cumpra a determinação, poderá
pagar multa diária de R$ 1 mil. A decisão foi proferida na manhã desta
quarta-feira (20/07), pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará
(TJCE).
Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Barbosa Filho, “a
inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito
configura, por si só, dano, o que implica responsabilização por indenização
moral”.
De acordo com os autos, em fevereiro de 2015, a vítima descobriu que seu
nome constava no cadastro de inadimplentes ao solicitar no banco a retirada de
um talão de cheques. Alega que foi surpreendido com a notícia de que estava
impossibilitado de efetuar tal operação, tendo em vista constar restrições de
seu nome no Serasa, em razão de débito junto a Claro.
Sustenta que entrou em contato com a empresa, momento em que recebeu a
informação que seu nome tinha sido posto junto ao órgão de proteção ao crédito
em virtude de duas faturas vencidas, sendo as mesmas referentes a duas linhas
da Claro, nos valores de R$ 695,21.
A vítima afirma que só recebeu as faturas em seu nome após entrar em
contato com a Claro e repassar seus dados e endereço completo. Entende estar
configurado o delito de clonagem de dados e venda de produtos sem a prudência
necessária por parte da empresa. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação
moral.
Na contestação, a empresa alegou não existir qualquer comportamento
inapropriado de sua parte e salientou que ao receber a reclamação do cliente, o
mesmo foi de pronto encaminhado ao setor antifraude, que não vislumbrou
qualquer possibilidade de delito no contrato celebrado entre as partes.
Ao julgar o caso, em novembro de 2015, o Juízo da 32ª Vara Cível da
Comarca de Fortaleza condenou a Claro ao pagamento de R$ 20 mil, a títulos de
danos morais. Determinou ainda a retirada, de imediato, do nome do autor do
órgão de proteção ao crédito. Caso a determinação seja descumprida, a empresa
deverá pagar multa diária de R$ 1 mil.
Inconformada com a decisão, a Claro entrou com recurso de apelação (nº
0156778-31.2015.8.06.0001) no TJCE, usando os mesmo argumentos da contestação.
Ao analisar o recurso, a 5ª Câmara Cível reformou parcialmente a
sentença de 1º Grau, diminuindo o valor do dano moral para R$ 12 mil,
acompanhando o voto do relator. “A indenização deve ser fixada em patamar mais
próximo dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores”, declarou o
desembargador Barbosa Filho.
0 comentários:
Postar um comentário