Decisão
afirma impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões
ou pensarem além de seus próprios interesses.
A 3ª Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de
quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de
consenso entre os genitores. No pedido, que já havia sido rejeitado pelo TJ/MG,
o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser um pressuposto para a
concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de
participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.
A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os
pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado
estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e
responsabilidade conjunta. Além disso, observou o fato de o casal não conseguir
separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da
responsabilidade parental. Dessa maneira, o juiz negou o compartilhamento da
guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.
Para o relator, ministro João Otávio Noronha, a
controvérsia é relevante. O entendimento dominante indica que o
compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a
imposição das atribuições de cada um. Citando integralmente o histórico
precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o
entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física
conjunta sua expressão, Noronha enfatizou que existem situações que fogem à
doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.
O ministro reconheceu que não existe dúvida de que
a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses
da criança e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e
influentes na vida cotidiana dos filhos. No entanto, no caso em questão, está
clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais
chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios
interesses. O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda
é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio
e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual. A
decisão foi unânime. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.
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