Um acordo extrajudicial entre uma rede de fast food e um cliente foi considerado legítimo
pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Uma terceira pessoa, que era
parte interessada, havia impugnado o acordo alegando que o acordo foi
feito sem sua anuência.
Em outra ação judicial ela teve o direito reconhecido de penhorar
parte do valor da indenização cobrada pelo cliente. No entanto, apesar de
a penhora ter sido incluída nos autos, a rede de fast food e o cliente não foram intimados desta
decisão. Por isso, o colegiado do STJ entendeu que eles poderiam firmar
acordo e pagar a indenização sem que fosse efetuada a penhora.
A ação que iniciou o caso foi movida pelo consumidor cobrando
indenização por danos morais, já que seu filho morreu em acidente em um
brinquedo dentro do restaurante.
Julgado procedente o pedido, as partes apelaram. Pendente o julgamento
da apelação, as partes celebraram acordo, estabelecendo o valor da indenização
para pagamento imediato. O acordo foi submetido ao relator da apelação para
homologação.
Acordo antes da penhora
A controvérsia se estabeleceu porque uma terceira pessoa impugnou o acordo,
pedindo ao relator que não o homologasse. Isso porque, em outra disputa
judicial, ela teve o direito reconhecido de cobrar valores desse cliente.
Após ter suas tentativas da execução financeira frustradas e descobrir a
ação por danos morais em curso, a mulher ingressou como parte interessada
pedindo a penhora dos valores eventualmente pagos ao cliente, caso o
restaurante fosse condenado. Para a credora, essa era uma forma de garantir o
seu ressarcimento.
Caso o restaurante fosse condenado a pagar indenização, parte dos
recursos iriam automaticamente para a credora, a título de saldar a dívida do
consumidor. Antes do julgamento do recurso na ação de indenização, a rede
de fast food firmou um
acordo extrajudicial com o consumidor, encerrando a disputa. O acordo foi feito
sem a participação da credora.
O argumento utilizado pelo consumidor e pela empresa é que a credora não
fez as devidas intimações judiciais da penhora na ação de cobrança de
danos morais, para conhecimento do restaurante de que não poderia pagar a
indenização diretamente ao cliente.
Falha processual
Em decisão unânime, os ministros consideraram os argumentos da empresa
recorrente procedentes. A penhora feita, a pedido da credora, na ação de danos
morais só teria efeitos em relação ao restaurante após a devida intimação das
partes. A mera inclusão da penhora nos autos, mesmo que averbada por servidores
da Justiça, não impede o restaurante e o cliente de fazerem acordo sobre o
valor da indenização e nem o pagamento.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destaca que é possível que
todos tivessem conhecimento dos fatos, mas era imprescindível a comunicação via
intimação. “A intimação, como se sabe, é a regra pela qual se dá ciência
às partes acerca dos atos ocorridos no processo. A ciência do ato por outro
meio há de ser inequívoca, indene de dúvidas e imune a incertezas”, afirma a
ministra.
Com a decisão do STJ, o acordo extrajudicial firmado entre a empresa e o
consumidor é reconhecido como legítimo, e a credora deve buscar outras formas
legais de receber os valores que tem direito em relação ao consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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