Ads 468x60px

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

EMPRESA É CONDENADA POR INSTALAR CÂMERA EM TODAS AS SUAS DEPENDÊNCIAS

Uma empresa de telemarketing do Rio Grande do Sul foi condenada a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por instalar câmeras de vigilância em todas as dependências da empresa. O valor deverá ser revertido a entidades de defesa dos direitos humanos e trabalhistas. Cabe recurso.
Segundo a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a empresa também terá de desativar e retirar câmaras de todas as suas unidade em todo o Brasil, onde haja execução de atividades por empregados e onde não exista a possibilidade de acesso exterior por terceiros invasores. Caso não cumpra, será aplicada multa diária de R$ 10 mil por estabelecimento.
Ao julgar procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz do trabalho Daniel Souza de Nonohay reconheceu o direito do empregador de dirigir e fiscalizar seus empregados no ambiente de trabalho, mas sem atropelar outros direitos, como a intimidade.
Ele destacou que em vários momentos da duração do contrato de trabalho ocorre a sobreposição de interesses ou de alegados direitos, que exigem contextualização e reflexão para se identificar aquele se deve aplicar ou preponderar. Na ausência de regras claras, destacou, é preciso se valer de outros mecanismos, como a ponderação entre os valores protegidos e conflitantes, a fim de que nenhum deles seja desrespeitado.
Para o julgador, estes momentos de conflitos aparecem durante a revista íntima dos empregados. "A rotineira fiscalização, por exemplo, das bolsas dos empregados situa-se no extremo do poder diretivo. Constituiu procedimento que arranha a confiança que deve pautar a relação de trabalho, mas que, dependendo da forma como é realizada, não enseja ato ilícito", ponderou. No caso das câmaras, é diferente: a fiscalização contínua em locais de recesso íntimo, como vestiários, reveste-se de ilicitude, pois fere a intimidade.
"Peço que imagine como seria ter esta vigilância consigo todos os dias do seu trabalho. A sensação de estar sendo vigiado ativa mecanismos de defesa em nosso cérebro, que remontam à época primeva onde perceber o perigo nesta situação era o diferencial entre a vida e a morte", discorreu na sentença, citando a obra 1984, de George Orwell. 


quinta-feira, 29 de setembro de 2016

ASSOCIAÇÕES SÓ PODEM MOVER AÇÃO EM NOME DA CATEGORIA SE FOREM AUTORIZADAS

Associações só podem mover ação em nome da categoria se forem autorizadas pelos associados. Com esse entendimento, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal extinguiu ação que contestava a obrigatoriedade de exame toxicológico para obter e renovar habilitação de motorista nas categorias C, D e E, necessárias para dirigir veículos como ônibus e caminhão.
No caso, a Associação das Clínicas Credenciadas pelo Detran apresentou ação coletiva contra a União na condição de substituta processual de seus associados, com o objetivo de dispensar o exame, exigência prevista nas Resoluções 517/2015 e 529/2015 do Conselho Nacional de Trânsito.
Porém, a Advocacia-Geral da União alegou que a associação acionou a Justiça sem qualquer autorização expressa dos associados, seja por meio de decisão em assembleia ou por concessão individual para cada associado representado.
Os advogados da União apontaram que, no julgamento do RE 573.232, o plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de repercussão geral (deve ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos idênticos), no sentido de que a atuação das associações não se trata de substituição processual, mas de representação específica.
Dessa forma, segundo os advogados públicos, o STF entendeu que o texto constitucional exige das associações mais do que a previsão de defesa dos interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia ou credenciamento específico.
Ao analisar o caso, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os argumentos da AGU e decidiu pela extinção do processo sem exame do mérito após constatar que não havia autorização expressa dos associados para ingresso em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.



quarta-feira, 28 de setembro de 2016

STF FIXA QUE PAIS BIOLÓGICO E SOCIOAFETIVO TÊM OBRIGAÇÕES IGUAIS

A tese sobre as responsabilidades do pai biológico mesmo existindo outra pessoa ocupando a figura paterna socioafetiva foi definida nesta quinta-feira (22/9) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
O julgamento sobre o tema ocorreu nessa quarta-feira (21/9). Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898.060, que teve repercussão geral reconhecida. Na ação, um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, o princípio da paternidade responsável impõe que, tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto aqueles originados da ascendência biológica, devem ser acolhidos pela legislação. Ele destacou que não há impedimento do reconhecimento simultâneo das duas formas de paternidade (socioafetiva ou biológica), desde que este seja o interesse do filho.
Segundo o ministro, o reconhecimento pelo ordenamento jurídico de modelos familiares diversos da concepção tradicional, não autoriza decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos. Ficaram vencidos no mérito os ministros Edson Fachin e Teori Zavascki.
Alerta de Toffoli
Voto vencido na elaboração da tese junto com o ministro Marco Aurélio, Dias Toffoli faz importante ressalva sobre a abrangência do entendimento firmado pelo Supremo no caso. “A tese a ser fixada por esta Corte afetará diretamente não só a vida de milhões de crianças e adolescentes, mas também de pais, avós, tios, e todos que pelo sistema civil compõem o regime de parentalidade que o legislador definiu no Direito Civil.”

Em seu voto, Toffoli destacou que é preciso cuidado com a tese para não extrapolar os limites jurídicos da legislação.

Para Toffoli, uma tese mal formulada poderia subverter o sistema de parentalidade, reduzir excessivamente o que é a paternidade responsável, invadir o campo legislativo que define os efeitos jurídicos da afetividade, colocar de lado valores relacionados aos vínculos familiares e a segurança jurídica do tema.
A tese proposta por ele foi a seguinte: “O reconhecimento posterior do parentesco biológico não invalida necessariamente o registro do parentesco socioafetivo, admitindo-se nessa situação o duplo registro com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive para fins sucessórios.”
O ministro destacou que a tese precisa ser minimalista para garantir que o regime jurídico da legislação seja respeitado. “A realidade social não pode ultrapassar o que é jurídico. Não se pode, com o devido respeito aos que pensam em contrário, reconhecer dupla paternidade porque dois tios cuidaram dele a vida toda. Não há como se reconhecer, ao menos por ora, o direito de duas ou três vizinhas, por terem cuidado da criança durante anos, de adotá-la porque restou formado um vínculo de cuidado e de afetividade entre essas pessoas.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.



terça-feira, 27 de setembro de 2016

PAI É CONDENADO A PAGAR R$ 50 MIL A FILHO POR ABANDONO AFETIVO

Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, como a falta de atenção e cuidado, gera danos à moral do cidadão. Por isso, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença que condenou um pai a pagar R$ 50 mil de danos morais ao filho, devido ao abandono afetivo.
Na ação, o filho relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Além disso, o pai teria transferido bens de sua propriedade para não deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. 
Segundo o autor da ação, por causa desse abandono, teve doença pulmonar de fundo emocional e problemas comportamentais. Por isso, pediu que o pai fosse condenado a pagar R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram feitas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex-mulher gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
Em primeira instância, a 3ª Vara Cível de Brasília condenou o pai a pagar R$ 50 mil de indenização. De acordo com a decisão, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão 'danos morais por abandono afetivo'".
Segundo a sentença, a simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. "Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar", diz trecho da sentença.
Contudo, no caso específico, a decisão entendeu que o dano moral ficou configurado. Isso porque apesar de não existir punição para a falta de afeto, a falta do dever de cuidado pode resultar na indenização. No caso específico, a sentença concluiu que as provas comprovam que houve o dano sofrido pelo autor, inclusive resultando em problemas de saúde e comportamentais.
“A falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”, diz a sentença, mantida pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.



segunda-feira, 26 de setembro de 2016

DIREITO DE RECLAMAR DE PAGAMENTO INDEVIDO A PLANO DE SAÚDE PRESCREVE EM TRÊS ANOS

Prescreve em três anos o direito de reclamar ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste for declarada nula. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de dois recursos especiais que questionaram os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e tendo sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o ressarcimento do valor pago de forma indevida.
Por 5 votos a 4, os ministros decidiram que não há prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206,parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do artigo2.028 do CC/2002.”
Os ministros entenderam que o pedido de ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.
“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título, caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, disse o ministro Bellizze.
A decisão serve como orientação para o julgamento de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo. O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



sexta-feira, 23 de setembro de 2016

AUTO DE INFRAÇÃO NÃO PODE SER LAVRADO ANTES DE DUAS VISITAS E ORIENTAÇÃO

É nulo o auto de infração lavrado sem a observância do critério da dupla visita e da prévia orientação. Com esse entendimento a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou parcialmente improcedente ação civil pública, uma vez que os auditores fiscais do trabalho não visitaram duas vezes a microempresa antes de lavrar todos os autos de infração que motivaram o processo.
Conforme o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/2006), o procedimento somente é desnecessário nos casos de atividade ou situação de risco elevado, de falta de registro de empregado ou quando há reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
A ação civil pública foi iniciada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho que resultou na autuação da microempresa por descumprimento de normas de saúde e segurança no trabalho, como promover treinamento sobre equipamentos de proteção individual (EPIs), constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), concessão de descanso semanal de 35h para motorista profissional e cursos de capacitação, além de descumprir programas de saúde ocupacional e de prevenção de riscos.
Na Justiça, o MPT pediu o cumprimento da legislação, indenização por dano moral coletivo e a responsabilidade solidária da construtora Odebrecht, porque as irregularidades ocorreram enquanto a empresa prestava serviço para a construtora.
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do MPT, e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve parte da sentença. O TRT concluiu que os fiscais não observaram, na maioria das autuações, o critério do número inspeções previsto no artigo 55 do Estatuto da Microempresa. O TRT, no entanto, determinou a concessão do descanso de 35h para os motoristas profissionais, uma vez que os auditores constataram, em oportunidades distintas em 2013, o descumprimento da antiga redação do artigo 235-C, parágrafo 3º, da CLT, a qual teve vigência até 2015.
Relator do recurso do Ministério Público ao TST, o ministro Hugo Carlos Scheuermann afirmou que o TRT tem reconhecido a nulidade do auto de infração lavrado sem a observância dos critérios da dupla visita e da prévia orientação, ressalvadas as hipóteses de atividade de risco, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. "Não está provado, no caso, risco incompatível com a dupla visita, portanto ela era necessária em vista do princípio da prévia orientação", disse. "Nesse contexto, não se evidencia a ocorrência de grave lesão a direitos metaindividuais para caracterizar dano moral coletivo", concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



quinta-feira, 22 de setembro de 2016

IMPEDIR SUSTENTAÇÃO ORAL É CERCEAR DEFESA E FAZ PROCESSO SER NOVAMENTE JULGADO

Impedir a sustentação oral de um advogado no julgamento de recurso ordinário é cerceamento do direito de defesa. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade determinou o determinou o retorno do processo ao tribunal regional para novo julgamento, garantindo, assim, o direito do advogado de apresentar seus argumentos pessoalmente.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, embora tenha solicitado a inscrição do advogado para fazer sustentação oral no julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) negou seu pedido. Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A empresa argumentou que, para fazer a inscrição, basta que o advogado compareça à sessão com a antecedência mínima de 1h15min.
De acordo com o TRT, os motivos do indeferimento foram expostos tanto pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102, parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT-SC. Entretanto, na avaliação do ministro relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, independentemente dos motivos apresentados pelo TRT, "é garantido ao advogado o direito de proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial para exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes, mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia".
O ministro destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido "em clara violação à garantia do direito defesa", e afirmou que a inscrição prévia estabelecida nos regimentos internos dos tribunais é "mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o condão de obstar as prerrogativas do advogado". Com informações da Assessoria Imprensa do TST. 



quarta-feira, 14 de setembro de 2016

BANCO REAL É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 18,7 MIL PARA CLIENTE

O Banco ABN Ambro Real S.A. terá de devolver R$ 12.776,60 à cliente L.M.R.V., referente a compra de um veículo. Além disso, terá de pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (02/05), durante sessão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). O relator do processo foi o desembargador Rômulo Moreira de Deus.
Consta nos autos (nº 21721-64.2003.8.06.0000) que L.M.R.V. adquiriu um veículo junto ao Banco Real e não pôde efetivar a transferência porque o automóvel estava sob execução fiscal contra o antigo proprietário do carro. Inconformada, a cliente interpôs ação de rescisão de contrato de compra e venda, mais indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 140.426,00.
Ao apreciar a matéria, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido por não vislumbrar culpa do banco diante da impossibilidade de a cliente transferir o veículo para o seu nome.
Em contestação, a instituição financeira explicou que só vendeu o veículo depois de obter o domínio da ação de busca e apreensão do bem. Disse que não teve participação no fato de a nova dona do veículo não conseguir efetivar a transferência. Além do mais, segundo o banco, a cliente não conseguiu provar os prejuízos que diz ter sofrido.
Ao julgar a matéria, a 3ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença de 1º Grau. Segundo o relator do processo, a cliente tem o direito de receber a quantia que pagou pelo veículo, mas não em decorrência de danos materiais, e sim, como consequência lógica da rescisão do contrato. Já com relação à indenização por danos morais, o relator entendeu que é devida, tendo em vista a frustração e o desgaste suportados pela cliente.


terça-feira, 13 de setembro de 2016

REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL É VÁLIDA SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO

A 7ª Turma do TST afastou a irregularidade de representação em agravo da Real Sociedade Espanhola de Beneficência, em Brasília, declarada porque todos os advogados constituídos renunciaram ao mandato, entre eles o que assinou o agravo.
A sociedade foi intimada para que indicasse novo advogado para a causa, mas não o fez, não havendo nos autos novo instrumento de mandato que comprovasse a outorga de poderes a outro advogado para representá-la em juízo.
No exame dos pressupostos para o exame do agravo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, apesar de haver decisões do TST em sentido contrário, a ausência de procuração regular, que legitime a representação da parte, não compromete o pressuposto de admissibilidade recursal, pois a regularidade da representação deve estar em conformidade com a lei no momento da interposição do recurso.
E, no caso, quando o agravo foi interposto, havia procuração e substabelecimento válidos nos autos conferindo poderes ao subscritor do recurso.
O relator ressaltou que "a manutenção da representação processual não é exigida no período posterior à interposição do recurso". O voto acrescenta que “apesar de o ´jus postulandi´ não se aplicar no TST, não há exigência de que a parte permaneça assistida durante toda a tramitação do processo. Logo, a representação processual é regular" - concluiu.
Entendendo presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade (tempestividade e preparo), o agravo de instrumento foi conhecido, mas não provido. O caso dizia respeito à estabilidade de uma trabalhadora gestante.
A instituição foi condenada e alegava que a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes de dispensa imotivada seria do Distrito Federal, que teria assumido a figura do empregador ao retomar a gestão do Hospital Regional de Santa Maria.
A decisão foi unânime. (AIRR nº 1123-07.2011.5.10.0111 – com informações do TST).



segunda-feira, 12 de setembro de 2016

COBRANÇA DE IPVA COMEÇA A PRESCREVER NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO

O prazo de prescrição da cobrança de IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento. Esse foi o entendimento firmado pela a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial interposto pelo estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi processado e julgado como repetitivo para solucionar uma controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O estado fluminense sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de "novo lançamento" para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.
O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o Fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.
Dia seguinte
Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte fazer o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.

O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de Direito Público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno do processo ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 9 de setembro de 2016

VIÚVA TEM DIREITO A MORAR EM IMÓVEL DEIXADO POR COMPANHEIRO DE UNIÃO ESTÁVEL

Se um dos companheiros em união estável morre, o outro poderá continuar morando no imóvel, mesmo que a posse seja dos filhos, enquanto ele viver ou não constituir nova união ou casamento. Baseado no artigo 7º da Lei 9.278/1996. a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmar, na íntegra, sentença que manteve uma mulher na posse do imóvel em que morou com seu companheiro de 2002 até 2010, quando este morreu.
A ação de imissão de posse foi movida pelos parentes do falecido, para obrigar a ex-companheira a deixar o imóvel. Argumentam que ex não tem participação no inventário, já que o patriarca já contava com mais de 60 anos quando passou a morar com a mulher em regime de união estável. E mais: no contrato de união estável, a mulher se comprometeu a desocupar o imóvel no prazo de 90 dias após a morte do companheiro, renunciando tacitamente ao direito real de habitação.
No primeiro grau, a juíza Marisa Gatelli, da Vara Judicial da Comarca de Feliz, ponderou que, de fato, os artigos 1.790 e 1.831 de Código Civil não preveem o direito real de habitação aos companheiros. Embora tal omissão, advertiu, o Código também não revogou o parágrafo único do artigo 7º da Lei 9.278/1996. Assim, em consonância com o disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, o direito à moradia deve ser estendido aos companheiros, por aplicação analógica do disposto no referido artigo 1.831.
"Como, na hipótese, a requerida [parte ré] mantinha uma união estável com o pai/sogro dos autores, como por esses expressamente reconhecido nos autos, resta inequívoco que tem ela direito real de habitação sobre o imóvel deixado pelo falecido A., ainda que pertença ele aos autores, por força da morte de A. e de sua primeira esposa’’, escreveu na sentença.
No segundo grau, o relator da Apelação, desembargador Voltaire de Lima Moraes, também derrubou a alegação da parte autora, de que a ré teria renunciado ao "direito real de habitação" ao consignar esta intenção no documento que formalizou a união estável. Para tanto, citou a jurisprudência da corte. 
"Eventual renúncia ao direito real de habitação necessita de manifestação de vontade por ato formal da companheira, seja no bojo do inventário, seja através de escritura pública, na esteira do Enunciado n.º 271 das Jornadas de Direito Civil do CECJF", escreveu, em referência ao Agravo de Instrumento 70054645734, julgado em 1º de agosto de 2013.



quinta-feira, 8 de setembro de 2016

AMERICANO PEGA 40 ANOS DE PRISÃO POR JOGAR ÁGUA FERVENTE EM CASAL GAY

O caminhoneiro Martin Blackwell, de volta a Atlanta, no estado da Geórgia, nos EUA, depois de mais uma viagem a trabalho, foi direto para a casa onde vivia com a namorada, Jaya Tolbert, já tarde da noite. Se surpreendeu com o que viu: o filho da namorada dormindo com outro homem, em um colchão colocado na sala do apartamento. Ele foi à cozinha, ferveu uma panela de água e despejou a água fervente sobre o casal adormecido. Depois, aos gritos, colocou os dois para fora de casa.
Um júri de um tribunal de Atlanta considerou Blackwell, 48 anos, culpado de oito acusações de agressão qualificada e duas acusações de lesão corporal qualificada. O juiz Henry Newkirk sentenciou Blackwell a 40 anos de prisão, advertindo-o de que a pena poderia ter sido de até 80 anos, de acordo com oWashington Post e as emissoras de TV CNN, ABC e CBS.
Poderia ter sido ainda pior se fosse condenado por crime de ódio. Mas a Geórgia é um dos cinco estados americanos que não têm leis definindo crimes de ódio. Já teve, mas o tribunal superior do estado a revogou em 2004. De qualquer forma, o FBI anunciou que abriu uma investigação para apurar de Blackwell pode ser denunciado por crime de ódio com base em lei federal, de forma que sua pena seja aumentada.
O filho de Jaya, Marquez Tolbert, 21, e Anthony Gooden, 24, anunciaram a suas famílias que eram gays e que estavam namorando há seis semanas, poucos dias antes do incidente, em fevereiro. Ambos sofreram queimaduras de segundo e terceiro grau na face, pescoço, costas, braços, pernas, peito e cabeça.
Gooden teve de se submeter a uma cirurgia de implante de pele, que foi financiada por fundos obtidos através de um website. Ele ficou em coma induzido por cinco semanas. Tolbert precisa usar uma vestimenta de compressão 23 horas por dia, durante dois anos.
Blackweel disse à polícia que só jogou um pouco de água quente neles, para lhes dar uma lição, e que eles iriam ficar bem. Ao fim, a lição foi para ele mesmo, porque está preso desde o incidente, sem direito à fiança. Os promotores argumentaram que o fato de ele ter ido à cozinha para ferver a água comprova a premeditação do crime.
Quando Blackwell colocou os dois para fora de casa, eles tiveram de bater em várias portas, até que um dos vizinhos finalmente os deixou entrar para usar o telefone e pedir socorro. Agora os dois estão enfrentando um processo “agonizante” de recuperação.



terça-feira, 6 de setembro de 2016

JUROS EXCESSIVOS DE EMPRÉSTIMO SÃO NULOS EM CASO DE AGIOTAGEM

 Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos, conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais. Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de juros abusivos, fruto da prática de agiotagem.
O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro, favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém, na promissória constava a assinatura do credor no verso como avalista do negócio.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a compensação das dívidas sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação subjetiva.
Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem, conferindo provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso.
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”.
De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Segundo o relator, “o avalista não se equipara à figura do devedor principal, mas é responsável como ele”, inclusive sua obrigação é assumida de forma autônoma, ou seja, independentemente do devedor. 
Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei, responsável pela solução da dívida”. Nesse sentido, a assinatura posta no verso pelo credor “não pode ser endosso, deve ser considerada aval”, visto que, conforme a Lei 8.021/90, o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.
No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha entendeu que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o excesso de juros”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



segunda-feira, 5 de setembro de 2016

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA PARA OBTER ESCRITURA DEFINITIVA PODE SER PROPOSTA A QUALQUER TEMPO

A 4ª Turma do STJ determinou o prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984 por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele pode ser realizado a qualquer momento.
A decisão reforma acórdão do TJ de Minas Gerais, que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, ocorrida em 2009.
A controvérsia analisada pelo colegiado em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que “a prescrição é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder – pretensão - de exigir que um dever seja cumprido; assim, é um direito subjetivo”.
Outrossim, “a decadência é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado”. Disse mais o relator que ”os direitos subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos”.
Assim, o voto explica que o prazo de prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal, sob pena de perecimento.
Para entender o caso
·A empresa Comércio de Imóveis, Pecuária e Representações Ltda. adquiriu uma área de 725m2 pelo valor de Cr$ 22 milhões (padrão cruzeiros) devidamente pagos em fevereiro de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.
·O julgado do STJ observa que não mais se discute a pretensão do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a prazo decadencial.
·Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elencam os direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial. Para os que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou perpetuidade.
·Por essa razão, a turma afastou a prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa, como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo. (REsp nº 1216568)



sexta-feira, 2 de setembro de 2016

DECISÃO JUDICIAL DEVE DAR RESPOSTAS A TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELO AUTOR

A decisão judicial deve dar respostas a todas as questões levantadas pelo autor. Com esse entendimento, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anularam decisão que havia imposto multa a um terceiro (não integrante da causa principal em litígio), uma vez que não houve manifestação a respeito de argumentos relevantes levantados pelos recorrentes.
As partes envolvidas diretamente na disputa mantinham um contrato de parceria agrícola que foi dissolvido porque o imóvel rural onde exerciam essa parceria, de propriedade dos recorrentes, foi vendido a um terceiro.
Na parceria rural há partilha dos lucros, rendimentos e riscos da atividade agropecuária entre os envolvidos, segundo o que for previamente estipulado no contrato. É diferente do arrendamento rural, porque neste último o proprietário cede para outro a terra para exploração agropecuária mediante o pagamento de aluguel.
Após a dissolução da parceria, os parceiros outorgados, produtores, ajuizaram ação declaratória de dissolução cumulada com cobrança e pedido de indenização por danos moral e material alegando que sofreram prejuízos no valor aproximado de R$ 15 milhões.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão liminar que fixou multa diária para a empresa adquirente, caso descumprisse a ordem e não procedesse ao depósito da última parcela relativa à aquisição do imóvel em juízo. Todavia, reduziu o valor fixado de R$ 1 milhão para R$ 50 mil.
Omissão da Justiça
O relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, aceitou o argumento da empresa parceira e seus sócios de que o tribunal de origem se omitiu a respeito de duas questões importantes para o desfecho do caso.

Os autores do recurso sustentam que a decisão do tribunal mato-grossense desconsiderou as alegações de que a multa teria sido fixada em relação ao terceiro adquirente do imóvel rural e de que a última parcela já teria sido depositada, mesmo antes de determinação judicial, conforme previa o contrato de compra e venda.
Foi ressaltado que, embora se trate de aparente direito de terceiros, o interesse em recorrer dos vendedores do imóvel estaria configurado pelo fato de a decisão liminar ter impedido provisoriamente o recebimento da última parcela.
Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, ministro Villas Bôas Cueva anulou o acórdão do TJ-MT e devolveu o processo ao tribunal estadual para que sejam apreciadas as questões omitidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quinta-feira, 1 de setembro de 2016

CONDENAÇÃO DA CLARO/NET POR COBRAR INDEVIDAMENTE PELA EXIBIÇÃO DE FILMES PORNOGRÁFICOS

Uma idosa de 85 anos que faz parte de uma congregação religiosa em Goiânia (GO), e reside no local com três amigas na mesma faixa etária - onde são realizados os cultos – será indenizada moralmente em R$ 10 mil pela Claro/Net S.A., em decorrência de uma cobrança indevida relativa à suposta exibição de filmes pornográficos.
Ao condenar a empresa, o juiz Salomão Afiune, do 3º Juizado Especial Cível de Goiânia, avaliou “o enorme constrangimento e abalo psicológico sofrido pelas lesadas”.
Na ótica do magistrado, embora existam atualmente aparelhos com a finalidade de fraudar esse tipo de serviços, com desvio para outras unidades sem que o cliente tenha ciência, a cobrança indevida somada ao abalo emocional e psicológico sofrido já acarreta dano moral à autora. “O que dizer de imputar a quatro senhoras religiosas e de idade bastante avançada, adeptas do celibato, a prática de assistir a filmes pornográficos, cujos títulos nem merecem ser mencionados nesta decisão, pois são compostos de palavras chulas e vulgares, levando enorme constrangimento e abalo psicológico à autora ao saber estar sendo indicada como usuária dos canais que exibem esse tipo de programação? A tudo isso, acresça-se a peregrinação pela qual passou a requerente, nesta fase avançada da vida, na tentativa de resolver a questão”, ponderou a sentença.
Ao relatar os fatos, a idosa de 85 anos, observou que os valores exigidos pela empresa (uso de tevê, internet e telefone fixo), eram exorbitantes, variando de R$ 212,83 até mais de R$ 700.
Além de fazer uma reclamação formal na empresa, ela procurou a Anatel e o Procon – sem êxito. (Com informações do Comunicação Social do TJ-GO).