Uma empresa de telemarketing do Rio Grande do Sul foi condenada a
pagar dano moral coletivo no valor de R$ 5 milhões por instalar câmeras de
vigilância em todas as dependências da empresa. O valor deverá ser
revertido a entidades de defesa dos direitos humanos e trabalhistas. Cabe
recurso.
Segundo a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a
empresa também terá de desativar e retirar câmaras de todas as
suas unidade em todo o Brasil, onde haja execução de atividades por
empregados e onde não exista a possibilidade de acesso exterior por terceiros
invasores. Caso não cumpra, será aplicada multa diária de R$ 10 mil por
estabelecimento.
Ao julgar procedente a
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o juiz do
trabalho Daniel Souza de Nonohay reconheceu o direito do empregador de dirigir
e fiscalizar seus empregados no ambiente de trabalho, mas sem atropelar
outros direitos, como a intimidade.
Ele destacou que em vários momentos da duração do contrato de trabalho
ocorre a sobreposição de interesses ou de alegados direitos, que exigem
contextualização e reflexão para se identificar aquele se deve aplicar ou
preponderar. Na ausência de regras claras, destacou, é preciso se valer de
outros mecanismos, como a ponderação entre os valores protegidos e
conflitantes, a fim de que nenhum deles seja desrespeitado.
Para o julgador, estes momentos de conflitos aparecem durante a revista
íntima dos empregados. "A rotineira fiscalização, por exemplo, das bolsas
dos empregados situa-se no extremo do poder diretivo. Constituiu procedimento
que arranha a confiança que deve pautar a relação de trabalho, mas que,
dependendo da forma como é realizada, não enseja ato ilícito", ponderou.
No caso das câmaras, é diferente: a fiscalização contínua em locais de recesso
íntimo, como vestiários, reveste-se de ilicitude, pois fere a intimidade.
"Peço que imagine como seria ter esta vigilância consigo todos os
dias do seu trabalho. A sensação de estar sendo vigiado ativa mecanismos de
defesa em nosso cérebro, que remontam à época primeva onde perceber o perigo
nesta situação era o diferencial entre a vida e a morte", discorreu na
sentença, citando a obra 1984, de George
Orwell.
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