Impedir a sustentação oral de um advogado no julgamento de recurso
ordinário é cerceamento do direito de defesa. O entendimento é da 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade determinou o determinou o
retorno do processo ao tribunal regional para novo julgamento, garantindo,
assim, o direito do advogado de apresentar seus argumentos pessoalmente.
No recurso ao TST, a empresa alegou que, embora tenha solicitado a
inscrição do advogado para fazer sustentação oral no julgamento do recurso
ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) negou
seu pedido. Apesar da negativa, o advogado compareceu à sessão para renovar o
seu requerimento de sustentação oral e novamente seu pleito foi indeferido. A
empresa argumentou que, para fazer a inscrição, basta que o advogado compareça
à sessão com a antecedência mínima de 1h15min.
De acordo com o TRT, os motivos do indeferimento foram expostos tanto
pela Secretaria da Turma quanto pelo órgão julgador, com base no artigo 102,
parágrafo 1º, do Regimento Interno do TRT-SC. Entretanto, na avaliação do
ministro relator do recurso no TST, ministro Caputo Bastos, independentemente
dos motivos apresentados pelo TRT, "é garantido ao advogado o direito de
proferir sustentação oral em todos os recursos na esfera judicial para
exposição de seus argumentos fáticos e jurídicos em defesa dos seus clientes,
mesmo não tendo manifestado tal propósito por meio de inscrição prévia".
O ministro destacou que o pedido de sustentação oral foi indeferido
"em clara violação à garantia do direito defesa", e afirmou que a
inscrição prévia estabelecida nos regimentos internos dos tribunais é
"mero procedimento de preferência na ordem de julgamento, o qual não tem o
condão de obstar as prerrogativas do advogado". Com informações da Assessoria Imprensa do TST.
0 comentários:
Postar um comentário