A 7ª Turma do TST afastou a irregularidade de
representação em agravo da Real Sociedade Espanhola de Beneficência, em
Brasília, declarada porque todos os advogados constituídos renunciaram ao
mandato, entre eles o que assinou o agravo.
A sociedade foi intimada para que indicasse novo
advogado para a causa, mas não o fez, não havendo nos autos novo instrumento de
mandato que comprovasse a outorga de poderes a outro advogado para
representá-la em juízo.
No exame dos pressupostos para o exame do agravo, o
relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, apesar de haver decisões do TST
em sentido contrário, a ausência de procuração regular, que legitime a
representação da parte, não compromete o pressuposto de admissibilidade
recursal, pois a regularidade da representação deve estar em conformidade com a
lei no momento da interposição do recurso.
E, no caso, quando o agravo foi interposto, havia
procuração e substabelecimento válidos nos autos conferindo poderes ao
subscritor do recurso.
O relator ressaltou que "a manutenção da representação
processual não é exigida no período posterior à interposição do recurso". O voto acrescenta que “apesar de o ´jus postulandi´
não se aplicar no TST, não há exigência de que a parte permaneça assistida
durante toda a tramitação do processo. Logo, a representação processual é
regular" - concluiu.
Entendendo presentes os demais pressupostos legais
de admissibilidade (tempestividade e preparo), o agravo de instrumento foi
conhecido, mas não provido. O caso dizia respeito à estabilidade de uma
trabalhadora gestante.
A instituição foi condenada e alegava que a
responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas decorrentes de
dispensa imotivada seria do Distrito Federal, que teria assumido a figura do
empregador ao retomar a gestão do Hospital Regional de Santa Maria.
A decisão foi unânime. (AIRR nº
1123-07.2011.5.10.0111 – com informações do TST).
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