Associações só podem mover ação em nome da categoria se forem
autorizadas pelos associados. Com esse entendimento, a 17ª Vara Federal do
Distrito Federal extinguiu ação que contestava a obrigatoriedade de exame
toxicológico para obter e renovar habilitação de motorista nas categorias C, D e
E, necessárias para dirigir veículos como ônibus e caminhão.
No caso, a Associação das Clínicas Credenciadas pelo Detran apresentou
ação coletiva contra a União na condição de substituta processual de seus
associados, com o objetivo de dispensar o exame, exigência prevista nas
Resoluções 517/2015 e 529/2015 do Conselho Nacional de Trânsito.
Porém, a Advocacia-Geral da União alegou que a associação acionou a
Justiça sem qualquer autorização expressa dos associados, seja por meio de
decisão em assembleia ou por concessão individual para cada associado
representado.
Os advogados da União apontaram que, no julgamento do RE 573.232, o
plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento, em sede de
repercussão geral (deve ser aplicado pelas instâncias inferiores em casos
idênticos), no sentido de que a atuação das associações não se trata de
substituição processual, mas de representação específica.
Dessa forma, segundo os advogados públicos, o STF entendeu que o texto
constitucional exige das associações mais do que a previsão de defesa dos
interesses dos associados no estatuto. É necessária deliberação em assembleia
ou credenciamento específico.
Ao analisar o caso, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal acolheu os
argumentos da AGU e decidiu pela extinção do processo sem exame do mérito após
constatar que não havia autorização expressa dos associados para ingresso em
juízo. Com informações da
Assessoria de Imprensa da AGU.
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