Prescreve em três anos o direito de reclamar
ressarcimento de valores pagos a plano de saúde quando a cláusula de reajuste
for declarada nula. O entendimento foi firmado pela 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento de dois recursos especiais que questionaram
os prazos prescricionais aplicáveis em duas situações: na proposição de ação
para declarar nula cláusula de reajuste por mudança de faixa de idade; e tendo
sido declarada nula a cláusula, no ajuizamento de ação para pleitear o
ressarcimento do valor pago de forma indevida.
Por 5 votos a 4, os ministros decidiram que não há
prescrição para ingressar com ação que conteste a cláusula de reajuste de
mensalidade do plano de saúde, enquanto estiver vigente o contrato.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, a tese
consolidada foi proposta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze: “Na vigência dos
contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão
condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele
prevista prescreve em 20 anos (artigo 177 do CC/1916) ou em 3 anos (artigo 206,parágrafo 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do
artigo2.028 do CC/2002.”
Os ministros entenderam que o pedido de
ressarcimento se baseia no enriquecimento sem causa da operadora do plano de
saúde, uma vez que a cláusula de reajuste foi considerada nula.
“Havendo pretensão de reconhecimento do caráter
abusivo de cláusula contratual, sua invalidação tem como consequência o
desaparecimento da causa lícita do pagamento que foi efetuado a tal título,
caracterizando, assim, o enriquecimento indevido daquele que o recebeu”, disse
o ministro Bellizze.
A decisão serve como orientação para o julgamento
de demandas idênticas em todo o país. A tese firmada permite a solução imediata
de 4.745 processos que estavam suspensos aguardando o julgamento do repetitivo.
O assunto foi cadastrado no sistema dos recursos repetitivos como tema 610. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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