Se um dos companheiros em união estável morre, o outro poderá continuar
morando no imóvel, mesmo que a posse seja dos filhos, enquanto
ele viver ou não constituir nova união ou casamento. Baseado
no artigo 7º da Lei 9.278/1996. a 19ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul confirmar, na íntegra, sentença que manteve uma mulher na posse do imóvel em que morou com seu
companheiro de 2002 até 2010, quando este morreu.
A ação de imissão de posse foi movida pelos parentes do falecido, para
obrigar a ex-companheira a deixar o imóvel. Argumentam que ex não tem
participação no inventário, já que o patriarca já contava com mais de 60 anos
quando passou a morar com a mulher em regime de união estável. E mais: no
contrato de união estável, a mulher se comprometeu a desocupar o imóvel no
prazo de 90 dias após a morte do companheiro, renunciando tacitamente ao
direito real de habitação.
No primeiro grau, a juíza Marisa Gatelli, da Vara Judicial da
Comarca de Feliz, ponderou que, de fato, os artigos 1.790 e 1.831 de Código
Civil não preveem o direito real de habitação aos companheiros. Embora tal
omissão, advertiu, o Código também não revogou o parágrafo único do artigo 7º
da Lei 9.278/1996. Assim, em consonância com o disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal, o direito à moradia deve ser estendido aos
companheiros, por aplicação analógica do disposto no referido artigo 1.831.
"Como, na hipótese, a requerida [parte ré] mantinha uma união
estável com o pai/sogro dos autores, como por esses expressamente reconhecido
nos autos, resta inequívoco que tem ela direito real de habitação sobre o
imóvel deixado pelo falecido A., ainda que pertença ele aos autores, por força
da morte de A. e de sua primeira esposa’’, escreveu na sentença.
No segundo grau, o relator da Apelação, desembargador Voltaire de Lima
Moraes, também derrubou a alegação da parte autora, de que a ré teria
renunciado ao "direito real de habitação" ao consignar esta intenção
no documento que formalizou a união estável. Para tanto, citou a jurisprudência
da corte.
"Eventual renúncia ao direito real de habitação necessita de
manifestação de vontade por ato formal da companheira, seja no bojo do
inventário, seja através de escritura pública, na esteira do Enunciado n.º 271
das Jornadas de Direito Civil do CECJF", escreveu, em referência
ao Agravo de Instrumento 70054645734, julgado em 1º de agosto de 2013.
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