A 4ª Turma do STJ determinou o
prosseguimento de ação de adjudicação compulsória de imóvel adquirido em 1984
por meio de compromisso de promessa de compra e venda. Para os ministros, como
não existe previsão legal sobre o prazo para o exercício desse direito, ele
pode ser realizado a qualquer momento.
A decisão reforma acórdão do TJ de
Minas Gerais, que declarou a prescrição do prazo de 20 anos para ajuizamento da
ação, ocorrida em 2009.
A controvérsia analisada pelo colegiado
em recurso especial era decidir se o pedido de adjudicação compulsória, que é a
concessão judicial da posse definitiva de imóvel, submete-se a prescrição ou
decadência. Após essa definição, era preciso determinar qual o prazo aplicável.
O relator, ministro Luís Felipe
Salomão, apontou a diferença entre os dois institutos. Explicou que “a prescrição
é a perda, em razão da passagem do tempo, do poder – pretensão - de exigir que
um dever seja cumprido; assim, é um direito subjetivo”.
Outrossim, “a decadência
é o perecimento da faculdade de exercer um direito potestativo, fundado apenas
na manifestação de vontade, pelo não exercício no prazo determinado”. Disse mais o relator que ”os direitos
subjetivos são exigidos, ao passo que os direitos potestativos são exercidos”.
Assim, o voto explica que o prazo de
prescrição começa a correr assim que nasce a pretensão, que tem origem com a
violação do direito subjetivo. O prazo decadencial tem início no momento em que
surge o próprio direito, que deverá ser exercido em determinado tempo legal,
sob pena de perecimento.
Para
entender o caso
·A empresa
Comércio de Imóveis, Pecuária e Representações Ltda. adquiriu uma área de 725m2
pelo valor de Cr$ 22 milhões (padrão cruzeiros) devidamente pagos em fevereiro
de 1984. Foi imitida na posse do imóvel na data da celebração do contrato de
compra e venda, mas não obteve sua escritura definitiva.
·O julgado do STJ observa que não mais
se discute a pretensão do direito real à aquisição gerado pelo compromisso de
compra e venda, mas sim o direito de propriedade, que é potestativo, sujeito a
prazo decadencial.
·Contudo, os Códigos Civis de 1916 e de
2002 não estipulam um prazo geral e amplo de decadência, pois elencam os
direitos potestativos cujo exercício está sujeito a prazo decadencial. Para os
que não são vinculados a prazo, prevalece o princípio da inesgotabilidade ou
perpetuidade.
·Por essa razão, a turma afastou a
prescrição e determinou que o tribunal mineiro julgue a apelação da empresa,
como entender de direito, avaliando se foram preenchidos os requisitos legais
do pedido de adjudicação, que pode ser realizado a qualquer tempo. (REsp nº
1216568)
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