Havendo prática de agiotagem em uma situação de empréstimo pessoal entre
pessoas físicas, devem ser declarados nulos apenas os juros excessivos,
conservando-se o negócio jurídico com a redução dos juros aos limites legais.
Além disso, a assinatura de terceiro no verso de nota promissória, sem
indicação de sua finalidade, deve ser considerada aval, e não endosso.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso especial. No caso, o credor executou uma nota promissória no
valor de R$ 500 mil, dada em garantia de empréstimo que o devedor afirma ser de
R$ 200 mil. Segundo ele, o montante inicial da dívida foi elevado em razão de
juros abusivos, fruto da prática de agiotagem.
O devedor propôs a compensação dessa dívida com o crédito que possuía em
outra nota promissória. Essa segunda nota havia sido emitida por terceiro,
favorecendo outro que também não é parte no processo. Porém, na promissória
constava a assinatura do credor no verso como avalista do negócio.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou a compensação das dívidas
sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes
envolveu terceiro, sendo objeto de triangulação subjetiva.
Argumentou ainda que os juros incluídos na nota promissória
possivelmente foram usurários, ou seja, de prática de agiotagem, conferindo
provável iliquidez à dívida. Levantou também a possibilidade de a assinatura no
verso da nota se tratar de endosso.
No STJ, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, explicou
que existem alguns requisitos para configurar a compensação estabelecida pelo
Código Civil. Segundo ele, deve haver duas obrigações principais entre os
mesmos sujeitos, ou seja, o credor de uma deve ser devedor da outra, e
vice-versa. A respeito da compensação legal, exige-se ainda “terem as
prestações por objeto coisas fungíveis, da mesma espécie e qualidade; serem as
dívidas líquidas, vencidas e exigíveis”.
De acordo com Noronha, a compensação da dívida pode ocorrer
independentemente de a assinatura no verso da nota se tratar de endosso ou
aval. O ministro esclareceu que o aval é uma garantia pessoal, específica para
títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Segundo o
relator, “o avalista não se equipara à figura do devedor principal, mas é
responsável como ele”, inclusive sua obrigação é assumida de forma autônoma, ou
seja, independentemente do devedor.
Já o endosso “é ato cambial de transferência e de garantia ao mesmo
tempo, porque o endossante, ao alienar o título, fica, por força de lei,
responsável pela solução da dívida”. Nesse sentido, a assinatura posta no
verso pelo credor “não pode ser endosso, deve ser considerada aval”, visto que,
conforme a Lei 8.021/90, o endosso “em branco” não mais vigora, afirmou.
No que diz respeito à discussão sobre juros onzenários, Noronha entendeu
que, mesmo havendo a prática de agiotagem, “isso não implica que o título seja
automaticamente nulo. Conserva-se o negócio jurídico e extirpa-se dele o
excesso de juros”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
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