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quarta-feira, 30 de novembro de 2016

LEI QUE REGULAMENTA DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADOS PÚBLICOS É SANCIONADA

Foi sancionada na última sexta-feira (29/7) a lei que regulamenta o pagamento de  honorários de sucumbência a advogados públicos federais. De acordo com o novo texto, os honorários sucumbenciais pagos nas causas judiciais em que a União sair vencedora serão encaminhados a um fundo e o dinheiro será dividido entre os advogados, de acordo com o tempo de serviço.
A lei estabelece que os honorários serão distribuídos em cotas-parte. Os advogados ativos receberão 50% de suas cotas depois de um ano de atividade. Esse valor aumentará 25 pontos percentuais a cada dois anos.
Os inativos receberão 100% de suas cotas durante o primeiro ano de aposentadoria. Esse valor será diminuído em sete pontos percentuais a cada nove anos até a cessação da aposentadoria.
Nova regra "estimulará a meritocracia", afirma Fábio Medina Osório.


A lei também deu aumento salarial aos advogados públicos federais. O reajuste será feito em quatro parcelas escalonadas. Em agosto deste ano será dado aumento de 5,5%. Em janeiro de 2017 e janeiro de 2018 haverá dois reajustes de 4,75% um em cada mês. Em janeiro de 2019, o aumento será de 4,5%.
Com isso, o piso salarial dos advogados públicos sairá de R$17,3 mil para R$ 21 mil até 2019. No topo da carreira, o salário será de R$ 27,3 mil a partir de janeiro de 2019.
O advogado-geral da União, Fábio Medina Osório, agradeceu ao presidente interino Michel Temer pela sanção. “A sanção representa um avanço muito importante para a advocacia de Estado. Certamente estimulará a meritocracia nas carreiras públicas da AGU”, disse.
Um ponto importante da nova lei é o que diz que os honorários de sucumbência não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e nem servirão de referência para o pagamento de auxílios e benefícios e para o cálculo de aumentos.
A divisão dos honorários será feita de maneira paritária, independentemente dos cargos ocupados pelos advogados. O pagamento de verbas sucumbenciais só começará a ser feito a partir do dia 1º de agosto e não retroagirá.
Os pensionistas e os que estão de licença para tratar de “interesses particulares” não participarão do rateio. Para administrar o dinheiro, foi criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), de responsabilidade da Advocacia-Geral da União.


terça-feira, 29 de novembro de 2016

ALIMENTO COM INSETO SÓ RENDE DANO MORAL SE FOR CONSUMIDO, DIZ TJ-RS

Encontrar material estranho em uma embalagem de alimento não dá direito a indenização por danos morais, a menos que o produto tenha sido consumido. Do contrário, é mero aborrecimento. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
O colegiado reverteu a condenação para uma cerealista e uma indústria de alimentos pagarem, solidariamente, R$ 3 mil para uma mulher que encontrou fragmentos de insetos numa embalagem de massa espaguete. No recurso, ficou demonstrado que a autora percebeu os insetos antes mesmo de abrir a embalagem.
No primeiro grau, o juiz Roberto Coutinho Borba, da 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada, julgou procedente a ação indenizatória proposta pela consumidora. Ele entendeu que fornecedor e fabricante devem responder civilmente por produtos defeituosos, tendo culpa ou não, como dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ele ainda indicou que laudo da vigilância sanitária da secretaria da Saúde do RS constatou a presença de inúmeros fragmentos de insetos, larvas vivas e excrementos de besouro (inseto-praga de grãos armazenados) na embalagem.
"Tendo em conta a venda de produto com um inseto em seu interior, soa evidente o acidente na relação consumerista. A parte demandante foi exposta à situação de risco, experimentando constrangimento evidente, pelo lógico asco a ela causado pela falha na prestação do serviço",  registrou na sentença. 
Sem acidente de consumo
O relator do recurso na corte, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que a simples constatação de um corpo estranho no conteúdo da embalagem não é suficiente para ensejar abalo psicológico. Neste caso, a autora teria direito, apenas, à troca do produto ou à devolução do valor pago pela mercadoria, como prevê o artigo 18 do CDC. No entanto, ela não fez este pedido na peça inicial. Esta é a sanção prevista para defeitos (vícios) em produtos, observou.


Para a hipótese de responsabilidade pelo acidente de consumo, explicou, seria necessário haver  dano ao consumidor ou à sua propriedade, justamente em razão deste defeito. Ou seja: seria preciso que a mulher tivesse ingerido o produto. 

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

E-MAIL PODE SER USADO COMO PROVA EM AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA

Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informações e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9,3 mil.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova para embasar uma ação monitória. Isso porque, segundo a devedora, é impossível a certificação do documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relações comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 25 de novembro de 2016

HERDEIROS NÃO SÃO PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Herdeiros não são parte legítima para impugnar o reconhecimento de paternidade. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu um processo movido na Justiça do Paraná por irmãos que pretendiam declarar inexistente o vínculo de filiação e anular o registro de nascimento de uma irmã.
Após um relacionamento amoroso, o pai dos autores assumiu a paternidade de uma filha, mesmo sem evidências que comprovassem o vínculo biológico. Em 2004, exame de DNA comprovou que ele não era pai biológico da menor. Mesmo assim, ele não ajuizou ação para anular a paternidade.
Após sua morte, os demais herdeiros ingressaram com ação para anular a paternidade. A filha alegou em sua defesa que o suposto pai praticou ato consciente e voluntário para assumir a paternidade e que os dois mantinham laços afetivos.
Legitimidade
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque não reconheceu a legitimidade ativa dos herdeiros. O Tribunal de Justiça do Paraná, no entanto, acolheu o apelo dos outros filhos, declarando a inexistência da paternidade e a nulidade do registro de nascimento.

Inconformada, a menor recorreu ao STJ. Alegou que "cabe somente ao pai contestar a paternidade do filho por meio de ação negatória, por se tratar de direito personalíssimo, restando aos demais interessados apenas a via anulatória quando o ato de reconhecimento não for juridicamente válido".
O caso foi relatado pelo ministro Marco Buzzi, para quem “somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor”.
Livre manifestação
Para o relator, a paternidade biológica em registro civil, feita de “livre manifestação”, ainda que negada por exame de DNA, "não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, principalmente havendo provas de laços afetivos entre pai e filha". O ministro ressaltou que, mesmo ciente do resultado do DNA, o pai não adotou qualquer medida para negar a paternidade.   

“A divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a desconstituição do registro, que somente poderia ser anulado uma vez comprovado erro ou falsidade, o que, no caso, inexistiu”, salientou Buzzi.
O relator julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por considerar a ilegitimidade dos herdeiros, restabelecendo assim a sentença do juízo de primeiro grau, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da 4ª Turma.
Jurisprudência do STJ
O STJ também entende que, no caso de morte do autor de ação de investigação de paternidade, nada impede que o herdeiro testamentário ingresso no feito, dando-lhe seguimento.

A corte também avalia que o reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento posterior.
Além disso, o STJ já decidiu que os avós têm direito a pensão caso seu neto morra, desde que seja constatado que o criaram e que dependiam dele para sobreviver. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quinta-feira, 24 de novembro de 2016

ALUNO INADIMPLENTE PODE FAZER MATRÍCULA SE É APROVADO EM OUTRO VESTIBULAR

Instituições de ensino superior não podem recusar a matrícula de estudante aprovado em vestibular apenas porque ele deve mensalidades em curso diverso na mesma instituição. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar caso envolvendo uma estudante de Santa Catarina que foi impedida de iniciar o curso de Direito por inadimplência em situação anterior.
Ela conseguiu liminar para frequentar as aulas, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça catarinense. A instituição privada recorreu, sob o argumento de que a Lei 9.870/99 (sobre mensalidades escolares) não se restringe a contratos em andamento quando trata da ausência de renovação da matrícula em caso de inadimplência.
Já para o relator no STJ, ministro Herman Benjamin, o caso abrange uma nova relação jurídica, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, e não apenas renovação de matrícula na mesma instituição, caso em que o artigo 5º da norma citada disciplina o direito do estabelecimento de ensino de não renovar a matrícula do aluno.
“Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja sua inserção no ambiente acadêmico”, afirmou Benjamin.
Segundo ele, a dívida anterior continua exigível pela instituição de ensino. Mas a cobrança deve seguir os meios legais cabíveis. A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


quarta-feira, 23 de novembro de 2016

INDENIZAÇÃO POR ATROPELAMENTO SÓ VALE SE MOTORISTA TEVE CULPA, DIZ TJ-DF

A indenização em caso de atropelamento só é devida se o motorista tiver contribuído para o acidente. O entendimento unânime é da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao absolver um homem de pagar reparação à mãe de uma criança que morreu atropelada.
A defesa do homem argumentou que a criança contribuiu para o acidente ao atravessar fora da faixa de pedestre. Disse ainda que a autora da ação não provou sua condição de dependência econômica em relação ao filho.
A reparação foi negada pelo Juízo da 1ª Vara de Cível de Santa Maria. A autora recorreu, mas os desembargadores da 1ª Turma mantiveram a sentença de primeiro grau. Eles destacaram que a mulher não juntou provas suficientes para comprovar a culpa exclusiva do réu pelo acidente.
“Não foi possível estabelecer a causa determinante do acidente, diante da ausência de vestígios materiais que permitissem estabelecer o ponto de colisão, a trajetória, a origem da travessia e as circunstâncias de movimentação do pedestre, bem como o seu tempo de exposição na pista, nos instantes imediatamente anteriores ao atropelamento.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.



terça-feira, 22 de novembro de 2016

JUÍZA SUSPENDE CNH DE DEVEDOR PARA GARANTIR PAGAMENTO DE DÍVIDA

A juíza Joselia Lehner Freitas Fajardo, da Vara Cível de Planaltina, no Distrito Federal, criticou o regime das impenhorabilidades do novo Código de Processo Civil em uma decisão em que determinou a suspensão das carteiras de habilitações do ex-senador Valmir Antonio Amaral e seus familiares, além da apreensão dos passaportes, para garantir o pagamento de dívida de mais de R$ 8 milhões.
Os credores, defendidos pelo escritório de advocacia neolaw., estão tentando receber o dinheiro, mas ainda não foram encontrados bens para penhora após dois anos de processo. Por isso, a juíza aceitou o pedido para suspender as CNHs e apreender os passaportes. Ela justificou a decisão por entender que o ex-senador está tentando ocultar bens para que a dívida não seja executada.
“Há que se considerar que se os executados não dispõem de dinheiro suficiente para o pagamento de seus débitos, também não dispõem de numerário para custear as dispendiosas viagens ao exterior. Atualmente no Brasil apenas viaja para o exterior as pessoas com alto padrão aquisitivo, tendo em vista a alta do dólar e o período de recessão econômica. No mesmo sentido, se não possuem de veículos, também não precisarão de carteira de habilitação para dirigir”, disse na decisão.
Em relação ao novo CPC, Joselia afirma que os bens listados como impenhoráveis deveriam ser reduzidos. E lembra que, ao mesmo tempo, o CPC permitiu ao juiz adotar medidas restritivas de direitos para fazer com que a dívida seja quitada, como a suspensão da habilitação. “No meu modesto entender esse modelo é incoerente, eis que muito mais efetiva se tornaria a execução por obrigação de pagar se fosse permitida a penhora de 10% do salário, se fosse limitado o valor do bem de família, se não fosse inserida a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos”, afirma a juíza.
Não é a primeira vez que um juiz no Brasil suspende habilitações como forma de garantir a execução de dívidas. Tampouco o assunto é livre de polêmicas no meio jurídico. Em setembro deste ano, a juíza Andrea Musa, da 2ª Vara Cível de Pinheiros, na capital paulista, suspendeu a carteira de habilitação, apreendeu o passaporte e cancelou o cartão de crédito de um réu até que ele pague uma dívida. “Se o executado não tem como solver a presente dívida, também não tem recursos para viagens internacionais, ou para manter um veículo, ou mesmo manter um cartão de crédito. Se porém, mantiver tais atividades, poderá quitar a dívida, razão pela qual a medida coercitiva poderá se mostrar efetiva”, disse.
A decisão foi anulada liminarmente em seguida pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o desembargador Marcos Ramos, relator do caso, a decisão de primeira instância fere o direito de ir e vir do réu. “Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição, que em seu artigo 5º, XV, consagra o direito de ir e vir.”
Na época, o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, fez comentários a respeito de decisões desse tipo em artigo publicado na imprensa. Para ele, instrumentos que permitam o cumprimento forçado de contratos e o pagamento de dívidas são necessários, mas é preciso equilibrar essa exigência com a liberdade e a dignidade humana. “Nessa ordem de ideias, é difícil conceber que a Constituição permita a um juiz proibir o uso do elevador por morador do edifício, a fim de forçá-lo a pagar a dívida com o condomínio. Tampouco poderia o magistrado suspender o serviço de TV a cabo ou de banda larga da residência do devedor até que seja pago um débito com a escola de seus filhos.”

Segundo ele, por mais caricatos que possam parecer esses exemplos, eles se aproximam, em algo essencial, da decisão de suspender a carteira de motorista e o passaporte do devedor porque abandonam a regra da responsabilidade patrimonial e atingem o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. “Não há dúvidas de que, se fosse constitucional e aplicada amplamente, a polêmica interpretação do art. 139, inciso IV do CPC, poderia reduzir nossos índices de inadimplência. Todavia, o retrocesso civilizatório e o custo social seriam insuportáveis”, disse o ministro.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TJ-RS AUTORIZA PENHORA DE FGTS DE HOMEM QUE DEVE PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHA

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi criado para assegurar o futuro do trabalhador em caso de dispensa, mas pode sofrer penhora, excepcionalmente, se o seu titular for credor de alimentos e não dispor de outros meios para honrar sua obrigação legal. O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a deferir o pedido de penhora do FGTS para quitar a dívida de pensão alimentícia de um pai inadimplente com a Justiça desde 2011.
No primeiro grau, o juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, Rodrigo de Azevedo Bortoli, indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes na conta de FGTS do pai, por se tratar de medida excepcional. Ele disse que a parte autora não demonstrou ter esgotado os meios de localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido, citou precedente no Agravo 70040172314. Segundo o acórdão, "embora possível a penhora sobre saldo de FGTS em se tratando de dívida de natureza alimentar, no caso é descabida penhora, tendo em vista existir outro meio para satisfação do crédito".
A procuradora de Justiça Veleda Maria Dobke opinou pelo provimento do Agravo de Instrumento, por entender que o devedor não dispõe de outros bens passíveis de constrição nem há previsão de quando e como poderá quitar o saldo credor. Logo, justifica, excepcionalmente, a penhora sobre eventual valor existente nas contas do FGTS. Afinal, o crédito alimentar é preferencial, por significar a subsistência da filha, embora tenha completado a maioridade.
O relator do Agravo, desembargador Ivan Leomar Bruxel, seguiu na mesma linha do parecer do Ministério Público. ‘‘Tem razão a agravante, quando alega que deve ser deferida a penhora sobre o FGTS, pois se trata de dívida alimentar, e que não há lógica em resguardar o futuro do devedor enquanto o presente da agravante [filha] está sendo ameaçado’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 13 de outubro.
Filho protegido
A Justiça brasileira também já entendeu que, para proteger o direito básico do filho de receber alimentos, é possível incluir o nome do devedor de pensão alimentícia em cadastros de restrição de crédito, como Serasa e SPC. A decisão foi tomada neste ano pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar um recurso movido pela Defensoria Pública de São Paulo.

O entendimento do colegiado é que a inclusão é uma forma de coerção lícita e eficiente para incentivar a necessária quitação da dívida alimentar. Segundo o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, há precedentes também no próprio STJ (4ª Turma) e que tal possibilidade de inclusão está expressa no novo Código de Processo Civil (artigos 528 e 782).


sexta-feira, 18 de novembro de 2016

COMPROVAÇÃO DE GRAVIDEZ APÓS DISPENSA NÃO REVERTE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Uma trabalhadora demitida por desempenhar com ineficiência e descaso sua atividade não pode reverter a justa causa ao fazer teste de gravidez no dia seguinte à dispensa. A cronologia mostra que a empresa não sabia da gestação e que o fato não teve nenhuma relação com  a demissão. Este foi o entendimento de duas instâncias e confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no caso de uma faturista da empresa de produtos alimentícios do Paraná. Para os julgadores, ficou comprovado que ela agiu com desídia e causou prejuízos à empresa.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) concluiu que a faturista não atuou com o devido cuidado em tarefas que lhe competiam de forma exclusiva, justificando a dispensa motivada. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que constatou, nos documentos apresentados pela empresa, um número elevado de protestos de títulos, cujo agendamento era de responsabilidade da faturista. O tribunal observou ainda que a dispensa não ocorreu em virtude da gravidez, uma vez que o exame que a comprovou foi feito no dia seguinte ao desligamento.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que foi dispensada "por motivo pessoal e unilateral" da empresa, pois não haveria provas do justo motivo para a dispensa. Afirmou ainda que sempre desempenhou suas funções "com dedicação, pontualidade e habitualidade e, ainda assim, recebia ameaças de demissão por parte de seu empregador, que a tratava com desprezo, severidade e humilhação".
Processo prova que mulher agiu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento.


A ministra Maria Helena Mallmann, porém, ressaltou que o TRT foi taxativo em afirmar que foi comprovado, de forma inequívoca, que a faturista agiu de forma desidiosa no trabalho no período que antecedeu seu desligamento. "Diante desse quadro fático, não é possível a revisão dessa premissa, pois demandaria a incursão no acervo probatório dos autos", afirmou.
Com relação à estabilidade, a ministra afastou a alegação de violação à Súmula 244 do TST e ao artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. "A garantia provisória de emprego à gestante não persiste ante o cometimento de falta grave capaz de ensejar a despedida por justa causa", concluiu.
Insegurança jurídica
O entendimento contrário também ocorre no Judiciário. A juíza Sofia Fontes Regueira, da Vara do Trabalho de Ouro Preto, decidiu em setembro deste ano que o fato de o empregador não saber que sua funcionária está grávida em nada altera a estabilidade concedida a mulheres nessa situação. Desse modo, caso a trabalhadora seja demitida, a reparação é devida.

Sofia Regueira lembrou que a Súmula 244 do TST determinou que o desconhecimento de eventual gravidez de funcionária pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização por causa da estabilidade de emprego. A reintegração ao emprego foi determinada liminarmente, mas não foi cumprida pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 


quinta-feira, 17 de novembro de 2016

ADVOGADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTES POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL

A frustração de não ter o seu processo apreciado pela Justiça por desídia do advogado viola direitos de personalidade da parte, garantidos no artigo 5º da Constituição, dando margem à reparação na esfera moral. Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 3 mil a cada um dos três agricultores que tiveram suas ações extintas no primeiro grau. Como não foram avisados de deveriam comprovar sua hipossuficiência, eles perderam os prazos processuais, o que acarretou a extinção das ações.
No primeiro grau, o juiz Jairo Cardoso Soares, da Vara Judicial da Comarca de São Sepé, afirmou que o procurador das partes não conseguiu explicar a sua inércia processual. Disse não ser razoável aceitar o argumento de que, decorrido mais de um ano do ajuizamento das ações, não tenha conseguido manter contato com seus constituintes, para cientificá-los a cerca da documentação necessária. Ainda mais que o advogado exercia atividade no sindicato rural, onde comparecia semanalmente.
Soares destacou, com base em prova testemunhal, que o sinal de telefone celular é bom na localidade — o que afasta dificuldades de contato com clientes que residem na zona rural. Por outro lado, observou que o próprio réu admitiu que trocou o número de seu telefone celular um mês após firmar o contrato de prestação de serviço com os autores, dificultando a comunicação. ‘‘Tais fatos demonstram que efetivamente houve desídia do procurador contratado pelos autores, sendo injustificável a sua inércia’’, emendou.
Embora reconhecesse a necessidade de reparação moral, arbitrando o valor de R$ 3 mil para cada autor, o juiz negou o pedido de indenização material. É que não há como garantir que as ações extintas seriam julgadas procedentes. Em outras palavras: não ficou caracterizada a probabilidade concreta de obtenção do direito postulado.
Para o relator do recurso na corte, desembargador Eduardo Kraemer, que manteve o quantum indenizatório, os danos morais decorrem da desídia do procurador. Afinal, embora a obrigação do advogado seja de meio, sua obrigação implica o dever de ser zeloso e diligente na atividade que desenvolve frente ao cliente. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 6 de outubro.
O caso
Três pequenos agricultores de um município vizinho a São Sepé (região central do RS) contrataram o advogado réu para ajuizar ações de cobrança contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (Ceee), com o objetivo de se ressarcirem dos valores gastos com a instalação da rede de eletrificação rural na sua zona. As ações, no entanto, foram extintas pela Justiça, porque o advogado deixou de anexar documentos que comprovariam a hipossuficiência dos autores, para obtenção da assistência judiciária gratuita (AJG). Segundo os autos, as ações foram distribuídas em dezembro de 2007; o despacho pedindo a juntada de documentos, proferido em fevereiro de 2008; e a decisão determinando o cancelamento da distribuição, em março de 2009. Em função do desfecho, os três ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o advogado, pela perda de uma chance.

Citado pela Vara Judicial da Comarca de São Sepé, o advogado alegou que os demandantes deixaram de fornecer todas as informações e documentos necessários para o sucesso da ação, como era de sua responsabilidade. Afirmou, também, que estes deixaram de entrar em contato com o escritório nem procuraram o sindicato rural, para se inteirar do andamento da ação, como acordado. Garantiu que tentou de todas as formas levar ao conhecimento deles a necessidade de apresentação dos documentos. Por fim, lembrou que moram em zona rural, de difícil acesso aos meios de comunicação.


quarta-feira, 16 de novembro de 2016

ESTAGIÁRIO TEM DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEPENDENTEMENTE DO CONTRATO

Mesmo que não tenha cumprido os seis meses de contrato, estagiário tem direito a cumprir férias proporcionais pelo período. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou inválida a conduta do Rio Grande do Sul de não conceder recesso proporcional a estagiários que não cumpriram integralmente contratos de seis meses. Com a decisão, o governo tem de permitir o recesso a estudantes nessa situação ou indenizá-los se não for possível o usufruto dos dias de descanso.
A decisão se deu em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Trabalho alegava descumprimento pelo estado do benefício previsto no artigo 13 da Lei do Estágio, a partir de denúncia de estudante que atuou por cinco meses na Secretaria Estadual de Saúde. O dispositivo garante 30 dias de recesso por ano de estágio, e a concessão proporcional do benefício no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.
Em sua defesa, o órgão afirmou que um parecer da Procuradoria-Geral do estado autorizava o recesso proporcional apenas para quem trabalhou durante toda a vigência do contrato de seis meses, ou seja, 15 dias consecutivos a cada semestre, durante as férias escolares. No caso, segundo os procuradores, o estagiário deixou de prestar serviço antes de encerrada a vigência do termo de compromisso, portanto não poderia gozar do direito.
Relator do processo no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa disse que a complexidade da administração do RS não autoriza o governo a restringir o recesso previsto na Lei 11.788/2008. De acordo com ele, nenhum dispositivo da lei afasta a garantia do estudante ao recesso proporcional, apesar do descumprimento da vigência do contrato e de a prestação do serviço não ter superado seis meses.
O ministro ainda ressaltou que compete privativamente à União legislar sobre os contratos de estágio (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). "Nesse contexto, a instituição contratante, ainda que pessoa jurídica de direito público, não pode criar critérios para a fruição de direito assegurado em lei", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


sexta-feira, 11 de novembro de 2016

PENA DE ADVERTÊNCIA SEM DIREITO DE DEFESA DO TRABALHADOR NÃO TEM VALOR LEGAL

O administrador público não pode aplicar nem uma singela pena de advertência ao servidor sem, antes, dar-lhe o direito de explicação. Afinal, será sobre esse conteúdo de defesa que ele decidirá se mantém ou revoga a penalidade. Por desconsiderar essa exigência administrativa básica, a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul, condenou a Prefeitura de Uruguaiana a pagar R$ 10 mil a um motorista que sofreu assédio moral do superior hierárquico. Ao contrário do juízo de origem, o colegiado viu abuso de direito na conduta do chefe do servidor, que lhe aplicou as advertências sem ouvi-lo e ainda deixou-o sem trabalhar, de ‘‘castigo’’, por meses, causando-lhe um quadro de depressão.
O autor contou na inicial que estava em fase de estágio probatório quando recebeu duas advertências seguidas de seu chefe, sem direito de defesa. Nas duas, por ter se ausentado do trabalho sem justificativa. Embora tenha justificado as ausências, inclusive levando documento que atestou sua visita ao posto de saúde, essas explicações não foram acostadas nas advertências escritas. Seis meses depois, ele levou mais duas advertências — por abandono de veículo na via pública, desobediência e por se negar a cumprir diligências determinadas pela chefia. Nesta última, admitiu, de fato, que se negara a fazer serviços fora do horário de expediente, ante à proibição de fazer horas extras sem expressa autorização do Poder Executivo.
A juíza Ana Beatriz Rosito de Almeida Fagundes, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Uruguaiana, não viu ilegalidade nos atos administrativos da municipalidade, já que fundamentados no Estatuto dos Servidores do Município. Ressaltou que o exame judicial deve se ater somente à forma do procedimento levado a cabo pela administração. Ou seja, o Poder Judiciário não pode enfrentar as questões de mérito que permeiam os atos administrativos, em função do princípio da separação dos poderes.
Conforme a julgadora, o juiz só pode intervir nas decisões da administração pública se os atos ferirem a legalidade e/ou princípios que incidem sobre o procedimento, como o princípio do contraditório e da ampla defesa. ‘‘Por fim, a prova testemunhal colhida nos autos, não corrobora a tese da parte autora, no sentido de que foi vítima de constrangimento ou perseguição por parte do secretário municipal da Indústria e Comércio. As testemunhas afirmaram desconhecer os motivos pelos quais o autor foi advertido, bem como de que nunca presenciaram qualquer ato de represália por parte do secretário contra o autor’’, justificou na sentença.
 Princípios violados
O relator do Recurso Inominado na 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, juiz Mauro Caum Gonçalves, disse que o referido estatuto não autoriza a aplicação da penalidade sem dar chance de defesa ao servidor. A justificativa, ao menos, deveria ser apreciada, para provocar uma resposta da administração pública, a cerca da sua manutenção ou cancelamento. A seu ver, a ausência desses cuidados viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados, já que a sua reiteração poderia ocasionar a aplicação de penalidade mais grave.

Gonçalves também viu abuso nas avaliações do autor, que passava por estágio probatório e temia não ser efetivado na função. Ele apontou a ‘‘total incongruência’’ entre os depoimentos prestados pelas testemunhas e as informações lançadas nas avaliações pelo seu chefe. Tal constatação confirmou a afirmação de que o servidor vinha sofrendo constantes perseguições e retaliações do superior hierárquico por se negar a trabalhar em jornadas extraordinárias. Na visão do relator, não há como interpretar essa negativa como indisciplina ou afronta à ordem superior, na medida em que é direito do servidor negar-se a praticar ordem manifestamente ilegal.
‘‘Dessa forma, tenho que o acervo probatório colacionado aos autos demonstra, sem sombra de dúvidas, que o autor foi alvo de assédio moral perpetrado pelo seu superior hierárquico, na medida em que foi submetido à conduta abusiva, de forma sistemática, reiterada e por um período prolongado de tempo, ficando exposto a situações humilhantes em seu local de trabalho em face das perseguições e retaliações sofridas’’, registrou em seu voto, acolhido por maioria no colegiado.


quinta-feira, 10 de novembro de 2016

UBER É CONDENADA A PAGAR R$ 12 MIL PORQUE MOTORISTA ERROU O CAMINHO

Apesar de não prestar diretamente um serviço, a Uber é responsável pelos atos de motoristas que usam seu aplicativo. Assim entendeu o juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto, do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) ao conceder indenização de R$ 12 mil a uma mulher que perdeu seu voo porque o condutor do veículo que a levava ao aeroporto errou o caminho.
A defesa da autora, feita pelo advogado Bruno Duailibe, pediu a indenização por entender que foi um erro do motorista que gerou todo o problema. A mulher ia do Rio de Janeiro para São Luís, mas o condutor do carro errou o caminho para o aeroporto do Galeão, na Ilha do Governador — e ela não pôde embarcar.
Para juiz do caso, não se pode falar em culpa concorrente, como alegou a Uber.


Segundo a defesa da Uber, a cliente contribuiu para a perda da viagem, por ter contratado o serviço menos de duas horas antes da decolagem do avião, contrariando indicação da Agência Nacional de Aviação Civil, que pede aos passageiros que cheguem aos aeroportos 120 minutos de antecedência ao horário determinado pela companhia aérea.
O argumento não foi aceito pelo juiz. Ele ressaltou que as informações dos autos mostram que a passageira solicitou o transporte dentro do período suficiente (duas horas) para chegar ao aeroporto. O julgador também citou que a própria Uber confirmou o erro do motorista a seu serviço, pois enviou uma mensagem informando que estornaria a diferença entre o total cobrado e o montante que realmente seria cobrado se o condutor não tivesse errado o caminho.
Para Ferreira Neto, não há o que falar em culpa concorrente, como alegou a Uber. “Na relação de consumo, não há a figura de culpa concorrente”, explicou, detalhando que o Código de Defesa do Consumidor limita a falta de obrigação das empresas em arcar com eventuais prejuízos a duas hipóteses: o defeito citado não existir ou a culpa for exclusivamente do consumidor ou de um terceiro.
O juiz afirmou ainda definição de culpa do fornecedor é clara no CDC, principalmente no artigo 14 do código: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ferreira Neto aproveitou sua decisão para dar algumas "dicas" à Uber. “Deveria, como deve, corrigir os seus defeitos, a fim de que os seus serviços não venham a ser questionados judicialmente, ou mesmo extrajudicialmente [...] Particularmente, sou um cliente contumaz dos serviços prestados pela Uber, sobretudo quando estou em São Paulo. Porém, não gostaria de ser vítima de vícios de prestação de serviço dessa natureza”, aconselhou o juiz.
Lei trabalhista britânica
Cada vez mais a Justiça aproxima a Uber e seus motoristas. No fim de outubro, a dona do aplicativo foi condenada no Reino Unido por descumprir a legislação trabalhista britânica. A companhia deverá pagar os motoristas a partir do salário mínimo, além de férias.

A condenação ocorreu depois que dois motoristas que trabalham usando aplicativo pediam diferenças salariais. Eles calculavam seu horário de trabalho a partir do momento em que passavam a rodar com o carro. Já a empresa calculava apenas o período em que eles estavam efetivamente prestando serviço a algum cliente. A Uber disse que vai recorrer da decisão.


quarta-feira, 9 de novembro de 2016

DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL NÃO BASTA PARA GARANTIR PENSÃO A VIÚVA

A união estável, segundo a lei, exige convivência pública, continuidade e razoável duração da relação, além do desejo de constituição de família pelo casal. Assim, mesmo que exista documento público atestando a união estável, registrado em cartório, esse só é válido se atender tais requisitos, dispostos no artigo 1.723 do Código Civil. O entendimento levou a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação de uma mulher que teve indeferido o pedido de pensão após a morte de um servidor do estado com quem se relacionara.
Depois de ter o pedido negado pelo Instituto de Previdência do estado (Ipergs), a mulher ajuizou ação de reconhecimento de união estável na 2ª Vara da Fazenda Pública. Disse que só não casou legalmente porque o cartório de sua cidade natal não tinha mais sua certidão de nascimento, pois foi consumido por um incêndio. Alegou que, para se resguardarem, ambos lavraram escritura pública de consolidação de união estável em 2004, informando convivência matrimonial pelo período de cinco anos, e que seu companheiro até conseguiu cadastrá-la como dependente no Ipergs. No início do ano seguinte, o servidor morreu.
A juíza Carmen Carolina Cabral Caminha explicou que o artigo 9º da Lei 7.672/1982 — que dispensa a comprovação de dependência econômica para a mulher ou companheira do segurado do Ipergs — está de acordo a Constituição Federal, ou seja, dá igual tratamento e idêntica proteção conferida ao casamento à união estável, conferindo-lhe reflexos patrimoniais, alimentícios, sucessórios e previdenciários.
Entretanto, para a magistrada, o caso dos autos aproxima-se do denominado ‘‘casamento-negócio’’, pois o documento assinado no cartório teve a finalidade de criar segurança jurídica para que a autora viesse a se beneficiar da pensão pós-morte do segurado. Nesse sentido, citou precedente o desembargador aposentado Vasco Della Giustina: ‘‘Vício embutido na vontade dos contraentes, com simulação da vontade de constituição de vida em comum, quando o casamento apenas serviu como meio de conferir à nubente a qualidade de dependente, com posterior pensão previdenciária. Matéria de interesse público, não só por afetar a formação da família, mas por traduzir, por igual, burla ao espírito do Código Civil e às normas previdenciárias, assim como ofensa à moral média, transacionando-se bem indisponível, como se negócio fosse. Idade dos nubentes. Ancião, de 91 anos, que casa com mulher 43 anos mais jovem, morrendo, pouco depois, de câncer’’.
Segundo a julgadora, embora a escritura seja dotada de fé pública, o reconhecimento de união estável, com o intuito de dependência na autarquia previdenciária, exige provas robustas de convivência há mais de cinco anos. É o que dispõe, aliás, o próprio artigo 9º do Estatuto de Ipergs, em seu inciso II.
‘‘No entanto, a escritura pública em comento foi firmada apenas em 2004, de modo que a declaração retroativa dos cinco anos não é suficiente para a comprovação inequívoca da relação mantida entre a autora e o extinto servidor. E mais, consoante os documentos que aportaram nos autos, verifica-se que a autora apenas restou divorciada de AG em março de 2003, o que quebra o lapso temporal de cinco anos de união estável ora pretendido’’, afirmou, julgando improcedente a ação.
Fraude previdenciária
O relator do recurso de apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, convenceu-se de que a autora não conseguiu provar a existência de uma relação de casal com o segurado, qualificada pela comunhão de interesses, o respeito mútuo e a fidelidade, como um núcleo familiar. A seu ver, a escritura pública prova sua formação e os fatos presenciados pelo tabelião que a lavrou, mas não garante prova absoluta dos fatos nela declarados pelas partes, que não prescindem de comprovação naquele âmbito.

Aquino destacou que a escritura pública foi firmada sete meses antes da morte do servidor, quando este já lutava contra o diabetes e o câncer. ‘‘Embora não seja óbice [a diferença de idade] à caracterização da união estável, é sugestiva a cautela na interpretação de uma relação que se consolidou sob tais premissas’’, observou.
O relator pontuou que não há prova de que a mulher tenha acompanhado os últimos dias de vida do companheiro, já que a certidão de óbito foi lavrada por terceiro, constando que o morto era solteiro. ‘‘Aqui, parece flagrante que a intenção das partes, ao firmar a escritura pública de união estável, era permitir à ora apelante ser reconhecida como beneficiária da pensão por morte do segurado; o que, a toda evidência, não pode ser convalidado, pena de se permitir uma verdadeira fraude contra a autarquia previdenciária’’, escreveu no voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 13 de outubro.


terça-feira, 8 de novembro de 2016

POR TER OUTROS MEIOS DE COBRANÇA, ESTADO NÃO PODE PROTESTAR DÍVIDA

O Estado não pode protestar seus devedores, pois tem outros meios de cobrá-los, como a execução fiscal. O entendimento foi aplicado liminarmente pelo desembargador Oscild de Lima Júnior, da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender protestos feitos pelo governo de São Paulo contra uma fabricante de material de escritório.

O protesto foi percebido quando os gestores da companhia tentaram um empréstimo para equilibrar as contas. Ao analisarem as justificativas dos bancos para negar os financiamentos, os administradores perceberam que, além das dívidas efetivamente atrasadas, foram incluídos débitos já regularizados por parcelamento especial, oferecido pelo próprio poder público.
“Na ânsia de satisfazer a sua volúpia arrecadatória, o impetrado, além de manter protestadas as CDAs parceladas, inadvertidamente se vale do Protesto de CDA dos demais títulos em aberto como medida indireta de cobrança coercitiva de tributos, com base na Lei 9.492/1997, com alteração dada pela Lei 12.767/12, a qual se mostra eivada de inconstitucionalidade, por configurar incontroversa hipótese de medida com clara afeição de sanção política”, destacaram os representantes da autora da ação.
No pedido de antecipação de tutela, os representantes da empresa, Eduardo Correa Da Silva, Gilberto Rodrigues Porto e Giulliano Marinoto, do Correa Porto Advogados, enfatizaram que os débitos tributários protestados são resultado das dificuldades financeiras enfrentadas por sua cliente devido à crise econômica que afeta o Brasil.
Em 2015, a companhia registrou dívida de R$ 224 mil junto à Fazenda paulista. Antes disso, entre 2012 e 2014, as dívidas com ICMS foram regularizadas por meio de programa especial de parcelamento. Citando esses dados, mais o fato de que são gastos R$ 130 mil apenas com folha de pagamento, os advogados explicaram que a situação econômica teve reflexo no fluxo de caixa da companhia, além do protesto pelo poder público.
“Pretende o Fisco com o protesto cobrar, coercitivamente, o pagamento do imposto, o que tem contribuído de forma contundente para a inviabilidade da atividade produtiva de muitas empresas, na contramão do que prevê a Constituição Federal e a própria Lei que trata da Recuperação Judicial, que consagra o princípio da preservação da empresa”, afirmam os representantes da autora da ação.
Para embasar seu argumento, os profissionais apresentaram precedente do próprio TJ-SP que impede o protesto por débitos tributários. Na Apelação Cível 1003487-26.2015.8.26.0554, o relator do caso, desembargador Rebouças de Carvalho, destacou que a medida é inviável, também, porque o estado tem outros meios de reaver o dinheiro não pago.
“Não se deve olvidar de que os débitos inscritos na Dívida Ativa possuem presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, da Lei 6.830/80) e, como tal, podem ser cobrados imediatamente por intermédio de ação executiva, instrumento eficaz posto à disposição do ente público, decorrendo daí a completa desnecessidade do protesto, que no caso concreto exagerado e desproporcional”, destacou o desembargador à época.
Questão da Selic
Outro ponto questionado pelos representantes da empresa foi a incidência de juros acima da Taxa Selic sobre a dívida. Segundo os advogados, esse reajuste torna a cobrança inexigível, além de incerta e sem liquidez. “Uma vez fixada — pela União — taxa de juros Selic, o Estado não está autorizado a praticar juros em patamar superior aquele adotado pelo governo federal, como o fez por meio da Lei 13.918/09”, argumentaram os advogados da autora.

“Adoção indiscriminada de protesto de débitos fiscais, mesmo na hipótese em que se encontra a disposição do Fisco paulista medidas legalmente assecuratórias da cobrança do crédito tributário, como, por exemplo, o ingresso de execução fiscal, torna o protesto de tributos em órgão privado de proteção ao crédito não só um ato desproporcional, abusivo e arbitrário, a ponto, inclusive, de ocasionar ofensa ao princípio do sigilo fiscal”, afirmaram.
Sobre a matéria, os advogados citaram o artigo 198 do Código Tributário Nacional, que trata do sigilo dos dados fiscais; os incisos X e XII do o artigo 5º da Constituição Federal, que define a inviolabilidade da intimidade e de correspondências; e as súmulas 70, 547 e 323 do Supremo.
A Súmula 70 define que “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”. Já o dispositivo 547 detalha que o poder público está proibido de impedir que o devedor de tributos exerça suas atividades profissionais. E o enunciado 323 proíbe “a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Questão da inconstitucionalidade
A Lei 12.767/2012, usada como base para protestar os devedores de impostos, é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.135) apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) ao Supremo Tribunal Federal. Para a entidade, a norma não respeita o devido processo legislativo e o princípio da separação dos poderes, pois afronta os artigos 2º, 59 e 62 da Constituição.

A CNI também argumenta que a Lei 12.767/12 possuí vício material, pois fere o artigo 5º, incisos XIII e XXXV; o artigo 170, inciso III e parágrafo único; e artigo 174, todos da Constituição. Diz ainda que há violação do princípio da proporcionalidade.
Teoria da Preservação da Empresa
Outro ponto suscitado pelos advogados foi a Teoria da Preservação da Empresa, já citada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.187.404. No caso, o julgador destacou que o funcionamento da empresa favorece duplamente o Estado, pois gera arrecadação direta e indireta, por meio dos impostos pagos pelo trabalhador ao consumir.

Ministro Salomão destacou que a manutenção da empresa garante arrecadação tributária.
Superior Tribunal de Justiça

“(…) A manutenção da empresa economicamente viável que se realiza a arrecadação, seja com repasse tributário direto da pessoa jurídica à Fazenda Pública, seja indiretamente, como, por exemplo, por intermédio dos tributos pagos pelos trabalhadores e das demais fontes de riquezas que orbitam uma empresa em atividade”, disse à época.
Os advogados da companhia destacaram que esse entendimento deve ser considerado, pois as pessoas jurídicas têm sua importância e interesse social. “Principalmente porque atinge de forma direta, benéfica e razoável a esfera jurídica dos três sujeitos: o empregado, geralmente provedor da entidade familiar, o empreendedor e o Estado, clarificando a procedência da sustação dos protestos das indigitadas CDAs, sob pena de paralisação ou, até mesmo, o encerramento das atividades empresarias da impetrante.”
Os representantes da companhia destacaram ainda que a teoria é protegida pela Lei 11.101/056 (Lei da Recuperação Judicial), que “positiva no ordenamento jurídico pátrio como sendo instrumento jurídico apto a promover a superação da empresa em dificuldade financeira, em vista dos desígnios dos fundamentos da república insculpidos no artigo 1º, inciso IV, combinado com o artigo 170, da CF/88”.