Para garantir seus honorários, o advogado pode reter valores ganhos na
Justiça por seu cliente — desde que não haja decisão judicial obrigando-o a
repassar o dinheiro. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional da
seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.
Na ementa sobre o tema, o colegiado reforça que os advogados devem
sempre tentar chegar a um acordo com o cliente, “eventualmente fazendo as
concessões que entenda cabíveis e orientando sobre as consequências do
desentendimento”, antes de buscar a Justiça.De acordo com a 1ª Turma, muitas
pessoas se recusam a pagar seus representantes.
Depois de esgotadas as tentativas de acordo, afirma a decisão,
"cabe ao advogado promover a competente ação de arbitramento de seus
honorários, para saber se e como deverá devolver ao cliente os valores recebidos”.
Anúncio permitido
O advogado pode anunciar em jornais, decidiu também a Turma, mas a propaganda
deve ser “obedecer aos critérios de moderação, discrição e sobriedade da
profissão e ter caráter meramente informativo, sem qualquer tipo de conotação
mercantilista e sem configurar captação de clientela”.
Na ementa sobre o tema, o colegiado ressalta que a definição toma como
base os artigos 39 a 47 Código de Ética e Disciplina da Advocacia, a Resolução
2/92 do Tribunal de Ética e Disciplina e o Provimento 94/2000 do Conselho
Federal da OAB.
Pulando a mesa
De acordo com o colegiado, os advogados que atuaram na recuperação judicial de
uma empresa estão liberados para representar sua massa falida ou administrá-la.
O único impedimento em relação a isso é no caso de a companhia só
ter expressão local. “Tal restrição decorre, na hipótese dos autos, do
relacionamento jurídico do advogado com os sócios da empresa. Nessa situação
tomavam conhecimento – no exercício da advocacia – dos atos e comportamento
desses sócios, detendo, portanto, informações privilegiadas sujeitas ao sigilo
profissional”, explicou o colegiado.
“A torto e a direito”
Já a advocacia itinerante é proibida, segundo a 1ª Turma do TED. De acordo com
o colegiado, o advogado não pode oferecer seus serviços “a torto e a direito”,
pois isso representa a mercantilização da profissão, além de configurar
captação indevida de clientela e concorrência desleal, “além de atentar contra
a nobreza, o decoro e a dignidade inerentes à advocacia”.
Profissional estrangeiro
O advogado estrangeiro que quiser trabalhar em uma empresa no Brasil só poderá
ser contratado se revalidar seu diploma, atender a todos os requisitos para
concessão de visto e ser aprovado no exame de proficiência. “Nestes casos, o
advogado estrangeiro terá os mesmos direitos e obrigações do advogado
brasileiro e estará apto a trabalhar em qualquer departamento, incluído o
jurídico”, diz a 1ª Turma.
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