Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do
casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço
foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de
permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson
Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o
direito real de habitação à autora da ação.
“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido,
ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de
que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do
casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os
supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em
Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação
de reconhecimento de união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no
artigo 7º da Lei 9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado
à convivência familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira
legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco
anos, comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos
endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na jurisprudência e, para ser
concedida, é preciso ter indícios e provas da união. Sobretudo, poucas pessoas
sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a frente do inventário e
deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem seus reais direitos”,
afirma a advogada.
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