Empresa administradora de motel responde pelos danos de furto em
carro de hóspede guardado em estacionamento privativo destinado ao quarto
locado. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal ao manter sentença que condenou um motel a
indenizar por danos morais e materiais uma cliente que teve o carro
arrombado e objetos furtados na garagem de uma das suítes.
A autora ajuizou a ação pedindo o pagamento de indenização referente aos
prejuízos materiais e aos danos morais sofridos dentro do estabelecimento.
Apresentou ocorrência registrada no dia dos fatos, na qual listou os bens
furtados, avaliados em R$ 2,5 mil, bem como, danos morais no valor de R$ 13,1
mil.
Em primeira instância, o Juizado Especial do Núcleo
Bandeirante julgou procedentes, em parte, os pedidos. “No caso de
furto de veículo estacionado em box de motel, o dano moral é presumido, não
sendo necessária a prova do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento
experimentado pela ofendida, sendo certo que o ocorrido, por si só, mostra-se
hábil a configurar dano moral, passível de ser indenizado. Além disso, a autora
teve que ser exposta aos empregados do hotel a fim de conversar sobre o
incidente, sendo certo que quem procura por este tipo de estabelecimento
pretende ver preservada a sua intimidade.”
Quanto aos danos materiais, o juiz ponderou: “Merece credibilidade a
lista de objetos furtados do interior do veículo levada a conhecimento da
autoridade policial. A prova oral produzida, a despeito de não compromissada,
corrobora a probabilidade de que a autora carregava os produtos furtados que se
encontravam no interior da mochila subtraída, entre eles um notebook. Deste
modo, aplico ao caso o juízo de equidade para condenar o réu a lhe restituir o
valor de R$ 2.563,69, porém, descontado do percentual de 30% por serem objetos
de uso pessoal, provavelmente não mais novos, alcançando-se o montante de R$
1.794,59”.
Em grau de recurso, a 3ª Turma Recursal manteve a sentença condenatória.
“A empresa administradora de motel responde pelos danos decorrentes do furto em
veículo do hóspede guardado em estacionamento privativo destinado à unidade
locada. Conquanto em contratação dessa espécie a privacidade seja valor
esperado do prestador de serviços também o é a segurança, que no caso deve ser
prestada sem vulnerar aquela.” A condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil
a título de danos morais e R$ 1,7 mil pelos prejuízos financeiros
decorrentes do furto. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
0 comentários:
Postar um comentário