A
frustração de não ter o seu processo apreciado pela Justiça por
desídia do advogado viola direitos de personalidade da parte, garantidos
no artigo 5º da Constituição, dando margem à reparação na esfera moral.
Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado a
pagar R$ 3 mil a cada um dos três agricultores que tiveram suas ações extintas
no primeiro grau. Como não foram avisados de deveriam comprovar sua
hipossuficiência, eles perderam os prazos processuais, o que acarretou a
extinção das ações.
No primeiro grau, o juiz Jairo
Cardoso Soares, da Vara Judicial da Comarca de São Sepé, afirmou que o
procurador das partes não conseguiu explicar a sua inércia processual. Disse
não ser razoável aceitar o argumento de que, decorrido mais de um ano do ajuizamento
das ações, não tenha conseguido manter contato com seus constituintes, para
cientificá-los a cerca da documentação necessária. Ainda mais que o advogado
exercia atividade no sindicato rural, onde comparecia semanalmente.
Soares destacou, com base em prova
testemunhal, que o sinal de telefone celular é bom na localidade — o que afasta
dificuldades de contato com clientes que residem na zona rural. Por outro lado,
observou que o próprio réu admitiu que trocou o número de seu telefone celular
um mês após firmar o contrato de prestação de serviço com os autores,
dificultando a comunicação. ‘‘Tais fatos demonstram que efetivamente houve
desídia do procurador contratado pelos autores, sendo injustificável a sua
inércia’’, emendou.
Embora reconhecesse a necessidade de
reparação moral, arbitrando o valor de R$ 3 mil para cada autor, o juiz negou o
pedido de indenização material. É que não há como garantir que as ações
extintas seriam julgadas procedentes. Em outras palavras: não ficou
caracterizada a probabilidade concreta de obtenção do direito postulado.
Para o
relator do recurso na corte, desembargador Eduardo Kraemer, que manteve o quantum indenizatório,
os danos morais decorrem da desídia do procurador. Afinal, embora a obrigação
do advogado seja de meio, sua obrigação implica o dever de ser zeloso e
diligente na atividade que desenvolve frente ao cliente. O acórdão foi lavrado
na sessão do dia 6 de outubro.
O caso
Três
pequenos agricultores de um município vizinho a São Sepé (região central do RS)
contrataram o advogado réu para ajuizar ações de cobrança contra a Companhia
Estadual de Energia Elétrica (Ceee), com o objetivo de se ressarcirem dos
valores gastos com a instalação da rede de eletrificação rural na sua zona. As
ações, no entanto, foram extintas pela Justiça, porque o advogado deixou de
anexar documentos que comprovariam a hipossuficiência dos autores, para
obtenção da assistência judiciária gratuita (AJG). Segundo os autos, as ações
foram distribuídas em dezembro de 2007; o despacho pedindo a juntada de
documentos, proferido em fevereiro de 2008; e a decisão determinando o
cancelamento da distribuição, em março de 2009. Em função do desfecho, os três
ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o advogado,
pela perda de uma chance.
Citado pela Vara Judicial da Comarca
de São Sepé, o advogado alegou que os demandantes deixaram de fornecer todas as
informações e documentos necessários para o sucesso da ação, como era de sua
responsabilidade. Afirmou, também, que estes deixaram de entrar em contato com
o escritório nem procuraram o sindicato rural, para se inteirar do andamento da
ação, como acordado. Garantiu que tentou de todas as formas levar ao
conhecimento deles a necessidade de apresentação dos documentos. Por fim,
lembrou que moram em zona rural, de difícil acesso aos meios de comunicação.
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