A empresa administradora de consórcio pode estornar o adiantamento
de comissão paga a um vendedor em casos de inadimplência ou desistência do
cliente. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
afastou condenação que determinava que a empresa se abstivesse de fazer os
descontos.
De acordo com o entendimento da 5ª Turma, no consórcio só se pode
falar em obrigação do pagamento das comissões quando houver o pagamento
total das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo
consorciado.
O Tribunal Regional da 13ª Região havia considerado ilegal os
descontos porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o
artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas
no caso de insolvência do comprador — não de simples inadimplência.
No entendimento do TRT, o fim da transação, para fins de pagamento das
comissões, se dá com o fechamento do negócio, não com o pagamento da obrigação
decorrente da transação ajustada.
Já de acordo com o relator do recurso da administradora ao TST, ministro
Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação
da jurisprudência do tribunal que considera indevido o estorno das comissões
uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o
cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de
fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando
contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais
atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de
forma costumeira.
O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento
de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu
entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de
participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.
No caso analisado, o ministro Caputo Bastos assinalou ainda que os
instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso
de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando
desconto em período posterior. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.