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sexta-feira, 31 de março de 2017

CONSÓRCIO PODE ESTORNAR COMISSÕES DE VENDEDOR EM CASO DE INADIMPLÊNCIA

A empresa administradora de consórcio pode estornar o adiantamento de comissão paga a um vendedor em casos de inadimplência ou desistência do cliente. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou condenação que determinava que a empresa se abstivesse de fazer os descontos.
De acordo com o entendimento da 5ª Turma, no consórcio só se pode falar em obrigação do pagamento das comissões quando houver o pagamento total das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.
O Tribunal Regional da 13ª Região havia considerado ilegal os descontos porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador — não de simples inadimplência.
No entendimento do TRT, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.
Já de acordo com o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.
O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.
No caso analisado, o ministro Caputo Bastos assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.



quinta-feira, 30 de março de 2017

APRESENTAR DECLARAÇÃO FALSA DE POBREZA DEVE SER CONSIDERADO CRIME

Em época de direito penal máximo, em que há uma preocupação exacerbada com a condenação do “colarinho branco”, ou dos empresários, fatos claramente típicos (criminosos) cometidos contra as empresas têm sido ignorados. Coisas de política criminal…
O volume de demandas trabalhistas ingressadas sob o manto do pedido de justiça gratuita tem se multiplicado. Escondidos no grupo daqueles que efetivamente não têm capacidade financeira (aos quais o Estado certamente deve assegurar o acesso à Justiça), encontram-se os que já descobriram as facilidades de uma declaração falsa de hipossuficiência jurídica.
Antigamente, os tribunais pátrios foram peremptórios em reconhecer a tipicidade da conduta daquele que assina, de má-fé, declaração de pobreza para obter os benefícios da assistência gratuita, sem apresentar de fato situação de miserabilidade jurídica (STJ, 5T, RHC 21628, Rel. Min. Laurita Vaz, publ. em 09/03/2009). Hoje, a jurisprudência oscila. São majoritários aqueles que se inclinam a proclamar que a conduta em questão já não mais deve ser considerada assunto penal, diante da presunção relativa do documento de declaração de pobreza, que comportaria prova em contrário.
Não obstante, chamamos atenção àqueles que vislumbram que “o fato dadeclaração de pobreza estar sujeita a controle posterior não elimina a tipicidade da conduta, sob pena de se transferir àquele que é o destinatário da declaração falsa a responsabilidade sobre a conduta do declarante” (TRF3, 1T, HC 0009780-85.2013.4.03.0000, Rel. Juiz convocado Paulo Domingues, publ. em 22/07/2013). Nada mais sensato.
É irresistível não se atentar aos efeitos práticos do tratamento jurídico do Reclamante que se diz pobre, mas não é. Nos termos de consolidado entendimento do TST, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação de miserabilidade econômica” (TST, 6T, RR-845-33.2010.5.02.0444, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 08/10/2014). Em teoria, alega-se tratar de presunção "juris tantum” de veracidade. Na prática, não há espaço para instauração de incidente para demonstração contrária. E fica por isso mesmo, ainda que a empresa Ré carreie aos autos indícios de liquidez do Reclamante, por exemplo, um novo emprego e a garantia de uma nova fonte de renda (como no acórdão supracitado).
E vamos a situações da vida real: não são incomuns casos em que o Reclamante se diz miserável e ostenta em suas redes sociais viagens à Europa, carros importados, filhos na Disney e outros luxos.
Mas de volta às inspirações epistemológicas. Aqui importa que o fato de a declaração de pobreza estar em tese sujeita à análise judicial, não afasta a tipicidade da falsidade ideológica. Afinal, o crime em questão é formal (é consumado independentemente do resultado). Portanto, se basta a simples afirmação de miserabilidade econômica nos autos trabalhistas para a produção dos seus respectivos efeitos, reside aí a potencialidade lesiva de uma mentira. Eventual comprovação em contrário (ah, prova diabólica…), evita a concretização dos benefícios de justiça gratuita indevidos, mas o crime já se consumou. De mais a mais, existem crimes materiais (de resultado), cujas pressupostas declarações estão "sujeitíssimas" à verificação estatal e, ainda assim, se falseadas, são criminosas, como a sonegação fiscal por falsa declaração de imposto de renda (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Necessário combater o bom combate. Há aqueles que entendem que os custos de sua demanda trabalhista são simplesmente altos a ponto de comprometer sua subsistência, mas têm seu pedido indeferido. Não há modalidade culposa para o crime de falsidade ideológica. Mas há aqueles que se valem de uma simples afirmação sabidamente falsa, para usufruir de benefícios aos quais não fazem jus. Tal conduta amolda-se ao ao tipo previsto no artigo 299 do Código Penal brasileiro.
A estes, tem-se permitido prematura redenção via orientação jurisprudencial majoritária. É hora de enfrentar o fato de que a imediata concessão dos benefícios da justiça gratuita, por meio de uma simples declaração de pobreza, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que legítima, é benesse sujeita à incidência penal, quando a declaração em questão é dolosamente falseada. Sujeita ou não à comprovação em contrário. E que a Justiça seja feita também a favor das empresas.


quarta-feira, 29 de março de 2017

CONTAS NO MESMO ENDEREÇO SÃO PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL

Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da ação.
“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo 7º da Lei 9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos, comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união. Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem seus reais direitos”, afirma a advogada.




terça-feira, 28 de março de 2017

BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE POR ERRO DO INSS NÃO PRECISA SER DEVOLVIDO

Receber de boa-fé um benefício previdenciário por erro exclusivo dos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) faz com que o beneficiado não tenha que devolver os valores ao Estado. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que um aposentado da região de Frederico Westphalen (RS) não precisará devolver aos cofres do INSS valores recebidos indevidamente, ao longo de 19 anos, como amparo previdenciário por invalidez.
O morador do norte gaúcho, que sofre de doença mental, ingressou com pedido de aposentadoria em 1989. Diante das informações apresentadas, os servidores da autarquia enquadraram o requerimento como amparo por invalidez. Em 2008, o INSS suspendeu o benefício ao constatar que o segurado ajudava os pais na lavoura. O pagamento foi restabelecido após dois anos e sete meses, porém na categoria de benefício assistencial.
De acordo com o relator do processo na 5ª Turma, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, o erro foi causado exclusivamente pelo órgão. “O segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco, ao contrário, ele entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS”, destacou o magistrado.
O homem ajuizou ação para receber os salários que deixaram de ser pagos durante o período em que o benefício foi cessado, além de indenização por danos morais equivalente a 60 salários mínimos. O INSS se manifestou pela necessidade de devolução dos valores repassados indevidamente a título de amparo previdenciário.
A Unidade Avançada de Atendimento da JF de Frederico Westphalen julgou improcedentes os pedidos do autor e do INSS. O processo foi remetido ao TRF-4, que confirmou a decisão de primeira instância. Brum Vaz acrescentou ainda que, “inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão e não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé”.
Amparo previdenciário
O amparo previdenciário é concedido a pessoas maiores de 70 anos de idade e a inválidos definitivamente incapacitados para o trabalho que não exerçam atividade remunerada, não tenham renda mensal superior a 60% do valor do salário mínimo, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover o próprio sustento.


Outras condições são: que os beneficiados tenham sido filiados ao regime do INSS, em qualquer época, por um mínimo de 12 meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INSS ou do Funrural, mesmo sem filiação à Previdência Social, por no mínimo cinco anos, consecutivos ou não; ou ainda tenham ingressado no regime do INSS após completar 60 anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.


segunda-feira, 27 de março de 2017

POR REGULAR SAÚDE PÚBLICA, ANVISA PODE PROIBIR CAMAS DE BRONZEAMENTO

O dever que Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tem de controlar os serviços que envolvam riscos à saúde pública, além de seu poder de polícia, dão ao órgão competência para regular o uso de camas de bronzeamento. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a uma profissional de estética.
Camas de bronzeamento foram proibidas após a edição da Resolução RDC 56/2009.


Ela alegou na ação que teve prejuízos com a edição da Resolução RDC 56/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma proibiu o uso de equipamentos de bronzeamento artificial baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Segundo a autora, proprietária de uma cama de bronzeamento artificial, o prejuízo se deu porque ela teve que encerrar suas atividades de forma repentina. Citou com exemplos os gastos com a preparação de aparelhos e ambientes com base na RDC 308/02, editada anteriormente pela própria Anvisa.
O pedido de indenização foi negado sob o argumento de a autarquia federal atuou dentro de sua competência ao editar a resolução, pois tem a obrigação de regular o uso de equipamentos de bronzeamento. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Além de destacar a competência legal para a edição da norma, os desembargadores federais ressaltaram que a instrução normativa teve como base estudos da Organização Mundial da Saúde, que incluiu a exposição a raios ultravioleta na lista de práticas cancerígenas. Citaram ainda que a decisão foi acertada porque a Anvisa tem o dever de regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços que envolvam riscos à saúde pública e tem poder de polícia.
A profissional de estética apresentou recurso especial ao STJ argumentando de que a RDC 56/2009 foi editada sem que houvesse a comprovação de que o bronzeamento artificial controlado causasse risco à saúde.  Para ela, a resolução também violou o artigo 7º da Lei 9.782/1999, pois foi editada sem respeitar princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade.
O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que apesar de o TRF-4 utilizar três argumentos principais para manter a sentença, a autora fundamentou o recursos apenas afirmando a ausência de prova de que os aparelhos de bronzeamento gerassem danos à saúde.
“Sendo assim, como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


sexta-feira, 24 de março de 2017

ADVOGADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTES POR PERDA DE PRAZO PROCESSUAL

A frustração de não ter o seu processo apreciado pela Justiça por desídia do advogado viola direitos de personalidade da parte, garantidos no artigo 5º da Constituição, dando margem à reparação na esfera moral. Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que condenou um advogado a pagar R$ 3 mil a cada um dos três agricultores que tiveram suas ações extintas no primeiro grau. Como não foram avisados de deveriam comprovar sua hipossuficiência, eles perderam os prazos processuais, o que acarretou a extinção das ações.
No primeiro grau, o juiz Jairo Cardoso Soares, da Vara Judicial da Comarca de São Sepé, afirmou que o procurador das partes não conseguiu explicar a sua inércia processual. Disse não ser razoável aceitar o argumento de que, decorrido mais de um ano do ajuizamento das ações, não tenha conseguido manter contato com seus constituintes, para cientificá-los a cerca da documentação necessária. Ainda mais que o advogado exercia atividade no sindicato rural, onde comparecia semanalmente.
Soares destacou, com base em prova testemunhal, que o sinal de telefone celular é bom na localidade — o que afasta dificuldades de contato com clientes que residem na zona rural. Por outro lado, observou que o próprio réu admitiu que trocou o número de seu telefone celular um mês após firmar o contrato de prestação de serviço com os autores, dificultando a comunicação. ‘‘Tais fatos demonstram que efetivamente houve desídia do procurador contratado pelos autores, sendo injustificável a sua inércia’’, emendou.
Embora reconhecesse a necessidade de reparação moral, arbitrando o valor de R$ 3 mil para cada autor, o juiz negou o pedido de indenização material. É que não há como garantir que as ações extintas seriam julgadas procedentes. Em outras palavras: não ficou caracterizada a probabilidade concreta de obtenção do direito postulado.
Para o relator do recurso na corte, desembargador Eduardo Kraemer, que manteve o quantum indenizatório, os danos morais decorrem da desídia do procurador. Afinal, embora a obrigação do advogado seja de meio, sua obrigação implica o dever de ser zeloso e diligente na atividade que desenvolve frente ao cliente. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 6 de outubro.
O caso
Três pequenos agricultores de um município vizinho a São Sepé (região central do RS) contrataram o advogado réu para ajuizar ações de cobrança contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica (Ceee), com o objetivo de se ressarcirem dos valores gastos com a instalação da rede de eletrificação rural na sua zona. As ações, no entanto, foram extintas pela Justiça, porque o advogado deixou de anexar documentos que comprovariam a hipossuficiência dos autores, para obtenção da assistência judiciária gratuita (AJG). Segundo os autos, as ações foram distribuídas em dezembro de 2007; o despacho pedindo a juntada de documentos, proferido em fevereiro de 2008; e a decisão determinando o cancelamento da distribuição, em março de 2009. Em função do desfecho, os três ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra o advogado, pela perda de uma chance.

Citado pela Vara Judicial da Comarca de São Sepé, o advogado alegou que os demandantes deixaram de fornecer todas as informações e documentos necessários para o sucesso da ação, como era de sua responsabilidade. Afirmou, também, que estes deixaram de entrar em contato com o escritório nem procuraram o sindicato rural, para se inteirar do andamento da ação, como acordado. Garantiu que tentou de todas as formas levar ao conhecimento deles a necessidade de apresentação dos documentos. Por fim, lembrou que moram em zona rural, de difícil acesso aos meios de comunicação.


quinta-feira, 23 de março de 2017

CONTAS NO MESMO ENDEREÇO SÃO PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL

Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da ação.
“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo 7º da Lei 9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos, comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união. Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem seus reais direitos”, afirma a advogada.


quarta-feira, 22 de março de 2017

AGÊNCIA É CONDENADA PORQUE NÃO INFORMOU CLIENTES SOBRE NECESSIDADE DE VISTO

Uma agência de turismo foi condenada a indenizar dois clientes por danos morais porque não os informou da necessidade de visto internacional para uma conexão de voo. A decisão, por unanimidade, foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado considerou que o ato se equipara a defeito de produto ou serviço, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a informação prestada pelas empresas deve ser clara e precisa, “enfatizando-se, de forma especial, as advertências em torno de situações de maior risco”.
Clientes tiveram que voltar às pressas ao Brasil por não terem sido informados de que é preciso um visto para fazer conexão no Canadá.
Os consumidores argumentaram na ação que a falta de informações os induziu ao erro, pois não tinham como saber que precisavam de visto de trânsito ao fazer uma conexão no Canadá. Por causa disso, tiveram que comprar dois bilhetes de retorno com outra companhia aérea.

O voo em que eles estavam saiu dos Estados Unidos com destino ao Brasil. Segundo a ré, houve culpa concorrente dos viajantes, mas o argumento foi negado pela 3ª Turma do STJ.
O colegiado entendeu que o caso caracteriza falha exclusiva da agência de viagens e manteve a condenação. “O fato de as vítimas não terem obtido visto canadense deve ser imputado com exclusividade à empresa recorrida”, disse o relator.
Paulo de Tarso Sanseverino destacou ainda que os consumidores chegaram a providenciar o visto para os Estados Unidos, pois sabiam que seria necessário. Em seu voto, detalhou que a escolha da viagem não foi feita pela internet, de forma automatizada, mas junto a um funcionário da ré, que aconselhou os consumidores diretamente, inclusive com dicas sobre a marcação de assentos e pagamento de taxas de embarque.
Esses detalhes, segundo o magistrado, comprovam que a agência de viagens teve todas as oportunidades para informar adequadamente os consumidores acerca da necessidade do visto canadense. “Restando claro que a opção pelo trecho de retorno, com conexão internacional, teve participação direta do preposto da agência de viagens demandada, deveria ele, nesse momento, ter advertido os demandantes das exigências especiais para a emissão do bilhete de retorno.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



terça-feira, 21 de março de 2017

MENOR DE 16 ANOS SEM CONTRATO DE APRENDIZ TEM DIREITO A CARTEIRA DE TRABALHO

O governo federal é obrigado a expedir, em todo o Brasil, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) a menores de 16 anos flagrados na condição de empregados e sem contrato de aprendizagem. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar recurso da União contra uma decisão do Espírito Santo.
O caso teve início quando o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública depois que o Ministério do Trabalho se recusou a emitir a carteira de trabalho para um adolescente de 15 anos contratado irregularmente por uma microempresa.
O Ministério do Trabalho usou como justificativa o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que proíbe o trabalho a jovens com idade inferior a 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14. Segundo a pasta, a entrega da CTPS seria um incentivo para o menor continuar no mercado de trabalho, enquanto, na visão do Ministério Público, a formalização asseguraria os seus direitos, como salário e previdência social.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do MPT. A União recorreu ao TST, sob o argumento de que fornecer o documento seria interpretado como autorização para o serviço proibido. Uma alternativa seria a possibilidade de expedir a carteira quando o trabalhador alcançasse a idade prevista na Constituição, com efeitos retroativos, de forma a não causar prejuízo ao menor. 
O TST, contudo, manteve a conclusão da instância ordinária. Como a ação civil pública tratou de direito difuso, uma vez que a proibição em questão abrange pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato, o ministro Douglas Alencar Rodrigues concluiu que a decisão precisa ser cumprida não apenas no Espírito Santo, mas também nos outros estados e no Distrito Federal, alcançando todos os menores de 16 anos encontrados em situação de trabalho irregular.
O relator destacou que é necessário cessar de imediato a situação irregular e garantir ao adolescente todos os direitos devidos a um trabalhador regular, sob a pena de premiar o empregador que cometeu a irregularidade. “Não se pode compreender o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição de forma contrária aos interesses daqueles a quem buscou preservar, beneficiando o contratante transgressor, inclusive com a dispensa das obrigações de cunho trabalhista, previdenciário e fiscal”, disse ele. 
O voto foi acompanhado por unanimidade, em dezembro, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


segunda-feira, 20 de março de 2017

IMPEDIR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Negar adiamento da audiência e, consequentemente, impedir depoimento de uma testemunha configura cerceamento do direito de defesa. É o que entende a ministra Delaíde Miranda, do Tribunal Superior do Trabalho, em caso no qual entendimento de primeira e segunda instância foram reformados e foi determinada a reabertura de instrução processual em primeira instância.
A questão envolve um eletricista que alega que a prova testemunhal seria necessária para comprovar seus pedidos de horas extras e acúmulo de função. No entanto, o juízo de primeiro grau rejeitou o adiamento e julgou improcedentes os pedidos por falta de provas. De acordo com a sentença, não houve cerceamento de defesa, pois o trabalhador teve ciência da audiência com meses de antecedência, “tempo hábil para que providenciasse todos os meios necessários no sentido de diligenciar e comprovar o alegado convite feito à sua testemunha”.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), o eletricista sustentou que a lei não exige que as partes comprovem convite à testemunha e que o artigo 825, parágrafo único, da CLT estabelece que, caso a pessoa indicada não compareça à audiência, ela pode ser intimada. O TRT-15, porém, manteve a sentença.
A relatora do recurso do trabalhador ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou que a negativa de adiamento da audiência configurou cerceamento do direito de defesa, diante do prejuízo sofrido por ele. A ministra explicou que no processo do trabalho, em regra, as testemunhas devem comparecer à audiência juntamente com as partes, independentemente de intimação, mas, em caso de ausência, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento da parte, fazer a intimação de testemunha que não se fez presente na instrução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 


sexta-feira, 17 de março de 2017

CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO SERÁ INDENIZADO EM R$ 10 MIL

As empresas Via Sul Veículos S.A e Fiat Automóveis S.A foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cliente que comprou um carro Palio Weekend Attractive 1.4, ano 2012/2013, que apresentou diversos defeitos em menos de um mês de uso. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (11/07), é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível de Fortaleza.
Segundo a magistrada, “o autor que adquiriu um carro zero quilômetro e, por diversas vezes, viu-se obrigado a retornar à concessionária para tentar solucionar o problema, surgido já no primeiro mês de uso do veículo e que impedia a sua utilização, tem direito à indenização por danos morais”.
Para ela, “a aquisição de veículo ‘zero quilômetro’ gera a expectativa de eficiência, segurança e durabilidade, não se justificando a ocorrência de defeitos frequentes e reiterados em seguida à aquisição”.
O carro foi adquirido em junho de 2013 e já no dia da retirada do veículo foram encontrados defeitos como amassamentos e manchas nas peças plásticas das portas. Os problemas foram solucionados pela concessionária, porém, cerca de 10 dias depois, foi necessário novo reparo, pois o carro estava apresentando um cheiro forte de gasolina, além de barulhos e peças avariadas.
No intervalo de um mês, foram realizados três agendamentos na concessionária para a realização de 17 reparos diferentes. Um deles, foi quando o proprietário do veículo descobriu a existência de ferrugem na carroceria. Indignado, ingressou com ação contra as empresas Fiat e Via Sul, pedindo a troca do carro por outro igual, além de indenização moral.
A defesa da Fiat alegou que os inconvenientes foram reparados dentro do prazo de 30 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que o cliente seguiu utilizando o carro por mais de um ano e a troca do carro por um novo configuraria enriquecimento sem causa. Já a Via Sul Veículos sustentou que os vícios apresentados foram corrigidos e que não tornou imprestável o automóvel. Aduziu que não houve prática ilícita para ensejar em danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que ficou “configurado o dano moral sofrido pelo autor, que adquiriu automóvel com defeito e foi obrigado a suportar os inconvenientes de sucessivas reclamações, sendo privado da adequada utilização do produto adquirido”.

Sobre o pedido de substituição do veículo, a magistrada declarou que os defeitos não tornaram o veículo impróprio ao uso, já que continuou a ser normalmente utilizado pelo cliente e os vícios foram sanados.


quinta-feira, 16 de março de 2017

AMEAÇA ESPIRITUAL EM TROCA DE DINHEIRO É EXTORSÃO, SEGUNDO STJ

Dizer que usará forças espirituais para obrigar uma pessoa a entregar dinheiro, mesmo sem violência física ou outro tipo de ameaça, configura extorsão. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma mulher condenada por estelionato.
De acordo com o processo, no caso, que aconteceu em São Paulo, a vítima contratou a acusada para fazer trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.
Tempos depois, quando a vítima se recusou a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. Consta na denúncia que a acusada pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos. A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de prisão em regime semiaberto.
No STJ, sua defesa pediu a absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional. Segundo seu advogado, não houve grave ameaça ou uso de violência que caracterizasse o crime de extorsão.
Disse a defesa que tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”. Para o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.
“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.
Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.
O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados. Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar após a condenação na segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.



quarta-feira, 15 de março de 2017

MULTA NA REMARCAÇÃO DE VOO MAIS CARA DO QUE BILHETE É ABUSIVA

É abusiva a multa para remarcação de passagem aérea que ultrapassa o valor da própria passagem. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que fixou que a multa deve ser de 30% e determinou que a companhia aérea devolva a diferença do valor pago pelo consumidor para a remarcação de dois bilhetes.
A ação foi movida por um casal que perdeu o voo com destino a Colômbia por chegar ao aeroporto quando o embarque já estava encerrado. O casal fez check in virtual no dia anterior à viagem, mas chegou ao aeroporto com uma hora de antecedência ao horário previsto para o voo, quando já se encontravam encerrados os procedimentos de embarque. Diante disso, remarcaram os bilhetes para o dia posterior ante o pagamento de multa fixada em R$ 3,3 mil.
Depois de feita a viagem, o casal entrou com ação no Juizado Especial alegando que a multa era abusiva. O casal pedia que a empresa fosse condenada a devolver em dobro o valor pago na remarcação além de indenização por danos morais. 
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos dos autores. Ele entendeu que a culpa foi do casal, porque o encerramento do embarque para voos internacionais com despacho de bagagem, ocorre em 90 minutos antes do horário previsto para o voo.
A decisão, contudo, foi parcialmente reformada no TJ-DF que considerou a multa abusiva, mas negou o pedido de danos morais, uma vez que a situação foi causada pelos próprios consumidores. Em seu voto, o relator, juiz Edilson Enedino das Chagas, afirmou que a multa para realocação de passageiro em outro voo, da mesma companhia aérea e para os mesmos trechos, deve guardar consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos bilhetes.
Assim, explicou o relator, a multa fixada para a remarcação das passagens não deve ultrapassar o valor dos próprios bilhetes, sob pena de ficar configurada a abusividade de cláusula, conforme o artigo 51, do CDC, "em especial quando os passageiros, ainda que tenham dado causa ao evento perda de voo, mantenham o interesse na realização do transporte aéreo anteriormente contratado".
Considerando a culpa dos consumidores, o relator entendeu que o estabelecimento de multa para a remarcação dos bilhetes, no percentual de 30% do montante pago para a aquisição dos trechos, mostra-se razoável, proporcional e adequado a evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora e o empobrecimento dos consumidores.
Assim, considerando que o casal pagou R$ R$ 2,8 mil pelos bilhetes, e entendendo-se devida a multa no valor de R$ 869 (30%), o colegiado determinou a devolução de R$ 2,4 mil aos consumidores, a ser corrigida desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.


terça-feira, 14 de março de 2017

LIMINAR IMPEDE CONDOMÍNIO DE PROIBIR ALUGUEL DE IMÓVEL POR TEMPORADA

A Justiça impediu, em decisão provisória, que um condomínio proíba o aluguel de apartamentos por temporada. Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da 1ª Vara Cível de Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal, conferindo ao proprietário o direito de usar, fruir, dispor e gozar de seu bem, respeitada a função social da propriedade.
No caso, o proprietário de seis apartamentos em um prédio de Curitiba resolveu alugar alguns desses imóveis por temporada por meio de um site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este fim, o condomínio decidiu em assembleia extraordinária proibir o aluguel em prazo inferior a 12 meses, alegando que isso infringiria o regimento interno.
Participou da assembleia uma advogada que explicou que, em seu entendimento, a prática seria proibida pois o regimento interno do condomínio não permite qualquer atividade com fim comercial, sendo os apartamentos destinados exclusivamente para fins residenciais.
Segundo a advogada, a prática de hospedagem domiciliar onerosa não está regida pela Lei do Inquilinato e sim vinculada a política de turismo. Assim, seguindo as explicações da advogada, a assembleia decidiu proibir o aluguel por prazo inferior a 12 meses e aplicar multa em caso de descumprimento.
Representado pelo advogado Fernando Moura, o proprietário ingressou com ação, com pedido de liminar, pedindo que a Justiça suspenda a decisão tomada em assembleia. Ao julgar o pedido de liminar, a juíza Patrícia Lima atendeu aos pedidos do proprietário.
De acordo com a juíza, a locação por temporada, que tem como característica principal o prazo inferior a 90 dias, não está expressamente vedada pelo regimento interno. Sendo assim, não cabe o fundamento de que o proprietário está infringindo o regimento do condomínio. 
Além disso, complementa a juíza, o teor da assembleia refere-se diretamente ao direito do proprietário sobre seus imóveis e os tribunais têm decidido no sentido de que não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal.
A juíza observa também que não há registro de infrações cometidas pelos locatários dos imóveis de propriedade do autor, que justificariam a aplicação de sanções ou eventual vedação de locação. Por último, a juíza aponta que o condomínio poderá sempre se valer de multas em caso de perturbação, utilização nociva ou anormal da propriedade
Assim, a juíza deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da assembleia extraordinária e proibiu o condomínio de aplicar multas ou sanções em razão de locações por temporada.