A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava
execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou
que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para
Financiamento de Material de Construção (Construcard) da Caixa Econômica
Federal carece de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento
pelo consumidor “não há dívida líquida e certa, sendo que os valores
eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria
instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente”.
O construcard é uma linha de crédito oferecida pela
Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou
ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão
magnético.
Falta de liquidez
Segundo o relator, mesmo com as divergências que
têm sido observadas nos Tribunais Regionais Federais sobre a interpretação
conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas
controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do
título apresentado.
“Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma
nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição
do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e
provas”, destacou.
Para
o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato,
exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do
credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar
títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito
carece de exequibilidade.
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