O juiz titular da 15ª Vara Cível de Fortaleza, Gerardo Magelo Facundo
Junior, condenou as empresas Porto Freire Engenharia e Incorporação e Montblanc
Investimentos Imobiliários a pagarem indenização por danos materiais, no valor
de R$ 49 mil, e por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a atraso em
entrega de apartamento. Além disso, o magistrado declarou rescindido o contrato
firmado entre a compradora e as empresas, devendo estas restituir
integralmente, com as devidas correções, todos os valores pagos.
Na ação (nº 0175616-85.2016.8.06.0001), a autora alega que, em agosto de
2013, firmou contrato de compra e venda com as empresas, para aquisição de um
apartamento localizado no bairro Cidade 2000, pelo valor de R$ 369 mil, com
previsão de entrega para agosto de 2014, mais tolerância de até 180 dias.
Em julho de 2015, ainda sem ter recebido o imóvel, ela decidiu, junto
com outros compradores, notificar extrajudicialmente as empresas, exigindo
compensação pelo atraso e por aplicação excessiva de correção monetária. Porto
Freire e Montlanc teriam, então, firmado o compromisso de que fariam o
congelamento do saldo devedor e negociaram individualmente, com cada comprador,
as indenizações devidas, o que no caso da autora, não veio a ocorrer.
Em maio de 2016, após ter solicitado a rescisão do contrato e a
devolução dos valores pagos, o que também foi negado pelas empresas, a
compradora protocolou reclamação junto ao Programa de Proteção e Defesa do
Consumidor (Procon), mas, na audiência realizada, as partes não chegaram a um
acordo. Por isso, ela decidiu recorrer à Justiça, pedindo a rescisão,
indenização por danos morais e materiais.
As empresas apresentaram contestação, alegando que o atraso se deu por
motivo de força maior, como a escassez de insumos (equipamentos e materiais) e
de mão de obra capacitada, o que teria afetado todo o ramo da construção civil.
Ao julgar o caso, o juiz considerou que os motivos alegados pelas
empresas não são suficientes para justificar tamanho atraso. Além disso,
avaliou que esses fatos vinham sendo fartamente noticiados, não podendo ser
considerados inesperados ou de força maior. “As empresas do ramo imobiliário,
ao realizarem a comercialização de imóveis, não devem estabelecer prazos
irreais aos seus clientes, devendo sempre estabelecer os prazos mais longínquos
possíveis para que possam finalizar integralmente as obras antes do previsto,
para assim não gerar falsas esperanças aos compradores que ao adquirir um
imóvel confiam nos prazos estabelecidos e projetam seus planos e sonhos de
vida”, afirmou.
O magistrado ressaltou que até o momento as empresas não entregaram o
apartamento, tendo comunicado novo prazo para setembro de 2017, ficando claro o
descumprimento contratual, o que dá à consumidora o direito à rescisão e à
restituição integral dos valores pagos. O valor estipulado para a indenização
por danos materiais foi calculado com base no preço médio do aluguel do imóvel
(R$ 1.750,00), multiplicado por 28, número de meses em atraso, chegando-se à
quantia de R$ 49 mil.
Em relação ao dano moral, considerou que a frustração sofrida pela
compradora não constitui mero dissabor, devendo as empresas pagarem o valor de
R$ 5 mil, como forma de atenuar as consequências do prejuízo sofrido. A decisão
foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (04/07).
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