27 de julho de 2017, 13h04
A reclamação constitucional que alega desrespeito a entendimento do
Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral só
pode ser admitida depois de esgotadas as instâncias ordinárias. Com esse
entendimento, o ministro Celso de Mello negou seguimento à ação ajuizada pelo
ex-governador do Amazonas José Melo contra acórdão do Tribunal Superior
Eleitoral que confirmou a cassação de seu mandato e o do vice-governador.
Ex-governador do Amazonas, José Melo teve mandato cassado por compra de
votos.
Reprodução
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Segundo Celso de Mello, a Reclamação
27.713, não pode ser julgada porque ainda há embargos de declaração
aguardando análise pelo TSE. José Melo teve seu mandato cassado pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Amazonas após ser condenado por compra de votos e uso de
dinheiro público em benefício de candidatura nas eleições de 2014.
Em seguida, o TSE julgou parcialmente procedente recurso para afastar a
configuração da segunda conduta, mas manteve o acórdão do TRE-AM quanto à
captação ilícita de sufrágio. Com a condenação, a Justiça Eleitoral determinou
novas eleições para escolha de governador e vice.
Contra o acórdão do TSE foram apresentados cinco embargos de declaração,
todos ainda pendentes de apreciação. De acordo com os advogados de José Melo, a
decisão do TRE-AM estaria apoiada, única e exclusivamente, em prova obtida por
busca e apreensão feita sem ordem judicial, com fundamento em prisão ilegal,
que não decorreu de flagrante, em clara violação à tese aprovada no julgamento
do RE 603.616.
Nesse julgamento, com repercussão geral reconhecida, o STF firmou a tese
de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que, com o Código de
Processo Civil de 2015, a reclamação constitucional passou a ser
admitida nas hipóteses em que o ato reclamado não observar acórdão do STF em
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “desde que esgotadas
as instâncias meramente ordinárias”.
Essa regra, salientou, reafirma jurisprudência do Supremo, constituída
ainda sob o domínio do CPC de 1973, que dizia
não ser cabível a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. “Nos
casos em que a reclamação for ajuizada com o objetivo de fazer prevalecer
julgamento desta Corte proferido em recurso extraordinário com repercussão
geral reconhecida, é indispensável que haja o efetivo e prévio exaurimento das
instâncias ordinárias, sob pena de a reclamação sofrer juízo negativo de
cognoscibilidade”, explicou.
Nem presidente nem vice
A reclamação, ajuizada em 17 de julho, durante o período de férias forenses, foi analisada pelo ministro Celso de Mello porque a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, havia se declarado suspeita para atuar no caso (artigo 145, parágrafo 1º, do CPC e artigo 227, caput, do RISTF) e o vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli, está fora do país. A possibilidade é prevista no artigo 37, inciso I, do Regimento Interno da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
A reclamação, ajuizada em 17 de julho, durante o período de férias forenses, foi analisada pelo ministro Celso de Mello porque a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, havia se declarado suspeita para atuar no caso (artigo 145, parágrafo 1º, do CPC e artigo 227, caput, do RISTF) e o vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli, está fora do país. A possibilidade é prevista no artigo 37, inciso I, do Regimento Interno da corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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